Uma constituição é uma lei estruturante de uma sociedade, à qual todas devem obediência. Geralmente é feita por tempo indeterminado e a sua alteração requer um consenso alargado.
Uma constituição resulta da correlação de forças das classes dominantes e reflete essa mesma correlação de forças.
A nossa constituição, em vigor, não foge à regra. Só no século XX tivemos três constituições (1911,1933 e 1976 ) resultado da implantação da República, do golpe de Estado de 1926 e do 25 de abril. No século XIX tivemos outras três. Todas elas corporizam as ideias das forças vitoriosas.
Países há que têm menos. Sei lá, os Estados Unidos só tiveram uma, com oito artigos e muitas emendas. O Reino Unido nem tem constituição escrita, mas sim um conjunto de leis, jurisprudência (decisões dos tribunais) e usos e costumes.
A França deve ser a campeã das constituições.
Entre o Reino Unido e a França estabelece-se, até neste domínio, a diferença entre estes dois países. A Inglaterra (para simplificar) parte da prática para a teoria, enquanto a França parte da teoria para a prática.
O racionalismo francês elabora os conceitos e depois tenta aplicá-los na prática. O que nem sempre dá certo. Os anglo-saxónicos partem da prática para elaborar as teorias.
Daí que os franceses tenham tido já cerca de quinze constituições, desde a Revolução Francesa (1789).
A nossa Constituição de 1976 cristalizou uma ideia de sociedade em que as ideias dominantes eram as da esquerda. Razão por que se fala em socialismo e sociedade sem classes. As diversas revisões (sete, ao todo) foram alterando paulatinamente essa visão e, embora ainda com uma forte componente programática, já está mais perto de um neoliberalismo moderado.
Os limites materiais à revisão, plasmados na Constituição de 1976 foram alvo de acesa discussão entre constitucionalistas, em especial entre Vital Moreira e Jorge Miranda. O artº 290º era o pomo da discórdia. Dizia ele:
ARTIGO 290.º
(Limites materiais da revisão)
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) O princípio da apropriação coletiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais, e a eliminação dos monopólios e dos latifúndios;
g) A planificação democrática da economia;
h) O sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;
j) A participação das organizações populares de base no exercício do poder local;
l) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
m) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;
n) A independência dos tribunais;
o) A autonomia das autarquias locais;
p) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Desde logo e salta à vista, as alíneas f) e g) geraram posterior polémica. Vital Moreira dizia não se poder mexer nestes matérias e Jorge Miranda defendia uma dupla revisão, de forma a se poder contornar estes limites.
Entretanto, de 312 artigos, a CRP viu-se reduzida a 296.
A Constituição prevê uma maioria qualificada de dois terços de deputados para que se possa operar a sua revisão. Como se sabe, hoje há 230 deputados, em vez dos 250 anteriores. E o artº 286º prevê uma maioria de dois terços dos deputados. No caso atual, 154 deputados. Coisa que a AD, Chega e IL juntos, atingem.
Vem isto a propósito do recente acórdão do Tribunal Constitucional em considerar inconstitucionais algumas das disposições da lei da nacionalidade e da emigração. Essa deliberação gerou uma onda de protestos muito fortes, sobretudo dos partidos que as aprovaram e que as apoiaram.
Desde logo, manifestações de desagrado contra o TC. Depois, a exigência de alteração constitucional. Nada a dizer, a não ser esclarecer talvez dois ou três pontos.
O Tribunal Constitucional (TC) foi criado com a revisão constitucional de 1982. Até lá, havia uma Comissão Constitucional, com as mesmas funções.
Em Espanha, por exemplo, existe também um Tribunal Constitucional. Mas há países onde a conformidade está atribuída aos tribunais comuns. Nada de mal em extinguir o TC.
Por outro lado, acho os limites materiais à revisão constitucional uma aberração. Mesmo o atual 288º. Parece que a Assembleia Constituinte ou de 1982 tem mais legitimidade que a atual. Não é verdade. Se se pode concordar com a exigência de uma maioria qualificada, por uma questão de alguma estabilidade e consenso entre as forças políticas na AR, não se pode concordar que não se possa alterar as disposições dos limites materiais. E sou insuspeito se disser que acho que aqueles princípios são essenciais para manter a constituição num campo mais democrático (seja lá o que isso for).
Hoje, tanto o poder judicial, como o da própria Assembleia parece que deve ceder ao poder executivo e este não ter qualquer limite, pois tem a legitimidade democrática do sufrágio (ainda que indireta), enquanto os tribunais ninguém os elege…
O problema não é novo e já origina discussões há bastante tempo.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o Supremo Tribunal, composto por 9 membros, estes são nomeados vitaliciamente pelo presidente da República. Claro que isto dá azo a suspeitas de imparcialidade, dependendo de quem nomeia…
O que é certo é que todos estes princípios dados como consolidados estão a ser postos em causa e os ventos estão de feição…
Há, neste momento, uma forte onda de alteração da Constituição de forma a mudar o próprio regime. Nos Estados Unidos, por exemplo, ninguém nega a vontade de Trump de mandar no poder legislativo e judicial. A ideia de separação de poderes está em risco, e lá se vai uma ideia interessante de Montesquieu. Mas as coisas são assim mesmo. Mas desconfio que não se vai melhorar…
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