O despedimento disciplinar volta a levantar dúvidas sobre os limites do comportamento no local de trabalho, sobretudo quando estão em causa insultos, faltas de respeito e incumprimentos repetidos. Em Espanha, um caso envolvendo uma gerente da Mercadona com mais de três décadas de antiguidade acabou por chegar aos tribunais e teve um desfecho relevante para empregadores e trabalhadores.
Neste caso particular, o Tribunal Superior de Justiça de Castilla-La Mancha considerou válido o despedimento disciplinar de uma gerente da Mercadona, depois de uma sucessão de comportamentos classificados como muito graves. Segundo o jornal digital espanhol Noticias Trabajo, a trabalhadora já tinha sido alvo de advertências e sanções anteriores, mas voltou a adotar uma conduta considerada incompatível com a manutenção da relação laboral.
A funcionária trabalhava na cadeia de supermercados desde 1 de março de 1994, tinha a categoria de Gerente A e recebia um salário mensal de 2.101,80 euros. O despedimento foi comunicado por carta em 27 de julho de 2024, altura em que já somava mais de 30 anos de casa.
Comportamentos sancionados e reincidência
De acordo com os factos dados como provados, a gerente dirigia-se a colegas com expressões ofensivas, incluindo insultos graves, e também fazia compras pessoais durante o horário de trabalho. Estes comportamentos levaram a empresa a aplicar-lhe uma sanção algumas semanas antes da decisão final de despedimento.
No mesmo dia em que foi informada dessa sanção, a trabalhadora voltou a insultar colegas, desta vez na presença de superiores hierárquicos e de clientes. A carta de despedimento referia que “os insultos e o comportamento disruptivo” criavam “um ambiente de trabalho hostil e tenso, afetando negativamente a moral e a produtividade da equipa e, por consequência, a própria organização empresarial”.
Abandono do posto e conflito com a chefia
Em junho do mesmo ano, enquanto se encontrava a trabalhar nas caixas, a gerente abandonou o posto para cumprimentar um cliente, deixando-o sem supervisão. Segundo a mesma fonte, essa ausência permitiu que outra pessoa saísse do estabelecimento sem pagar.
Quando foi chamada à atenção pelo coordenador, a trabalhadora terá reagido de forma considerada prepotente. Depois, abandonou a caixa durante cerca de 25 minutos e ameaçou deixar o local de trabalho para ir para casa, agravando o conflito com a chefia.
Contestação judicial do despedimento
Inconformada com a decisão da Mercadona, a trabalhadora avançou para tribunal e pediu que o despedimento fosse declarado nulo ou improcedente. O Juízo do Trabalho n.º 1 de Ciudad Real rejeitou a ação e considerou que o despedimento tinha sido corretamente aplicado.
A gerente recorreu então para o Tribunal Superior de Justiça de Castilla-La Mancha, insistindo na improcedência do despedimento por parte da Mercadona. O principal argumento apresentado, de acordo com a fonte anteriormente citada, foi a existência de um alegado vício formal, por considerar que a empresa não lhe tinha dado oportunidade de se defender antes da comunicação da decisão.
Decisão do Tribunal Superior de Justiça
O tribunal analisou se o despedimento disciplinar deveria ser declarado improcedente por não ter existido previamente um processo disciplinar com audiência da trabalhadora. Para isso, teve em conta jurisprudência recente do Tribunal Supremo espanhol, em especial o acórdão n.º 1250/2024, que passou a considerar a audiência prévia, em regra, uma obrigação legal.
Ainda assim, o próprio Supremo admite exceções quando não seja razoável exigir ao empregador essa audiência. Neste caso, os juízes concluíram que o despedimento ocorreu antes da alteração da doutrina jurisprudencial, pelo que esse novo entendimento não podia ser exigido à empresa. Além disso, o contrato coletivo da Mercadona não impunha obrigatoriamente um processo disciplinar prévio, prevendo apenas essa possibilidade como uma faculdade da direção.
Confirmação do despedimento sem indemnização
Com base nesses fundamentos, o Tribunal Superior de Justiça rejeitou o recurso da trabalhadora e confirmou a decisão da primeira instância. O despedimento disciplinar foi, assim, declarado procedente.
Por se tratar de um despedimento por motivos disciplinares, a trabalhadora não ficou com direito a indemnização. Ainda assim, segundo o Noticias Trabajo, a sentença não era definitiva à data da publicação e podia ser objeto de recurso para o Tribunal Supremo.
E se acontecesse em Portugal?
Em Portugal, o despedimento disciplinar está regulado no Código do Trabalho, em especial nos artigos 351.º e seguintes. Para existir justa causa, é necessário que o trabalhador pratique um comportamento culposo que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
Ao contrário do enquadramento aplicado neste caso em Espanha, a lei portuguesa exige, como regra, a instauração de um processo disciplinar com audiência prévia do trabalhador. Esse procedimento serve para garantir o direito de defesa antes da decisão final. Se a entidade empregadora não cumprir estas formalidades, o despedimento pode ser considerado ilícito, com possíveis consequências como indemnização ou reintegração, dependendo do caso concreto.
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