Errar uma saída numa rotunda pode levar alguns condutores a pensar em recuar alguns metros para retomar o percurso pretendido, mas essa decisão pode resultar numa coima entre 120 e 600 euros. O Código da Estrada inclui as rotundas de visibilidade reduzida entre os locais onde a marcha-atrás é proibida, sem estabelecer uma distância mínima para que exista infração.
De acordo com o artigo 47.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, consultado no Diário da República, a proibição abrange expressamente as “curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida”. A referência à visibilidade faz parte da redação legal e deve ser considerada juntamente com as restantes condições que limitam esta manobra.
Percorrer apenas alguns metros não cria uma exceção
Nos locais abrangidos pela proibição, recuar apenas o suficiente para voltar a uma saída que acabou de ser ultrapassada não afasta a aplicação do artigo 47.º. O n.º 2 fixa a coima entre 120 e 600 euros, sem fazer depender a infração de um determinado número de metros percorridos.
A alternativa prudente é continuar a circulação e corrigir o trajeto em condições permitidas. Numa rotunda, poderá prosseguir até encontrar uma saída adequada ou completar outra volta, se a configuração e a sinalização o permitirem, respeitando as regras de posicionamento e mudança de via previstas no artigo 14.º-A.
Marcha-atrás é permitida noutros locais, mas com limites
Fora das situações em que está expressamente proibida, a manobra também não pode ser utilizada livremente. O artigo 46.º determina que a marcha-atrás só pode servir como manobra auxiliar ou de recurso, devendo ser realizada lentamente e no menor trajeto possível. O incumprimento destas condições é sancionado com uma coima entre 30 e 150 euros.
Há ainda uma exigência geral de segurança: segundo o artigo 35.º, a marcha-atrás só pode ser feita num local e de uma forma que não provoquem perigo ou embaraço para o trânsito. A violação desta regra tem uma coima própria de 120 a 600 euros. Ter boa visibilidade não dispensa, portanto, o cumprimento das restantes obrigações.
Há outros locais onde também não pode recuar
As rotundas referidas no artigo 47.º não são o único exemplo. O Código da Estrada proíbe igualmente a marcha-atrás em lombas, pontes, passagens de nível e túneis, sem criar uma exceção pelo simples facto de o automobilista pretender percorrer uma distância reduzida.
A proibição estende-se aos locais onde a visibilidade seja insuficiente ou onde a largura e outras características da via sejam inadequadas à realização da manobra. Também se aplica quando existe grande intensidade de trânsito, conforme estabelecem as alíneas d) e e) do mesmo artigo.
Existe uma ressalva para permitir o cruzamento de veículos
A lista de proibições não deve, contudo, ser apresentada sem a ressalva que consta do início do artigo 47.º. A norma salvaguarda o disposto no artigo 33.º, n.º 2, relativo à necessidade de recuar quando dois veículos que circulam em sentidos opostos não conseguem cruzar-se.
Nessa situação, a lei determina, em regra, que recue o veículo mais próximo do local onde o cruzamento seja possível, estabelecendo critérios adicionais quando as distâncias são iguais. Trata-se de resolver uma impossibilidade de passagem, não de uma autorização geral para fazer marcha-atrás depois de falhar uma saída.
O erro na saída deve ser corrigido seguindo em frente
A coima pode não ser a única consequência. O desrespeito pelas regras da marcha-atrás é classificado como contraordenação grave pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea f), podendo implicar também uma sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos do artigo 147.º.
Se perceber demasiado tarde que passou a saída pretendida, a opção prudente é manter o percurso permitido e procurar uma forma segura de corrigir o trajeto. Recuar poucos metros não elimina uma proibição nem dispensa os cuidados exigidos pelos artigos 35.º, 46.º e 47.º do Código da Estrada.
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