Durante muitos anos, era habitual encontrar no para-brisas vários dísticos associados ao seguro, à inspeção e ao imposto automóvel. A legislação foi, contudo, eliminando essas obrigações. Em 2026, um automóvel particular comum já não tem de apresentar no para-brisas o dístico do seguro, a vinheta da inspeção periódica ou qualquer selo relativo ao Imposto Único de Circulação (IUC). Continuam, porém, a existir obrigações quanto ao seguro, à inspeção e aos documentos que o condutor deve apresentar numa fiscalização, como esclarece o portal oficial gov.pt.
Selo do seguro deixou de ser obrigatório
No caso do seguro, a mudança aconteceu em julho de 2023. A Lei n.º 32/2023, de 10 de julho, eliminou a obrigação de afixar no veículo o dístico que comprovava a existência do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. A alteração entrou em vigor no dia seguinte, a 11 de julho.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) confirma expressamente que desde essa data já não é obrigatório colocar o dístico no para-brisas. Isso não significa, contudo, que possa circular sem seguro: a obrigação de contratar a cobertura de responsabilidade civil mantém-se nas situações previstas na lei.
Já não precisa de levar o certificado do seguro em papel
O certificado comprovativo do seguro pode ser emitido e apresentado em formato eletrónico. A ASF esclarece que a validade da versão digital não depende da sua apresentação através da carteira digital do Estado, podendo o condutor utilizar outro meio eletrónico para mostrar o documento.
O cartão do seguro automóvel também está disponível na aplicação gov.pt, anteriormente conhecida como id.gov.pt. Segundo a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, esta carteira digital reúne documentos com validade legal, incluindo o Cartão de Cidadão, a carta de condução, o Documento Único Automóvel e o cartão do seguro.
Em 2026, a ASF incorporou expressamente a emissão em papel ou por meios eletrónicos nas condições gerais do seguro obrigatório, através da Norma Regulamentar n.º 2/2026-R, em vigor desde 16 de junho. Esta atualização regulamentar reflete uma possibilidade que já tinha sido introduzida pela lei de 2023.
E o selo da inspeção?
A vinheta da inspeção também não tem de estar colocada no para-brisas. O regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, prevê a emissão de uma ficha para comprovar a realização da inspeção periódica, mas não a antiga obrigação de destacar e colocar uma vinheta no vidro. O portal gov.pt confirma essa dispensa.
Nos Açores, onde existia uma obrigação regional de afixação, essa exigência também foi eliminada. O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A, de 24 de março, revogou a disposição que a estabelecia, com efeitos desde 25 de março de 2025.
Há, porém, uma diferença essencial: a ficha que comprova a inspeção continua a ser um documento exigido quando o veículo está sujeito a inspeção periódica obrigatória. Não precisar do selo no vidro não significa poder ignorar a inspeção ou o respetivo comprovativo.
Circular sem inspeção pode custar até 1.250 euros
A falta da vinheta no para-brisas não dá origem a coima, uma vez que essa obrigação deixou de existir. Já utilizar um automóvel sem ter realizado a inspeção obrigatória dentro do prazo pode resultar numa coima entre 250 e 1.250 euros, de acordo com o regime das inspeções.
Se a inspeção estiver feita, mas o condutor não apresentar a ficha nem uma alternativa digital legalmente admitida, a questão é documental. O artigo 85.º do Código da Estrada prevê uma coima entre 60 e 300 euros para a falta dos documentos obrigatórios.
E o antigo selo do IUC?
Também não precisa de ocupar espaço no vidro. O portal gov.pt esclarece que, para conduzir, não é necessário ter uma vinheta nem transportar um documento comprovativo do pagamento do IUC. O imposto continua, contudo, a ter de ser pago quando devido.
A reforma publicada através do Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto, altera o calendário de pagamento, com um regime transitório em 2027 e aplicação do calendário definitivo a partir de 2028. Não reintroduz qualquer selo para colocar no para-brisas.
Então já não há nenhum dístico obrigatório?
A dispensa dos antigos selos do seguro, da inspeção e do imposto não significa que tenham desaparecido todos os dísticos associados aos veículos.
Existe uma situação específica no próprio regime do seguro: o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 mantém um dístico para determinados sujeitos legalmente isentos da obrigação de contratar seguro. Esse documento deve identificar a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente. Não se trata de uma alternativa disponível a qualquer proprietário que decida não contratar seguro.
Também há regras próprias para veículos a gás. A Portaria n.º 196-B/2015, de 2 de julho, exige uma vinheta no para-brisas dos ligeiros de passageiros e de mercadorias a GPL ou gás natural abrangidos pelas condições técnicas nela previstas. Nos veículos com sistemas aprovados ao abrigo do regime anterior, pode manter-se a identificação à retaguarda. Estes dísticos não devem ser confundidos com o selo da inspeção.
Podem ainda existir títulos associados ao estacionamento de residente ou a outros regimes locais. É necessário consultar as condições aplicáveis, porque nem todos exigem um documento físico no vidro: há dísticos exclusivamente digitais, como acontece com o dístico de substituição da EMEL.
O que deve ter consigo quando conduz?
O artigo 85.º do Código da Estrada continua a exigir, consoante o veículo e a situação, identificação pessoal, título de condução, certificado de seguro, documentação do veículo e ficha de inspeção periódica quando obrigatória. A lei admite a substituição por documentos digitais através das aplicações legalmente reconhecidas, sem prejuízo da regra específica do certificado eletrónico do seguro.
Se não for possível verificar os dados da aplicação em tempo real durante a fiscalização, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação. O incumprimento desse prazo também pode originar uma coima entre 60 e 300 euros.
Assim, o para-brisas pode estar mais “limpo”, mas as obrigações do veículo não desapareceram. O seguro deve continuar válido, a inspeção tem de ser realizada dentro dos prazos e o IUC deve ser pago quando devido. A dispensa de um autocolante não substitui nenhuma destas obrigações.
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