Evitar uma multa de trânsito pode parecer, à primeira vista, uma questão menor. Para alguns condutores, atrasar um processo, apontar outro responsável ou explorar falhas administrativas surge como uma tentação recorrente. O problema começa quando essas tentativas deixam de ser meros expedientes defensivos e passam a configurar comportamentos ilícitos, com impacto penal e não apenas contraordenacional.
Na prática, de acordo com o Notícias ao Minuto, os esquemas associados a contraordenações rodoviárias são olhados pelas autoridades como potenciais fraudes contra o Estado. Em causa estão manobras destinadas a escapar ao pagamento de coimas, à perda de pontos na carta de condução ou mesmo a sanções acessórias mais graves. O enquadramento legal existe e não é indiferente à intenção subjacente a cada ato.
Entre as práticas mais comuns identificadas pelas entidades que lidam com estes processos estão duas situações particularmente sensíveis. Por um lado, a indicação de um terceiro como alegado condutor no momento da infração. Por outro, o recurso sistemático a impugnações e meios processuais sem fundamento sério, usados apenas para ganhar tempo e empurrar o processo até à prescrição.
Identificação falsa do condutor
A indicação de uma terceira pessoa como responsável pela infração, quando esta não conduzia o veículo no momento dos factos, não é uma simples irregularidade administrativa. Do ponto de vista penal, esta conduta pode preencher o crime de falsas declarações, previsto no artigo 348.º‑A do Código Penal.
Nos termos da lei, quem prestar falsas declarações é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, caso não exista enquadramento mais grave resultante de outra disposição legal. A responsabilidade não se esgota, porém, neste artigo.
Sempre que a falsa identificação do condutor implique a produção, alteração ou utilização de documentos, pode ainda estar em causa o crime de falsificação de documentos, regulado no artigo 256.º e seguintes do Código Penal. Neste caso, a moldura penal admite pena de prisão até três anos ou pena de multa. Se o agente for funcionário público e atuar no exercício das suas funções, a pena agrava‑se para prisão de um a cinco anos.
Recursos sucessivos e litigância de má‑fé
Outra estratégia frequentemente associada à tentativa de evitar sanções passa pela interposição sistemática de recursos administrativos ou judiciais, mesmo quando não existe fundamento jurídico sério. Quando o objetivo é apenas ganhar tempo e forçar a prescrição da contraordenação, o ordenamento jurídico prevê mecanismos de reação.
A interposição de meios processuais sem viabilidade pode levar à qualificação do condutor como litigante de má‑fé, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do Código de Processo Civil. Esta figura jurídica pressupõe que o agente tenha atuado com dolo ou negligência grave, deduzindo pretensões cuja falta de fundamento não podia ignorar ou usando de forma manifestamente reprovável os instrumentos processuais.
Nestes casos, o tribunal pode condenar o litigante ao pagamento de multa processual e, em determinadas situações, ao pagamento de uma indemnização à parte contrária, em função dos prejuízos causados.
Segundo a mesma fonte, os tribunais têm vindo a encarar com maior rigor este tipo de comportamentos, sobretudo quando fica demonstrado que o recurso ao sistema judicial teve como único fim protelar a decisão e entorpecer a ação da justiça.
No enquadramento atual, a distinção entre impugnação legítima e fraude processual é clara. O direito de contestar uma contraordenação existe e está consagrado na lei. Já a instrumentalização do sistema para evitar sanções pode transformar uma infração rodoviária num problema penal com consequências bem mais graves.
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