Há um apoio da Segurança Social que pode passar despercebido a muitas famílias e que, em 2026, corresponde a 128,24 euros por mês. Trata-se do Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, destinado a compensar os encargos adicionais associados a situações de dependência.
De acordo com a informação disponibilizada no portal oficial gov.pt, esta prestação é atribuída quando uma criança ou jovem com deficiência necessita efetivamente do acompanhamento permanente de outra pessoa para satisfazer necessidades básicas do quotidiano. A novidade é que o processo está a tornar-se mais simples: o pedido e a gestão do processo podem agora ser feitos através da Segurança Social Direta, reduzindo a necessidade de deslocações aos serviços.
Quanto paga este apoio em 2026?
O valor mensal do Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa está fixado em 128,24 euros em 2026. O montante consta da Portaria n.º 60/2026/1, publicada em Diário da República, e aplica-se tanto ao regime contributivo como ao regime não contributivo. O apoio é pago mensalmente enquanto se mantiver a situação de dependência e forem cumpridas as restantes condições exigidas pela Segurança Social.
Quem pode ter direito?
A prestação destina-se, em termos gerais, a famílias que tenham a cargo uma criança ou jovem com deficiência que já seja titular do Abono de Família para Crianças e Jovens com Bonificação por Deficiência e que se encontre numa situação de dependência.
Não basta, contudo, existir uma deficiência. Para efeitos deste subsídio, a pessoa deve necessitar da ajuda de outra para atividades básicas da vida quotidiana, como alimentação, deslocação ou higiene pessoal. A legislação considera permanente a assistência quando esta é necessária durante, pelo menos, seis horas por dia.
Familiar também pode ser considerado a terceira pessoa
Não é obrigatório contratar um cuidador profissional para existir direito ao apoio. A legislação admite expressamente que um familiar possa ser considerado a terceira pessoa que presta assistência permanente, desde que estejam reunidas as restantes condições. A ajuda pode ainda ser assegurada sucessivamente por várias pessoas.
O objetivo da prestação é compensar o acréscimo de encargos da família provocado pela situação de dependência, e não pagar diretamente um salário à pessoa que presta os cuidados.
Há regras diferentes para quem desconta e para quem não desconta
No regime contributivo, a pessoa que tem o descendente a cargo deverá, em regra, ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses anteriores ao pedido. Esta exigência não se aplica aos pensionistas nas situações previstas.
A criança ou jovem deve ainda viver a cargo do beneficiário, receber a bonificação por deficiência e não exercer uma atividade profissional abrangida por um regime obrigatório de proteção social. Existe também um regime não contributivo para situações de carência económica, sujeito às condições próprias previstas pela Segurança Social.
Pedido já pode ser tratado pela internet
É aqui que surge uma das principais novidades. Através da Segurança Social Direta, o utilizador pode aceder à área Família, escolher Deficiência e incapacidade e depois Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa.
Além de iniciar o pedido, passou a ser possível gerir várias etapas do processo online, incluindo entregar documentos, alterar quem recebe a prestação, desistir do pedido e consultar documentos em falta ou os motivos de um eventual indeferimento. Para famílias que já têm uma carga significativa de cuidados, esta alteração permite resolver vários procedimentos sem uma deslocação presencial aos serviços.
Há um prazo para apresentar o pedido
Segundo o portal oficial, o pedido deve ser apresentado no prazo de seis meses, contado a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto que permite a atribuição da prestação. Se a necessidade de assistência de terceira pessoa ainda não existir no momento em que o requerimento é apresentado, o pagamento só começa no mês em que essa assistência passar efetivamente a ser necessária. Por isso, quem considere reunir as condições não deve deixar o processo indefinidamente para mais tarde.
Apoio pode manter-se enquanto existir dependência
Ao contrário de prestações atribuídas apenas durante alguns meses, o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa pode continuar a ser pago enquanto durar a situação de dependência permanente e forem mantidos os requisitos necessários.
O direito pode terminar, entre outras situações, se a pessoa deixar de necessitar de acompanhamento permanente, deixar de receber a bonificação por deficiência ou passar a receber assistência permanente num estabelecimento abrangido pelas situações que impedem a atribuição deste subsídio.
Para 2026, portanto, o valor a ter em conta é de 128,24 euros mensais, com a vantagem adicional de vários procedimentos passarem agora a poder ser tratados sem sair de casa.
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