A partir do final do ano, o sistema de apoios sociais português terá uma alteração profunda. A nova Prestação Social Única vai concentrar num único regime 13 prestações atualmente existentes, introduzindo uma fórmula baseada nos rendimentos e na composição do agregado familiar, além de um mecanismo destinado a evitar a perda abrupta de apoio quando alguém começa a trabalhar.
O novo regime está definido no Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, já publicado em Diário da República. O diploma entrou em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação, mas os efeitos da Prestação Social Única (PSU) começam apenas a 31 de dezembro de 2026. Segundo o Economia e Finanças, a reforma pretende simplificar um conjunto de apoios do regime não contributivo e uniformizar regras que atualmente variam consoante a prestação. A PSU será acompanhada pela Componente de Incentivo ao Trabalho (CIT), criada para permitir uma redução progressiva do apoio quando entram rendimentos provenientes do trabalho.
Quais são os 13 apoios que passam para a Prestação Social Única?
A criação da PSU determina a integração de 13 prestações sociais do subsistema de solidariedade, todas dirigidas a situações em que a proteção não depende diretamente de uma carreira de contribuições para a Segurança Social. Entram no novo regime a pensão social de velhice, a pensão social de invalidez especial, a pensão de viuvez, a pensão de orfandade, o complemento extraordinário de solidariedade, o subsídio social de desemprego, o rendimento social de inserção, o subsídio social por risco clínico durante a gravidez, o subsídio social por interrupção da gravidez, o subsídio social parental inicial, o subsídio social por adoção, o subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização do parto e acompanhamento e o subsídio social por riscos específicos.
A lógica deixa, assim, de assentar em vários regimes com diferentes regras e passa a concentrar a proteção numa prestação cujo montante é calculado em função da situação económica e familiar de quem a recebe.
Valor de referência será de cerca de 268,57 euros
O diploma determina que o valor de referência da PSU corresponde a 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sujeito posteriormente às atualizações previstas na lei. Em 2026, o IAS está fixado em 537,13 euros, o que coloca metade desse valor nos 268,565 euros, ou aproximadamente 268,57 euros. Isto não significa, contudo, que todos os beneficiários passem a receber 268,57 euros. Este é apenas o ponto de partida utilizado para calcular o apoio, sendo depois considerada a composição de cada agregado e os respetivos rendimentos.
O artigo 24.º do novo diploma estabelece que o montante base resulta da multiplicação do valor de referência da PSU pelo número de adultos equivalentes existente no agregado familiar. O requerente ou titular tem uma ponderação de 1, cada outro adulto vale 0,7 e cada menor representa 0,5. Assim, o valor base cresce em função do número e das características dos elementos que compõem a família.
Depois é apurado o montante global. De forma simplificada, ao valor base junta-se a Componente de Incentivo ao Trabalho, quando exista, e são descontados os rendimentos considerados para efeitos da prestação. Podem ainda ser acrescentadas majorações por parentalidade ou desemprego. O diploma estabelece também um teto máximo equivalente a seis vezes o IAS para os apoios de base não contributiva atribuídos ao agregado, com as exceções previstas na lei. Se o valor mensal da PSU apurado for inferior a 10 euros, não existe lugar à atribuição da prestação.
Quem já recebe um destes apoios pode perder dinheiro?
O regime contém mecanismos de salvaguarda para atuais beneficiários. Por exemplo, os titulares do RSI transitam oficiosamente para a PSU com garantia do valor que estavam a receber durante o período de atribuição em curso. A legislação estabelece também salvaguardas específicas para atuais titulares da pensão social de velhice, pensão social de invalidez especial e outras prestações abrangidas. A situação poderá ser diferente para quem apenas se tornar beneficiário depois da entrada em funcionamento do novo modelo. O Governo estima que cerca de 94% dos futuros beneficiários terão um apoio igual ou superior ao que resultaria das regras atualmente existentes. Em 64% dos casos, a estimativa aponta para um aumento, enquanto cerca de 6% poderão receber um valor inferior.
Há casos em que o apoio pode aumentar mais de 100 euros
Os exemplos apresentados pelo Governo e reunidos pelo Economia e Finanças ajudam a perceber as diferenças. Uma pessoa sozinha e sem rendimentos que, pelas regras atuais, receberia cerca de 247,60 euros de RSI, passaria para aproximadamente 268,60 euros de PSU, uma diferença próxima dos 21 euros mensais. Já uma pessoa com 200 euros de rendimentos de trabalho que recebesse 87,60 euros de RSI poderia passar para 222,30 euros através do novo modelo, tendo em conta a aplicação da componente de incentivo ao trabalho.
