Quem precisa de obter ou revalidar a carta de condução pode recorrer a um médico para realizar a avaliação necessária à emissão do atestado médico. Mas há uma dúvida que surge entre alguns condutores: o médico de família pode recusar-se a passar esse documento?
A resposta é sim, embora isso não signifique que possa simplesmente recusar sem fundamento. A Ordem dos Médicos esclareceu à SIC Verifica que existem situações específicas em que um médico pode invocar objeção de consciência ou objeção técnica.
As duas possibilidades estão previstas no Regulamento de Deontologia Médica e obedecem a regras diferentes.
Médico pode invocar objeção de consciência
O artigo 12.º do Regulamento estabelece que um médico pode recusar a prática de um ato profissional quando este entre em conflito com a sua consciência e com os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.
Não basta, contudo, dizer ao utente que não pretende realizar o ato. A objeção de consciência é aplicada a situações concretas, deve ser formalizada nos termos previstos no regulamento e comunicada ao diretor clínico do estabelecimento de saúde e ao doente em tempo útil.
Existe ainda uma segunda possibilidade: a chamada objeção técnica.
O artigo 13.º prevê que o médico possa recusar subordinar-se a ordens ou orientações quando considere que estas o constrangem a praticar ou deixar de praticar atos médicos contra a sua opinião técnica.
Nesse caso, a posição também deve ser claramente justificada e apresentada por escrito.
Atestado implica avaliar se está apto para conduzir
A questão é particularmente sensível porque emitir um atestado para a carta não corresponde apenas a preencher um documento.
A avaliação destina-se a determinar a aptidão física e mental de uma pessoa para conduzir, estando em causa não apenas o próprio condutor, mas também a segurança de terceiros.
A Ordem dos Médicos já chamou a atenção para as dificuldades associadas a esta avaliação e para o conflito que pode surgir entre a relação terapêutica mantida durante anos pelo médico de família e a realização de um ato com uma componente de avaliação da aptidão para conduzir.
Por isso, ter um médico de família atribuído não significa que este esteja obrigado, em qualquer circunstância, a emitir o atestado pretendido pelo utente.
Também não significa que um condutor possa exigir um resultado positivo. O médico que realiza a avaliação tem responsabilidade pelo ato e deve considerar as condições de saúde necessárias para uma condução segura.
Qualquer médico pode emitir o atestado?
A própria Ordem dos Médicos já esclareceu, num parecer sobre os atestados necessários para a carta de condução, que a legislação permite que a avaliação seja realizada por médicos no exercício da profissão.
Assim, a possibilidade de um médico de família emitir o documento não deve ser confundida com uma obrigação de o fazer indiscriminadamente.
Para quem está prestes a renovar a carta, a distinção é importante: o médico de família pode emitir o atestado, mas existem circunstâncias previstas pelas regras deontológicas em que pode recusar a prática do ato.
E, quando essa recusa assenta nos mecanismos previstos no Regulamento de Deontologia Médica, existem igualmente requisitos de fundamentação e comunicação que o médico deve cumprir.















