A Lei da Nacionalidade voltou ao centro do debate político, numa matéria que mexe com residência, integração e ligação efetiva ao Estado português. Na lei atualmente em vigor, está prevista a perda da naturalidade portuguesa numa situação específica e é disso que lhe falaremos neste artigo.
Na lei atualmente em vigor, a perda da nacionalidade portuguesa continua prevista no artigo 8.º da Lei da Nacionalidade apenas para quem, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português. O artigo 12.º-A também prevê a nulidade de atos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade com base em documentos falsos ou falsas declarações. Já artigo 13.º prevê a suspensão de certos procedimentos de aquisição após determinadas condenações penais.
O que a lei atualmente já prevê, isso sim, é outra coisa: no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), a naturalização exige que o requerente não tenha sido condenado, com trânsito em julgado, em pena de prisão igual ou superior a três anos por crime punível segundo a lei portuguesa.
Já o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), também admite oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade com base nesse mesmo limiar de condenação. Portanto, uma condenação pesada já pode travar o acesso à nacionalidade, mas não equivale, por si só, à perda da nacionalidade já adquirida.
Parte mais ‘delicada’ do novo diploma
A versão anterior, chumbada pelo Tribunal Constitucional, criava no Código Penal o novo artigo 69.º-D, com uma pena acessória de perda da nacionalidade para quem tivesse sido condenado em pena de prisão efetiva igual ou superior a quatro anos por certos crimes, desde que os factos tivessem sido praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade e desde que a pessoa fosse também nacional de outro Estado.
O Tribunal Constitucional travou essa versão por unanimidade. No comunicado oficial do Acórdão n.º 1134/2025, o TC entendeu que a solução violava o princípio da igualdade por atingir apenas certos cidadãos em função do modo e do momento de aquisição da nacionalidade, e considerou ainda desproporcionada a lista de crimes e insuficiente o critério da pena de quatro anos em vários casos.
Além disso, o Tribunal criticou o facto de a pena acessória estar desenhada de forma fixa, sem verdadeira adaptação ao caso concreto.
Também a revisão da própria Lei da Nacionalidade tinha sido parcialmente travada pelo TC. No Acórdão n.º 1133/2025, o Tribunal considerou inconstitucional, entre outras normas, a descida do limiar de condenação para dois anos como obstáculo automático ao acesso à cidadania, entendendo que essa solução era desproporcionada.
O que foi agora reaprovado
Depois desse chumbo, o Parlamento voltou a aprovar os dois decretos a 1 de abril, mas importa referir que, à data de 3 de abril, o regime em vigor continua a ser o texto da Lei da Nacionalidade atualmente publicado no Diário da República.. O Governo afirmou que a nova versão mantém o essencial da reforma, incluindo a ideia de critérios mais exigentes e a possibilidade de perda da nacionalidade dentro do quadro constitucional.
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