Estar divorciado há vários anos não significa necessariamente que tenham terminado todos os efeitos económicos ligados ao antigo casamento. Em Portugal, um ex-marido ou uma ex-mulher pode, em determinadas circunstâncias, ter direito a receber uma pensão de sobrevivência depois da morte do ex-cônjuge, mesmo que este já tivesse constituído uma nova família.
A regra está prevista no regime de proteção por morte da Segurança Social e é confirmada pelo portal oficial Gov.pt. Há, contudo, uma condição determinante: à data da morte, o ex-cônjuge tem de estar a receber uma pensão de alimentos decretada ou homologada por tribunal ou pela conservatória do registo civil. O Decreto-Lei n.º 322/90 prevê ainda uma situação específica: o cônjuge divorciado também pode ter direito se a pensão de alimentos não lhe tiver sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido, desde que essa circunstância tenha sido judicialmente reconhecida.
Divórcio, por si só, não dá direito à pensão
Não basta, portanto, ter sido casado com a pessoa que morreu. Para um ex-cônjuge ter direito à pensão de sobrevivência, tem de existir uma obrigação formal de pagamento de pensão de alimentos no momento do falecimento, ou uma situação legalmente reconhecida nos termos previstos. A Segurança Social exige que esse direito resulte de sentença de divórcio ou de acordo homologado pela conservatória.
É este detalhe que separa duas situações aparentemente semelhantes. Uma pessoa que se divorciou e nunca teve direito a alimentos do ex-cônjuge não passa automaticamente a poder reclamar uma parte da pensão quando este morre. Já quem continuava a receber essa prestação pode reunir as condições necessárias para pedir a pensão de sobrevivência.
Quanto pode receber do ex-cônjuge?
A pensão de sobrevivência não corresponde simplesmente à transferência da reforma que o falecido recebia. Segundo o Gov.pt e o Guia Prático da Pensão de Sobrevivência da Segurança Social, o valor é calculado a partir da pensão de invalidez ou de velhice que a pessoa falecida recebia ou teria direito a receber na data da morte. Para o grupo que inclui cônjuge, ex-cônjuge e pessoa em união de facto, a percentagem é de 60% quando existe apenas um beneficiário. Se houver mais do que uma pessoa com direito neste grupo, a percentagem global é de 70%, sendo depois repartida entre os titulares.
Existe, contudo, uma limitação muito importante para quem já estava divorciado: a pensão de sobrevivência do ex-cônjuge não pode ultrapassar o valor da pensão de alimentos que recebia à data da morte. Imagine-se que o antigo marido recebia uma reforma de 1.200 euros e a ex-mulher recebia dele 250 euros mensais de pensão de alimentos. Mesmo que a aplicação da percentagem geral produzisse um valor superior, a pensão de sobrevivência da ex-mulher ficaria limitada, em princípio, aos 250 euros que recebia de alimentos.
E se o falecido já estivesse novamente casado?
O facto de existir um novo marido ou mulher não exclui automaticamente o ex-cônjuge. A informação oficial prevê precisamente situações em que existe mais do que um beneficiário no grupo dos cônjuges, ex-cônjuges e pessoas em união de facto. Nesse caso, é considerada uma percentagem global de 70% da pensão relevante e o montante é repartido pelos titulares, sem esquecer a limitação aplicável ao ex-cônjuge relativamente à pensão de alimentos.
Isto significa que um segundo casamento não apaga necessariamente o direito anteriormente constituído através de uma obrigação de alimentos. A situação concreta dependerá, contudo, do número de pessoas com direito e das condições de cada beneficiário.
Já recebe uma reforma própria? Pode acumular as duas
Há outro detalhe particularmente relevante para pessoas mais velhas. O Guia Prático da Segurança Social estabelece que a pensão de sobrevivência pode ser acumulada com pensões atribuídas pelos regimes contributivos da Segurança Social ou por outros regimes de proteção social, incluindo regimes estrangeiros, exceto quando o beneficiário é descendente ou ascendente da pessoa falecida.
