Em regra, levar o próprio guarda-sol para a praia é permitido. A dúvida voltou a ganhar força por causa das zonas concessionadas, mas o ponto essencial é outro: o areal não é um espaço onde tudo possa ser ocupado livremente, mesmo quando não está em causa o aluguer de toldos ou espreguiçadeiras.
De acordo com a Renascença, a Agência Portuguesa do Ambiente considera permitido colocar um chapéu de sol junto ao mar, em frente a concessões, tendo o presidente da APA, José Pimenta Machado, classificado como “abuso” a ideia de uma proibição geral. A mesma fonte adianta que a APA deverá divulgar uma nota de esclarecimento para uniformizar a interpretação das regras junto de municípios, concessionários e Autoridade Marítima. Ainda assim, há situações em que o banhista pode ser obrigado a retirar o guarda-sol, sobretudo quando ocupa zonas interditas, áreas sinalizadas, espaços de segurança, zonas protegidas ou locais onde prejudique a circulação ou a assistência a banhistas.
Quando pode ter de tirar o guarda-sol
O primeiro caso é o mais óbvio: se o guarda-sol estiver colocado numa zona interdita ou devidamente sinalizada. Isto pode acontecer por razões de segurança, risco de derrocada, instabilidade de arribas, trabalhos no areal, operações de emergência ou determinação das autoridades. O Decreto-Lei n.º 159/2012 estabelece que, nas zonas assinaladas como interditas, é proibida a permanência de pessoas ou a utilização para qualquer fim, incluindo acesso, atravessamento ou circulação a pé. Também pode haver limitação quando o guarda-sol bloqueia acessos, zonas de circulação, áreas de vigilância, entradas de emergência ou a passagem necessária a meios de socorro.
A praia pode ser pública, mas tem regras de utilização, sobretudo durante a época balnear. O edital-modelo de praia da Autoridade Marítima Nacional, impresso para 2026, prevê como proibida a circulação e permanência em zonas interditas, a transposição de barreiras de proteção e o incumprimento de sinais, placas, boias ou instruções dos nadadores-salvadores quando esteja em causa a segurança.
Zonas concessionadas não são um “proibido geral”
A maior confusão está nas concessões. As concessões permitem a exploração de serviços como toldos, barracas, espreguiçadeiras, apoios de praia ou vigilância. Mas isso não significa que toda a areia junto à concessão passe a ser um espaço fechado ao público. Segundo a Renascença, a APA entende que a única área concessionada é a que está delimitada, normalmente onde se encontram os equipamentos pagos da concessão. O presidente da APA afirmou ainda que esse espaço não deve ultrapassar 30% da área útil da praia nem 50% da frente de mar.
O Polígrafo já tinha explicado, em 2024, que em Portugal não existe uma proibição expressa na lei que impeça a colocação de chapéus de sol em frente a áreas concessionadas, embora essas zonas estejam sujeitas a regras próprias e a limites definidos nos títulos e regulamentos aplicáveis. Ou seja, o concessionário pode explorar o espaço autorizado, mas não pode transformar a praia pública numa zona onde o banhista é obrigado a pagar para ter sombra.
O detalhe está no espaço ocupado
Mesmo quando não há proibição geral, o banhista não pode simplesmente abrir o guarda-sol em qualquer ponto. Se ocupar a área efetivamente licenciada para equipamentos da concessão, se impedir a circulação entre zonas do areal, se dificultar o trabalho dos nadadores-salvadores ou se criar obstáculos numa zona de passagem, pode ser chamado a retirar o guarda-sol ou a mudá-lo de sítio.
O mesmo se aplica quando há indicações expressas no edital de praia, na sinalética local ou por parte da Autoridade Marítima. Os editais de praia, publicados pelas capitanias, reúnem orientações, regras de segurança e determinações aplicáveis aos espaços balneares, cabendo a fiscalização aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e às autoridades policiais ou administrativas competentes.
