Emprestar o carro a um amigo ou familiar é uma prática comum entre os portugueses. No entanto, esse gesto aparentemente simples pode trazer consequências legais e financeiras, sobretudo quando o condutor comete uma infração, não está habilitado para conduzir ou utiliza regularmente o veículo sem que essa informação tenha sido comunicada à seguradora.
Importa, porém, esclarecer um ponto essencial: emprestar o carro não faz perder a carta de condução automaticamente. O risco surge quando é praticada uma contraordenação grave ou muito grave, o condutor não é identificado e o titular do documento de identificação do veículo acaba por ser definitivamente responsabilizado pela infração.
Nessas situações, podem ser retirados pontos ao título de condução. Se, ao longo do tempo, todos os pontos forem perdidos, a carta pode mesmo ser cassada, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada.
Empréstimo do veículo e deveres do titular
Emprestar um automóvel é permitido, desde que a pessoa que o recebe esteja legalmente habilitada para conduzir. De acordo com o artigo 121.º do Código da Estrada, só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem esteja legalmente habilitado para o efeito.
A responsabilidade pelas infrações depende, contudo, da sua natureza. Segundo o artigo 135.º do Código da Estrada, o condutor responde pelas infrações relacionadas com o exercício da condução. Já o titular do documento de identificação do veículo responde pelas infrações relacionadas com as condições de admissão do automóvel à circulação e também pelas infrações ligadas à condução quando não for possível identificar quem estava ao volante.
É o que pode acontecer, por exemplo, quando uma infração é captada por radar e não existe identificação imediata do condutor. Ainda assim, o titular pode afastar a sua responsabilidade se conseguir demonstrar que o veículo foi utilizado abusivamente ou contra as ordens e condições em que a sua utilização tinha sido autorizada.
Mesmo quando o verdadeiro condutor é identificado, o Código da Estrada prevê ainda, em determinadas situações, a responsabilidade subsidiária do titular do documento de identificação do veículo pelo pagamento das coimas e custas.
Seguro obrigatório cobre, em regra, os legítimos condutores
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel protege os terceiros lesados pelos danos causados pela circulação do veículo.
Isto significa que o simples facto de o automóvel ser conduzido ocasionalmente por um amigo ou familiar legalmente habilitado não faz desaparecer a proteção garantida pelo seguro obrigatório.
Contudo, isso não significa que todas as coberturas funcionem da mesma forma. Coberturas facultativas, como danos próprios, veículo de substituição ou assistência em viagem, dependem das condições concretas previstas em cada apólice.
A situação merece especial atenção quando o empréstimo deixa de ser ocasional e outra pessoa passa a utilizar o automóvel regularmente. Segundo a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o condutor habitual é a pessoa que conduz efetivamente o veículo com caráter de regularidade, podendo não coincidir com o tomador do seguro.
A identidade do condutor habitual deve ser comunicada à seguradora quando o contrato é celebrado. Se essa pessoa mudar durante a vigência da apólice, a alteração também deve ser comunicada.
Quando a mudança ocorre após a celebração do contrato e representa um agravamento relevante do risco, aplicam-se os artigos 91.º, 93.º e 94.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008. A alteração deve ser comunicada à seguradora no prazo de 14 dias após o seu conhecimento.
Nessas circunstâncias, a seguradora pode propor alterações ao contrato ou, em determinadas situações previstas na lei, proceder à sua resolução. As consequências relativamente a um sinistro dependem da influência que a alteração do risco teve na ocorrência ou agravamento do acidente e da eventual existência de dolo.
Já quando a identidade do condutor habitual foi omitida ou declarada incorretamente no momento da celebração do contrato, aplicam-se os artigos 24.º a 26.º do mesmo diploma. Uma declaração inicial dolosamente falsa pode tornar o contrato anulável mediante declaração da seguradora. Quando a omissão ou inexatidão seja negligente, a seguradora pode propor alterações ao contrato, fazê-lo cessar em determinadas condições ou reduzir a prestação relativa a um sinistro influenciado pelo facto omitido.
Por isso, não é correto afirmar que a existência de um condutor habitual não declarado conduz automaticamente à recusa de qualquer indemnização. Cada situação depende das circunstâncias concretas e do regime legal aplicável.
Infrações captadas por radar
Quando uma infração relacionada com a condução é detetada por radar ou por outro meio que não permita identificar imediatamente quem estava ao volante, o artigo 171.º do Código da Estrada determina que o auto seja levantado contra o titular do documento de identificação do veículo.
Após receber a notificação, o titular pode identificar o verdadeiro condutor no prazo legal de defesa, indicando os elementos exigidos pela lei.
Se a identificação for apresentada corretamente, o processo instaurado contra o titular é suspenso e é instaurado um novo processo contra a pessoa indicada. O primeiro processo é arquivado quando se comprove que foi essa pessoa quem praticou a contraordenação ou que existiu utilização abusiva do veículo.
Caso o titular não responda ou não identifique validamente quem conduzia, o processo pode prosseguir contra si. Se a infração for grave ou muito grave e a decisão se tornar definitiva, podem ser-lhe retirados pontos.
As contraordenações graves retiram, em regra, dois pontos, embora algumas impliquem a perda de três. Já as muito graves retiram, em regra, quatro pontos, podendo determinadas infrações levar à perda de cinco. No sistema da carta por pontos, a subtração de todos os pontos determina a cassação do título de condução. O artigo 148.º prevê ainda a cassação em caso de falta injustificada ou reprovação na ação de formação ou na prova teórica obrigatórias.
Numa fiscalização presencial, como uma operação STOP, a situação é diferente. Como o condutor é identificado de imediato, será normalmente essa pessoa a responder pela infração, pela respetiva coima, pela eventual perda de pontos e pelas sanções acessórias aplicáveis.
Emprestar o carro a quem não pode conduzir
As consequências tornam-se mais graves quando o veículo é entregue a alguém que não reúne condições legais para conduzir.
A alínea e) do n.º 7 do artigo 135.º do Código da Estrada responsabiliza quem faculte um veículo a uma pessoa sem habilitação legal para conduzir, sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas, ou que se encontre afetada por qualquer redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
Além da eventual responsabilidade de quem entrega o automóvel, o próprio condutor responde pelos atos praticados. A condução sem habilitação legal pode constituir crime. Já a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l pode configurar o crime de condução em estado de embriaguez, previsto no Código Penal.
Se ocorrer um acidente, importa ainda distinguir a responsabilidade do proprietário formal da responsabilidade de quem tinha a direção efetiva do veículo. Nos termos do artigo 503.º do Código Civil, a responsabilidade pelo risco recai sobre quem tem a direção efetiva do automóvel e o utiliza no seu próprio interesse. Por isso, o proprietário não responde automaticamente pelos danos apenas por ter emprestado o carro.
A seguradora poderá indemnizar os terceiros lesados e exercer posteriormente o direito de regresso previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007. Nos casos de condução sem habilitação legal, esse direito pode ser exercido contra o condutor não habilitado. Nos casos de álcool ou drogas, pode ser exercido contra o condutor que tenha dado causa ao acidente e conduzisse nessas condições.
Antes de entregar as chaves, o titular deve, por isso, confirmar que a pessoa possui carta de condução válida, está em condições de conduzir e fará apenas uma utilização ocasional do veículo. Uma simples precaução pode evitar coimas, perda de pontos, litígios com seguradoras e problemas legais que podem sair bastante caros.
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