As faturas de eletricidade podem incluir valores incorretos por várias razões, desde consumos estimados a erros de leitura, acertos de faturação ou falhas no contador. Quando o consumidor desconfia do valor cobrado, deve confirmar os dados e reclamar por escrito junto do fornecedor.
Segundo a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), quando não existe informação sobre o consumo real, a fatura pode ser emitida com base em consumos estimados. Estes valores devem ser corrigidos mais tarde, quando houver uma leitura real do contador, podendo o acerto ser favorável ao consumidor ou ao fornecedor.
A entidade reguladora explica que pode haver acertos na fatura da eletricidade por correção de consumos estimados, erros de medição, erros de leitura, erros de faturação ou anomalias no funcionamento do contador. Se o acerto for favorável ao consumidor, o valor deve ser considerado como crédito na própria fatura de acerto.
Reclamar por escrito é essencial
O primeiro passo deve ser verificar a leitura real do contador e compará-la com o consumo indicado na fatura. Se houver diferença, o consumidor deve apresentar reclamação por escrito ao comercializador, guardando sempre comprovativos, fotografias do contador, faturas antigas e respostas recebidas.
Neste caso, o fornecedor deve responder à reclamação no prazo máximo de 15 dias úteis. Se não responder dentro desse prazo, de acordo com a ERSE, o consumidor tem direito a compensação, cujo valor mínimo é de 5 euros, salvo se o contrato prever valor superior.
Quando o problema não fica resolvido
Se a resposta do fornecedor não resolver a situação, ou se não houver resposta após 15 dias úteis, o consumidor pode pedir a intervenção da ERSE. A entidade reguladora pode esclarecer dúvidas, recomendar soluções e sancionar empresas se detetar práticas contrárias à lei ou aos regulamentos.
Quando é necessária uma decisão vinculativa, o consumidor doméstico pode recorrer a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo. A eletricidade é um serviço público essencial e, nestes casos, o fornecedor é obrigado a aceitar a decisão arbitral, que tem força equivalente à de uma sentença judicial de primeira instância.
Regra dos seis meses
A regra dos seis meses também merece atenção. A ERSE explica que o direito do fornecedor de eletricidade a receber o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após o fornecimento. Se o consumidor já tiver pagado menos do que o consumo efetuado, o direito do fornecedor a cobrar a diferença caduca seis meses após esse primeiro pagamento.
No entanto, para que esta proteção produza efeitos, o consumidor deve invocar a prescrição ou a caducidade expressamente, de preferência por escrito, junto do fornecedor.
Leia também: Nem casas, nem prédios: ‘okupas’ possuem novos alvos e recuperá-los não é nada fácil