Dunas e zonas protegidas são outro caso
Há praias onde o problema não está na concessão, mas na proteção ambiental. Colocar guarda-sóis, cadeiras, toalhas ou outros objetos sobre dunas, vegetação protegida ou zonas de recuperação dunar pode ser proibido quando essas áreas estejam delimitadas, sinalizadas ou protegidas por passadiços, cordas, estacas ou barreiras. O edital-modelo da Autoridade Marítima Nacional inclui entre as atividades proibidas as ações que possam colocar em causa a integridade biofísica do local, nomeadamente a destruição de vegetação e dunas.
O Decreto-Lei n.º 159/2012 também proíbe a destruição, danificação, deslocação ou remoção de sinalética e barreiras de proteção existentes nas praias, incluindo dunas e arribas. Nestes casos, o banhista pode ter de retirar o guarda-sol porque está a ocupar uma zona que não deve ser pisada nem usada como área balnear.
Arribas e zonas de risco
Outro caso frequente ocorre junto a arribas. Em praias com risco de queda de blocos ou instabilidade geológica, há zonas onde é desaconselhado ou proibido permanecer. Colocar o guarda-sol junto à base de uma arriba pode parecer uma forma de ganhar sombra natural, mas pode ser perigoso. O Decreto-Lei n.º 159/2012 determina que os utentes devem manter-se afastados das zonas assinaladas como zonas de perigo e, no caso das arribas, respeitar a distância indicada no local. O mesmo diploma permite que a Autoridade Marítima ordene o abandono do local, mesmo quando não exista sinalética, se estiver em causa uma zona de perigo ou interdita.
Quando existem avisos, sinalização ou delimitações, devem ser respeitados. Se a autoridade competente ordenar a saída daquela zona, o banhista deve retirar-se, mesmo que o areal esteja cheio ou não encontre outro espaço tão confortável.
Perto do mar também pode haver limites
A zona junto à água costuma ser muito disputada, sobretudo em praias com concessões. De acordo com a Renascença, a APA entende que colocar um chapéu de sol junto ao mar, em frente a concessões, é permitido. Mas essa possibilidade não afasta outros limites práticos: não pode bloquear acessos, corredores demarcados, zonas de vigilância, passagem de banhistas ou manobras de socorro. Na prática, pode haver diferença entre colocar um guarda-sol num espaço livre e instalá-lo de forma a criar conflito com circulação, segurança ou equipamentos já licenciados.
Quem pode mandar retirar?
A ordem pode partir das autoridades competentes, nomeadamente Autoridade Marítima, Polícia Marítima, capitanias, autarquias ou entidades com competência de gestão e fiscalização do espaço balnear. O concessionário pode informar o banhista sobre as regras da área concessionada ou pedir intervenção da autoridade competente. Mas não deve invocar uma proibição geral inexistente para impedir alguém de usar um guarda-sol próprio num espaço público onde a ocupação seja legítima.
Os próprios concessionários ouvidos pela Renascença reconheceram que não são autoridade para fazer cumprir restrições, apontando a Polícia Marítima como entidade competente quando há conflito ou necessidade de fiscalização. Se houver conflito, a solução mais prudente é pedir a indicação concreta da regra em causa: edital, sinalética, determinação da autoridade ou limite da área concessionada.
A regra prática para os banhistas
Levar guarda-sol para a praia é permitido na generalidade dos casos. O que pode ser proibido é colocá-lo em zonas específicas: áreas interditas, dunas protegidas, corredores de passagem, acessos de emergência, zonas de risco, espaços sinalizados ou locais onde prejudique a segurança e a circulação. Junto a concessões, a regra não é “não pode”. A regra é perceber se o espaço está livre, se não invade a área efetivamente licenciada para equipamentos da concessão e se não bloqueia qualquer função de segurança, vigilância ou passagem.
No final, a praia continua a ser pública, mas não é um espaço sem regras. Quem leva o próprio guarda-sol pode usá-lo, desde que respeite a sinalização, os editais de praia, as zonas protegidas, os limites da área concessionada e as indicações das autoridades.
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