Viver com limitações físicas pode obrigar a alterar tarefas simples e comprometer a capacidade de trabalhar. O acesso a uma pensão por invalidez depende, porém, de uma avaliação própria, que pode gerar discordância entre os beneficiários e a Segurança Social.
Maria Vidal contestou duas recusas de acesso à pensão por invalidez, apesar dos 69% de incapacidade motora referidos numa reportagem do Correio da Manhã. Defendeu que a documentação médica apresentada demonstrava as suas limitações.
Dores obrigaram a adaptar o quotidiano
Segundo o jornal, Maria vive há décadas com problemas de saúde, incluindo a doença de Perthes. As dores obrigaram-na a adaptar tarefas diárias, a utilizar uma almofada no assento do carro e impediam-na de carregar pesos.
Mãe de dois filhos, relatou dificuldades para suportar as despesas familiares. Na reportagem, defendeu também que reunia os anos de serviço necessários e tinha a sua situação regularizada, contestando a decisão sobre a prestação.
Subsídio de doença terminou em agosto de 2025
A Segurança Social explicou à mesma fonte que Maria deixou de receber subsídio de doença em agosto de 2025 por não ter sido considerada incapaz de trabalhar.
Essa resposta diz respeito à cessação do subsídio de doença.
Percentagem não atribui automaticamente a pensão
O reconhecimento de um grau de incapacidade e a atribuição de uma pensão por invalidez obedecem a critérios distintos. Para esta prestação, é necessário avaliar a incapacidade permanente para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
O artigo 17.º determina que a situação de invalidez seja certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades. Por isso, uma percentagem de incapacidade, considerada isoladamente, não permite concluir que estejam preenchidas todas as condições para receber a pensão.
Lei distingue duas situações de invalidez
No regime geral, a invalidez pode ser relativa ou absoluta. A primeira abrange situações em que uma incapacidade permanente impede o beneficiário de obter, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
A invalidez absoluta pressupõe uma incapacidade permanente e definitiva para qualquer profissão ou trabalho. Segundo os artigos 14.º e 15.º do mesmo diploma, a avaliação considera também as perspetivas de recuperação da capacidade de ganho, com condições diferentes para cada modalidade.
Descontos são outro requisito
A carreira contributiva também conta para o acesso à prestação. No regime geral, a lei estabelece, como regra, cinco anos civis com registo de remunerações para a invalidez relativa e três para a absoluta, seguidos ou interpolados, existindo exceções previstas no diploma.
Contudo, cumprir esse período não substitui a certificação da invalidez. São condições que têm de ser apreciadas em conjunto, pelo que os anos de descontos, por si só, também não determinam a atribuição da pensão. Decreto-Lei n.º 187/2007, artigos 16.º e 17.º.
Maria pede que a sua situação seja reconhecida
Sem acesso às decisões administrativas e à avaliação médica completa, não é possível concluir se os critérios foram corretamente aplicados neste caso.
A distinção entre incapacidade certificada e invalidez para efeitos de pensão explica o enquadramento legal, mas não resolve a contestação apresentada.
Na reportagem, Maria resumiu o seu apelo numa frase: “Quero que se faça justiça”, declarou ao Correio da Manhã.
















