Morrer sem deixar testamento pode fazer com que uma herança passe para familiares que não estariam entre os beneficiários mais imediatos. Foi o que aconteceu na Irlanda, onde a morte de um homem solteiro e sem filhos deixou as suas duas tias idosas com direito a um património avaliado em 937.404 euros. O problema que chegou ao High Court não era saber quem herdava, mas quem poderia administrar os bens em benefício das duas mulheres.
O caso foi divulgado em Espanha pelo jornal digital Noticias Trabajo. Não foi publicada uma decisão judicial integral que permita verificar autonomamente todos os elementos do processo, pelo que os pormenores relativos à família e à situação clínica das herdeiras resultam do que foi comunicado ao tribunal e relatado pelo jornal.
Homem morreu aos 54 anos sem deixar testamento
John Donnelly vivia em Moorefield Park, em Newbridge, no condado de Kildare, e morreu subitamente em 24 de abril de 2021, quando se encontrava no Tallaght Hospital. Tinha 54 anos, não era casado, não tinha filhos nem irmãos e os pais já tinham morrido. Também não tinha feito testamento.
Nos termos dos artigos 70.º e 71.º do Succession Act 1965, quando não existem cônjuge ou parceiro civil, descendentes, pais, irmãos ou filhos de irmãos falecidos, a herança é distribuída em partes iguais pelos parentes de sangue mais próximos. No caso de John Donnelly, as duas tias eram, segundo foi explicado ao High Court, as familiares sobreviventes mais próximas e, por isso, as beneficiárias do património.
Uma tinha Alzheimer e a outra não queria administrar a herança
Segundo a mesma fonte, foi dito ao tribunal que Bridget Bentley sofria de doença de Alzheimer e não tinha capacidade para administrar a herança. A outra beneficiária, Margaret O’Dea, tinha 89 anos e, por razões que incluíam a idade, não pretendia assumir essa responsabilidade. Herdar os bens e administrá-los eram, portanto, questões diferentes.
A juíza Siobhán Stack, que classificou o caso como “triste”, autorizou John O’Dea, filho de Margaret O’Dea, a administrar o património em benefício das duas tias.
De acordo com o Courts Service irlandês, quando uma pessoa morre sem testamento válido é normalmente necessária uma “Grant of Administration Intestate”, sendo exigida intervenção judicial quando quem teria direito a requerê-la não dispõe de capacidade. O artigo 27.º, n.º 4, do Succession Act permite ainda ao tribunal, perante circunstâncias especiais, entregar a administração à pessoa que considere adequada.
Como seria em Portugal?
Em Portugal, um caso semelhante também poderia conduzir às tias do falecido. O artigo 2133.º do Código Civil coloca em primeiro lugar o cônjuge e os descendentes, seguindo-se o cônjuge e os ascendentes, os irmãos e respetivos descendentes e, depois, os restantes parentes colaterais até ao quarto grau. Na ausência de cônjuge e de qualquer parente legalmente sucessível, a herança é atribuída ao Estado.
As tias são parentes colaterais do terceiro grau. Segundo o artigo 2147.º, na falta dos herdeiros pertencentes às classes anteriores, são chamados os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.
Assim, se um homem solteiro e sem filhos morresse sem pais, avós, irmãos ou descendentes de irmãos e tivesse apenas duas tias como parentes mais próximos, ambas seriam chamadas à sucessão e dividiriam a herança por cabeça. Se existissem outros tios no mesmo grau, também participariam na divisão.
Quem administraria a herança em Portugal?
Até à liquidação e partilha, a administração da herança pertence ao cabeça-de-casal, conforme estabelece o artigo 2079.º do Código Civil. Na ausência de cônjuge e de testamenteiro, o cargo recai sobre os parentes que sejam herdeiros legais. Entre parentes do mesmo grau, tem preferência quem vivia com o falecido há pelo menos um ano e, mantendo-se a igualdade de circunstâncias, a pessoa mais velha.
Uma herdeira de 89 anos poderia, porém, pedir para não exercer o cargo. O artigo 2085.º permite ao cabeça-de-casal escusar-se quando tenha mais de 70 anos ou esteja impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções. A escusa da administração não corresponde ao repúdio da herança: a pessoa pode continuar a ser herdeira sem ficar responsável pela gestão dos bens.
O diagnóstico de Alzheimer também não retira automaticamente a capacidade jurídica a uma pessoa. O regime do maior acompanhado exige uma decisão judicial adaptada às necessidades concretas, podendo o tribunal determinar representação geral ou especial, administração total ou parcial dos bens ou outras medidas. A lei estabelece expressamente que o acompanhamento deve limitar-se ao necessário.
Quando o herdeiro com preferência não possa exercer o cargo, o artigo 2082.º permite que as funções sejam desempenhadas pelo seu representante legal. No caso de um maior acompanhado, o acompanhante só é considerado representante para este efeito quando isso resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial posterior.
O filho de uma das herdeiras também poderia assumir a administração, mas não de forma automática. O artigo 2084.º permite que todos os interessados entreguem, por acordo, as funções de cabeça-de-casal a outra pessoa. Se uma das herdeiras estivesse sujeita a acompanhamento, o acordo teria de respeitar os poderes de representação definidos pelo tribunal. Não existindo acordo e escusando-se ou sendo removidas as pessoas com preferência, caberia ao tribunal designar o cabeça-de-casal, nos termos do artigo 2083.º.
Assim, o resultado sucessório poderia ser semelhante em Portugal: as duas tias manteriam a qualidade de herdeiras, mas a administração prática da herança poderia ser confiada a um familiar ou a outra pessoa legalmente habilitada. Quem assumisse essa função ficaria responsável por gerir e prestar contas do património, sem adquirir, por esse motivo, qualquer parte adicional da herança.