Assim, um ex-cônjuge que já esteja reformado pode, reunindo as restantes condições, receber a sua pensão de velhice e a pensão de sobrevivência associada à morte do antigo marido ou mulher. Não significa que todos os apoios sejam sempre acumuláveis da mesma forma, mas receber uma reforma contributiva própria não impede, por si só, esta prestação.
Atenção ao prazo de seis meses
É aqui que surge uma regra com impacto direto no dinheiro recebido. A pensão de sobrevivência pode ser pedida a qualquer momento depois do óbito, pelo que deixar passar seis meses não significa necessariamente perder definitivamente o direito. Mas muda a data a partir da qual a Segurança Social começa a pagar.
Se o requerimento for apresentado nos primeiros seis meses depois da morte, a prestação é devida desde o mês seguinte ao falecimento. Se o pedido chegar à Segurança Social depois desse prazo, a pensão só é devida a partir do mês seguinte à apresentação do requerimento. Ou seja, um ex-cônjuge que tenha direito à prestação mas espere demasiado tempo para tratar do processo pode deixar de receber vários meses que teria recebido se tivesse apresentado o pedido mais cedo.
Tem mais de 35 anos? A pensão pode não ter prazo
A duração da pensão também depende da idade do beneficiário. Para cônjuges, pessoas em união de facto e ex-cônjuges com 35 ou mais anos à data da morte, a pensão de sobrevivência é atribuída, em regra, sem limite temporal, enquanto se mantiverem as restantes condições. Quem tiver menos de 35 anos recebe normalmente a prestação durante cinco anos, embora existam situações em que o período é prolongado, nomeadamente devido à existência de descendentes comuns com direito à pensão.
A Segurança Social indica ainda que a pensão passa a não ter limite se o beneficiário atingir os 35 anos enquanto recebe a prestação. Para alguém que já esteja reformado, esta limitação dos cinco anos dificilmente será relevante devido à idade.
Novo casamento pode fazer perder a pensão
Há também circunstâncias que podem levar ao fim da prestação. O Guia Prático da Segurança Social inclui entre as causas de cessação casar novamente ou começar a viver em união de facto. O beneficiário deve comunicar à Segurança Social alterações relevantes do estado civil ou da situação pessoal que possam determinar a perda do direito. Assim, receber a pensão de sobrevivência depois da morte de um ex-cônjuge não significa necessariamente mantê-la independentemente do que aconteça no futuro. O falecido também precisava de ter descontos suficientes O direito depende ainda da carreira contributiva da pessoa que morreu. No regime geral, o falecido deve ter, em regra, pelo menos 36 meses de contribuições para a Segurança Social. No Seguro Social Voluntário, o prazo exigido é de 72 meses. Se estas condições não estiverem reunidas, não existe automaticamente direito à pensão de sobrevivência apenas porque havia uma pensão de alimentos.
Que documentos tem de apresentar?
No caso específico de um ex-cônjuge, a Segurança Social pede documentação destinada a provar precisamente a condição que dá origem ao direito. É necessária uma certidão atualizada da sentença de divórcio que atribuiu o direito à pensão de alimentos, além dos documentos de identificação e demais elementos solicitados no processo. O formulário utilizado é o Requerimento de Prestações por Morte — RP 5075. O pedido pode ser apresentado online através do Portal da Segurança Social, em Família > Óbito > Pensão de Sobrevivência, presencialmente num serviço de atendimento da Segurança Social ou por correio para o centro distrital da área de residência. Por isso, quem esteja divorciado e tenha continuado a receber uma pensão de alimentos do antigo marido ou mulher deve verificar esta situação se ocorrer o falecimento. Pode existir direito a uma pensão de sobrevivência mesmo depois do divórcio, e fazer o pedido dentro dos primeiros seis meses evita perder os pagamentos referentes aos meses imediatamente posteriores à morte.
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