Há pensionistas de velhice e invalidez que podem receber todos os meses um complemento da Segurança Social por terem um cônjuge com rendimentos reduzidos. O apoio chama-se Complemento por Cônjuge a Cargo, mas está reservado a pensões iniciadas antes de uma determinada data e depende do cumprimento de outras condições.
De acordo com o portal da Segurança Social, a prestação destina-se a pensionistas do regime geral que começaram a receber a pensão antes de 1 de janeiro de 1994. O marido ou a mulher do pensionista deve ter rendimentos mensais iguais ou inferiores a 47,92 euros, embora o montante a pagar dependa desses rendimentos.
Pensão tem de ter começado antes de 1994
A data de início da pensão é, por isso, uma das primeiras condições a verificar. Segundo os guias da Segurança Social, quem começou a receber uma pensão de velhice ou de invalidez do regime geral a partir de 1 de janeiro de 1994 não está abrangido por este complemento, mesmo que o cônjuge tenha rendimentos muito baixos.
Existe ainda outro limite. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, estabelece que o pensionista não pode receber pensões da mesma natureza cujo valor somado ultrapasse 600 euros. Para verificar este teto, são consideradas separadamente as pensões atribuídas por morte, como sobrevivência ou viuvez, e as restantes pensões, como velhice, invalidez ou reforma. Não se trata, portanto, de somar indiscriminadamente todas as prestações recebidas.
Valor mensal de referência é de 47,92 euros
O valor mensal fixado para o Complemento por Cônjuge a Cargo em 2026 é de 47,92 euros, conforme determina o artigo 25.º da Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro. A norma salvaguarda, contudo, valores superiores que já estejam a ser atribuídos, pelo que aquela quantia não deve ser apresentada como um máximo absoluto para todos os beneficiários.
O montante efetivamente recebido depende dos rendimentos do marido ou da mulher. Segundo a Segurança Social, quando existem rendimentos inferiores ao valor do complemento, é paga a diferença. Por exemplo, considerando o valor de referência de 47,92 euros e rendimentos mensais do cônjuge de 20 euros, o pagamento será de 27,92 euros. Se os rendimentos igualarem aquele valor de referência, a diferença será nula.
A Segurança Social explica ainda que o complemento é pago juntamente com a pensão. Em julho e dezembro, o valor é recebido a dobrar, acompanhando os pagamentos adicionais desses meses.
Nem todas as pensões entram para o limite dos 600 euros
Há prestações que não são contabilizadas para verificar se o pensionista ultrapassa o limite de 600 euros. É o caso das pensões por incapacidade permanente ou por morte resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. O mesmo artigo 8.º exclui também outras pensões de natureza indemnizatória.
O complemento pode ser acumulado com a pensão de invalidez ou de velhice e com a Prestação Social para a Inclusão, desde que estejam cumpridas as condições aplicáveis, conforme indica o Guia Prático do Complemento por Cônjuge a Cargo.
Apoio tem de ser pedido à Segurança Social
O pedido é feito através do formulário RP 5069. Segundo o guia, pode ser entregue num serviço de atendimento da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões, ou enviado por correio para o centro distrital da área de residência.
Entre os documentos indicados estão a identificação válida do cônjuge e de quem assina o formulário, o comprovativo do IBAN com o requerente como titular da conta, quando o pagamento seja por transferência, o cartão de contribuinte do pensionista, se aplicável, e a declaração de rendimentos ou IRS.
A Segurança Social aponta uma média de 60 dias para a resposta e para o primeiro pagamento após o pedido. Trata-se de uma estimativa, não de um prazo garantido para todos os processos.
Alterações nos rendimentos têm de ser comunicadas
O pensionista deve manter a morada atualizada e comunicar alterações nos rendimentos do cônjuge. O guia indica que o direito termina quando deixa de existir direito à pensão ou quando os rendimentos do cônjuge ultrapassam o limite previsto.
Este ano, o apoio continua, assim, reservado a um grupo específico: pensionistas do regime geral com pensões iniciadas antes de 1 de janeiro de 1994, dentro do limite aplicável às pensões da mesma natureza e cujo marido ou mulher tenha rendimentos muito reduzidos. A antiguidade da pensão, por si só, não garante o pagamento.
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