Emprestar o carro a um amigo ou familiar é uma prática comum entre os portugueses. No entanto, esse gesto aparentemente simples pode trazer consequências legais e financeiras, sobretudo quando o condutor comete uma infração, não está habilitado para conduzir ou utiliza regularmente o veículo sem que essa informação tenha sido comunicada à seguradora.
Empréstimo do veículo e deveres do proprietário
Emprestar um automóvel é permitido, desde que a pessoa que o recebe esteja legalmente habilitada para conduzir e cumpra as regras de trânsito. O artigo 121.º do Código da Estrada determina que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem tiver habilitação legal para o efeito.
A responsabilidade pelas infrações depende, porém, da sua natureza. De acordo com o n.º 3 do artigo 135.º do Código da Estrada, o condutor responde pelas infrações relacionadas com o exercício da condução. Já o titular do documento de identificação do veículo é responsável pelas irregularidades relativas às condições de admissão do automóvel ao trânsito e também pelas infrações praticadas durante a condução quando não for possível identificar quem estava ao volante.
É o que pode acontecer, por exemplo, quando um excesso de velocidade é captado por radar e a imagem não permite reconhecer o condutor. Ainda assim, a lei permite ao titular do veículo afastar a sua responsabilidade se provar que o automóvel foi utilizado abusivamente ou contra as ordens, instruções ou limites da autorização concedida. Essa possibilidade está prevista no n.º 4 do artigo 135.º do Código da Estrada.
Seguro automóvel acompanha o veículo
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel destina-se a cobrir os danos causados a terceiros pela circulação do veículo. O seu regime encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, entretanto alterado, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março.
O facto de o automóvel ser conduzido ocasionalmente por um familiar ou amigo legalmente habilitado não significa, por si só, que o seguro obrigatório deixe de produzir efeitos. Importa, contudo, distinguir o empréstimo pontual da utilização regular do veículo por outra pessoa.
Segundo a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o condutor habitual é quem conduz efetivamente o veículo com caráter de regularidade, podendo não coincidir com o tomador do seguro. A identidade dessa pessoa deve ser comunicada à seguradora no momento da celebração do contrato e também sempre que se verifique uma alteração durante a vigência da apólice.
Se outra pessoa passar a conduzir o carro de forma frequente e essa alteração não for comunicada, podem surgir consequências contratuais. Os artigos 24.º a 26.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, regulam as declarações iniciais do risco e as omissões ou inexatidões prestadas à seguradora.
A ASF esclarece que, quando a informação incorreta é prestada intencionalmente, o contrato pode ser anulado e a seguradora pode não ter de cobrir um sinistro ocorrido nas condições previstas na lei. Se o erro não for intencional, a companhia pode propor uma alteração ao contrato ou fazê-lo cessar quando demonstre que não celebraria o seguro se conhecesse o risco real. Em determinadas situações, a prestação pode ainda ser reduzida proporcionalmente à diferença entre o prémio pago e aquele que seria devido.
Não é, portanto, rigoroso afirmar que a existência de um condutor habitual não declarado conduz automaticamente à recusa de qualquer indemnização. A consequência depende das circunstâncias, da relevância da informação omitida, da existência de dolo ou negligência e das coberturas em causa.
Infrações captadas por radar
Quando uma infração ligada à condução é detetada por radar ou por outro meio que não permita identificar imediatamente quem estava ao volante, o artigo 171.º do Código da Estrada determina que o processo seja levantado contra o titular do documento de identificação do veículo.
Após receber a notificação, o titular pode identificar o verdadeiro condutor dentro do prazo concedido para apresentar defesa, indicando os elementos exigidos pela lei. O prazo geral para apresentação da defesa é de 15 dias úteis, nos termos do artigo 175.º do Código da Estrada.
Se a identificação for apresentada corretamente, o processo instaurado contra o titular é suspenso e pode ser aberto um novo processo contra a pessoa indicada. Caso o proprietário não responda ou não identifique validamente quem conduzia, o procedimento poderá continuar contra si, ao abrigo da responsabilidade prevista nos artigos 135.º e 171.º.
A perda de pontos e uma eventual sanção acessória devem recair sobre a pessoa que venha a ser responsabilizada pela infração. Por isso, quem empresta o carro deve estar preparado para identificar o condutor, caso receba posteriormente uma notificação.
Numa fiscalização presencial, como uma operação STOP, a situação é diferente. Como o condutor é identificado no local, será essa pessoa a responder pelas infrações associadas à condução, incluindo a correspondente coima, a perda de pontos ou a sanção acessória aplicável.
Emprestar o carro a quem não pode conduzir
As consequências tornam-se mais graves quando o veículo é entregue a alguém que não está em condições legais ou físicas para conduzir.
A alínea e) do n.º 7 do artigo 135.º do Código da Estrada responsabiliza quem faculte um veículo a uma pessoa que não esteja devidamente habilitada, se encontre sob a influência de álcool ou substâncias psicotrópicas, ou apresente outra redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias à condução.
Além da eventual responsabilidade de quem entregou o automóvel, o próprio condutor responde pelos atos praticados. A condução sem habilitação legal pode constituir crime ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. A condução sob influência de álcool é regulada pelo artigo 81.º do Código da Estrada e, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 1,2 gramas por litro, pode constituir crime nos termos do artigo 292.º do Código Penal.
Se ocorrer um acidente, a seguradora pode ter de indemnizar os terceiros lesados, mas isso não exclui a possibilidade de exigir posteriormente ao responsável o reembolso das quantias pagas. O direito de regresso da seguradora encontra-se previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 e abrange, entre outras situações legalmente definidas, determinados acidentes causados por condutores sob influência de álcool ou sem habilitação legal.
Antes de entregar as chaves, o proprietário deve, por isso, confirmar se a pessoa tem carta de condução válida, se está em condições de conduzir e se a utilização será apenas ocasional. Se outra pessoa passar a utilizar o automóvel regularmente, a alteração deve ser comunicada à seguradora. Uma precaução simples pode evitar coimas, problemas com o seguro e consequências financeiras que podem sair bastante caras.
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