Passar vários meses no estrangeiro pode ter consequências para quem recebe determinados apoios da Segurança Social. No caso do Complemento Solidário para Idosos (CSI), a lei exige uma permanência mínima anual em Portugal, mesmo quando o beneficiário mantém cá a sua morada.
O limite resulta do Decreto-Lei n.º 232/2005, que obriga os beneficiários do CSI a permanecer em território nacional durante, pelo menos, 270 dias em cada ano civil.
CSI não é uma pensão de reforma
O CSI é um apoio mensal destinado a pensionistas com baixos rendimentos. Não substitui a pensão de reforma, funcionando como um complemento calculado de acordo com os recursos do beneficiário e do respetivo agregado familiar.
De acordo com o guia da Segurança Social, também pode abranger pensionistas de invalidez que não recebam a Prestação Social para a Inclusão (PSI). O pagamento mantém-se apenas enquanto continuarem reunidas todas as condições de atribuição.
Beneficiário tem de permanecer 270 dias por ano em Portugal
Para efeitos do CSI, são considerados residentes legais os cidadãos nacionais, os estrangeiros com título válido de residência, os refugiados e os apátridas com proteção temporária que permaneçam em Portugal durante, pelo menos, 270 dias por ano.
Num ano com 365 dias, esta regra permite ao beneficiário permanecer no estrangeiro até 95 dias. Num ano bissexto, com 366 dias, a ausência poderá chegar aos 96 dias, desde que sejam cumpridos os 270 dias em Portugal.
O cálculo deve considerar todas as ausências realizadas ao longo do mesmo ano civil. Assim, o limite pode ser ultrapassado através de uma única permanência prolongada no estrangeiro ou pela soma de várias viagens mais curtas.
Permanência fora do país pode suspender pagamento
Quando o beneficiário não cumpre a condição de residência, a Segurança Social pode suspender o CSI. Segundo o artigo 11.º do referido diploma, a suspensão produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o incumprimento.
A lei estabelece ainda que a decisão de suspensão não está sujeita a audiência prévia. Depois de conhecer os factos, a entidade responsável dispõe de 30 dias úteis para notificar o beneficiário e, se for necessário, exigir a devolução dos pagamentos indevidos.
O CSI pode voltar a ser pago no mês seguinte àquele em que deixem de existir as circunstâncias que provocaram a suspensão. Contudo, a retoma depende de o beneficiário voltar a reunir as condições exigidas e de a situação ser reconhecida pela Segurança Social.
Suspensão durante dois anos termina com o direito ao CSI
A suspensão não corresponde imediatamente ao fim definitivo do apoio. No entanto, se a situação se prolongar durante dois anos, o direito ao Complemento Solidário para Idosos cessa. Os valores pagos depois do momento em que a prestação deveria ter sido suspensa são considerados indevidos. A Segurança Social pode exigir a sua restituição, mesmo que o beneficiário tenha continuado a receber normalmente durante vários meses.
Além do incumprimento da regra dos 270 dias, o CSI também pode ser suspenso quando deixam de estar reunidas as condições económicas ou quando o beneficiário não cumpre os deveres de informação previstos na lei.
Nem todas as viagens têm de ser comunicadas
A legislação não determina que todas as férias ou viagens de curta duração tenham de ser comunicadas previamente. O beneficiário deve, porém, controlar o número total de dias passados fora do território nacional para não ficar abaixo dos 270 dias de permanência anual.
O que tem obrigatoriamente de ser comunicado é qualquer alteração de residência ou da composição do agregado familiar. Esta informação deve ser transmitida à Segurança Social no prazo de 15 dias úteis após a mudança.
O beneficiário também deve apresentar os documentos solicitados para confirmar a sua residência e a situação patrimonial, financeira ou familiar. As falsas declarações e as omissões podem levar à devolução dos valores recebidos e ao apuramento de responsabilidade contraordenacional ou penal.
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