Num agregado formado por dois adultos e duas crianças, sem rendimentos, o exemplo apresentado aponta para uma passagem de 668,40 euros através do RSI para cerca de 725,10 euros de PSU. Também há exemplos particularmente relevantes no apoio à parentalidade. Segundo os cálculos divulgados, um agregado composto por dois adultos e uma criança, sem rendimentos, poderia passar de um apoio até 429,70 euros para 752 euros, depois de aplicada a respetiva majoração.
Uma das novidades é precisamente a Componente de Incentivo ao Trabalho, ou CIT. O objetivo é evitar que começar a trabalhar provoque uma perda imediata de toda a proteção social. O montante da PSU passa, por isso, a diminuir progressivamente à medida que aumentam os rendimentos do trabalho. O diploma estabelece que, para determinar a CIT, é considerada a totalidade dos rendimentos de trabalho até ao equivalente a 20% do IAS e 50% da parcela que exceda esse limite. Esta componente é depois integrada na fórmula de cálculo da PSU.
Há limites de património para receber a PSU
Não basta ter rendimentos baixos. O diploma estabelece também condições relacionadas com o património do requerente e do agregado familiar. O património mobiliário não poderá ser superior a 60 vezes o IAS e o mesmo limite é aplicado ao valor de bens móveis sujeitos a registo, nos termos previstos no diploma. Com o IAS de 2026, 60 vezes 537,13 euros corresponde a 32.227,80 euros. Entre as condições gerais estão ainda residir em Portugal e ter rendimentos inferiores ao montante da PSU apurado para aquele agregado. Quem tiver terminado voluntariamente um contrato de trabalho, através de denúncia ou resolução sem justa causa, terá, em regra, de esperar pelo menos um ano entre a cessação do contrato e o pedido, salvo as exceções previstas, como o estatuto de vítima de violência doméstica.
Segurança Social vai olhar para os rendimentos dos três meses anteriores
Para determinar a condição de recursos e o montante da PSU, serão considerados, em regra, rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao pedido. Entram nas contas rendimentos de trabalho dependente e independente, capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais e apoios à habitação com caráter regular. O diploma contém depois regras específicas sobre a forma como cada um destes rendimentos é contabilizado.
Existem ainda condições específicas para pessoas em idade ativa que não estejam a trabalhar. Em determinadas situações, quem tenha 18 anos ou mais e ainda não tenha atingido a idade normal da reforma, esteja desempregado e reúna condições para trabalhar terá de estar inscrito num centro de emprego, manter disponibilidade para emprego ou formação profissional e estar disponível para realizar atividades de solidariedade social, salvo as situações de dispensa previstas na legislação. O novo regime prevê ainda condições adicionais para alguns jovens entre os 18 e os 25 anos, nos termos que serão desenvolvidos por regulamentação.
Atividades de solidariedade podem chegar às 15 horas por semana
Uma das alterações mais relevantes do novo modelo é a previsão das chamadas atividades de solidariedade social. Tratam-se de atividades temporárias desenvolvidas em entidades públicas, organizações sem fins lucrativos, entidades da economia social ou da proteção civil, destinadas a responder a necessidades sociais ou comunitárias. Não são remuneradas e a lei determina que, na sua maioria, não devem corresponder a tarefas que pertençam normalmente aos postos de trabalho existentes na entidade nem substituir trabalhadores. Devem ainda ser adequadas às capacidades e qualificações do beneficiário. A duração normal destas atividades está limitada a 15 horas por semana e oito horas por dia. O beneficiário terá direito a transporte, alimentação quando a atividade tiver pelo menos quatro horas, seguro de acidentes pessoais e outros elementos a definir por regulamentação.
Novo regime começa no final de dezembro
Apesar de o Decreto-Lei n.º 166/2026 ter sido publicado a 13 de agosto de 2026 e ter entrado em vigor no primeiro dia útil seguinte, a transformação efetiva dos apoios está marcada para 31 de dezembro de 2026. Até lá, deverão ainda ser regulamentadas através de portarias algumas matérias previstas no diploma. A reforma representa uma alteração significativa na forma como são calculados e atribuídos vários apoios não contributivos: em vez de prestações separadas, a PSU passa a olhar de forma integrada para os rendimentos, o património e a composição de cada agregado familiar, mantendo mecanismos específicos para desemprego, parentalidade e início de atividade profissional.
















