A Autoridade Tributária passou a admitir a revisão de liquidações de Imposto Único de Circulação e a devolução de valores pagos por contribuintes que perderam a isenção depois de uma reavaliação do grau de incapacidade. A mudança aplica-se a situações em que a incapacidade desceu abaixo dos 60%, mas resultou da mesma patologia clínica.
De acordo com o ECO, O novo entendimento foi divulgado pela AT através de um ofício-circulado e aplica ao IUC o princípio da avaliação mais favorável, que já vinha a ser seguido em matéria de IRS. Na prática, o Fisco reconhece que a descida do grau de incapacidade numa primeira reavaliação médica não deve retirar automaticamente benefícios fiscais já reconhecidos.
Quem pode beneficiar?
A medida pode abranger contribuintes que tinham um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e que, após nova junta médica, viram esse grau ser reduzido para um valor inferior. Para manter a proteção, a redução tem de estar relacionada com a mesma patologia clínica.
Segundo a AT, nestes casos deve considerar-se que o contribuinte continua a usufruir do regime fiscal decorrente do grau de incapacidade anteriormente atribuído, desde que esse grau fosse igual ou superior a 60%.
O Código do IUC prevê a isenção para pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos abrangidos pelas categorias e condições previstas na lei.
Devolução pode abranger quatro anos
A alteração pode ter efeitos práticos para quem perdeu a isenção e pagou IUC nos últimos anos. O ofício-circulado admite que estes contribuintes peçam a revisão das liquidações do imposto.
O pedido pode ser feito ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, que permite a revisão dos atos tributários no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o imposto ainda não tiver sido pago, quando exista erro imputável aos serviços.
Isto significa que o contribuinte pode tentar recuperar valores de IUC pagos indevidamente nos últimos quatro anos, desde que a situação se enquadre no novo entendimento da Autoridade Tributária.
Proteção não é definitiva
Apesar da mudança, o Fisco esclarece que esta proteção não é ilimitada. Se numa segunda reavaliação médica voltar a ser atribuído um grau de incapacidade inferior a 60%, deixa de se aplicar o princípio da avaliação mais favorável.
Nesse caso, o contribuinte perde o acesso à isenção de IUC a partir do momento em que, para efeitos fiscais, já não reúne as condições exigidas.
A AT sublinha ainda uma particularidade do IUC: o imposto é devido na data do aniversário da matrícula do veículo. É nessa data que as Finanças verificam se o contribuinte reúne ou não os requisitos para beneficiar da isenção.
Data da matrícula pode fazer diferença
Esta regra pode levar a situações diferentes entre contribuintes com casos clínicos semelhantes. Se o aniversário da matrícula ocorrer antes da segunda junta médica, o contribuinte pode manter a isenção nesse ano. Se ocorrer depois, pode perder o benefício no próprio ano.
A AT dá exemplos práticos para explicar esta diferença. Um contribuinte com incapacidade inicial de 60%, reduzida para 40% numa primeira reavaliação e novamente confirmada em 2025, pode manter a isenção se o aniversário da matrícula ocorrer antes dessa segunda reavaliação. Se a matrícula fizer anos depois da nova junta médica, já pode perder a isenção nesse ano.
Atestados permanentes mantêm validade
O documento também clarifica que os atestados médicos de incapacidade multiusos relativos a incapacidades permanentes definitivas iguais ou superiores a 60% continuam válidos, sem necessidade de nova avaliação.
Já os atestados relativos a incapacidades temporárias mantêm-se válidos apenas durante o respetivo prazo de validade.
A AT esclarece ainda que, quando a redução do grau de incapacidade resulta apenas da aplicação de novos critérios técnicos da Tabela Nacional de Incapacidades, e não de uma melhoria clínica efetiva, deve manter-se o grau anterior mais favorável ao contribuinte.
Que devem fazer os contribuintes?
Quem perdeu a isenção de IUC depois de uma revisão do grau de incapacidade deve confirmar se a descida ocorreu na primeira reavaliação, se diz respeito à mesma patologia e se entretanto pagou imposto.
Se reunir estes requisitos, poderá apresentar um pedido de revisão das liquidações junto da Autoridade Tributária, invocando o novo entendimento e o artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
A mudança surge numa altura em que têm aumentado as queixas de contribuintes que perderam benefícios fiscais após reavaliações médicas, apesar de não existir melhoria clínica significativa. Com esta orientação, o regime do IUC aproxima-se do entendimento já aplicado ao IRS e pode permitir a devolução de imposto a quem deixou de beneficiar da isenção de forma indevida.
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