Quem pagou as despesas do funeral de uma pessoa abrangida pela Segurança Social pode ter direito a um reembolso que, no regime geral, chega aos 1.611,39 euros em 2026. O apoio pode ser atribuído mesmo que o falecido tenha tido apenas um dia de contribuições.
De acordo com o Guia Prático do Reembolso das Despesas de Funeral da Segurança Social, trata-se de uma prestação paga de uma só vez à pessoa que demonstre ter suportado as despesas. O requisito de pelo menos um dia de contribuições diz respeito à pessoa que morreu, não a quem apresenta o pedido.
Reembolso pode atingir os 1.611,39 euros
No regime geral da Segurança Social e no regime do seguro social voluntário, o montante máximo corresponde a três vezes o Indexante dos Apoios Sociais. Como o IAS está fixado em 537,13 euros em 2026, pela Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, o limite do reembolso chega aos 1.611,39 euros.
O valor não deve, contudo, ser interpretado como uma quantia automaticamente atribuída a todos os requerentes. O reembolso depende das despesas efetivamente suportadas, até ao limite aplicável, sendo necessário comprová-las através da fatura e do recibo, nos quais devem constar tanto o nome da pessoa falecida como o de quem efetuou o pagamento.
Nem todos os regimes têm o mesmo limite
Há uma diferença quando a pessoa falecida estava abrangida pelo regime especial de segurança social das atividades agrícolas. Nestes casos, o montante máximo corresponde a uma vez e meia o IAS, o que este ano equivale a 805,70 euros, abaixo do teto aplicado no regime geral, conforme esclarece o guia da Segurança Social.
A Segurança Social esclarece ainda que os valores de pensões indevidamente pagas após a morte são descontados ao reembolso. Por exemplo, uma dedução de 255,25 euros reduz um reembolso de 1.611,39 euros para 1.356,14 euros.
Há apenas 90 dias para fazer o pedido
Outro ponto que pode fazer a diferença é o prazo. O pedido de reembolso deve ser apresentado até 90 dias a contar da data do registo do óbito indicada na respetiva certidão, e não simplesmente da data do falecimento. A regra consta do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação atual. Deixar passar esse período pode impedir o acesso à prestação.
Segundo as instruções da Segurança Social, o processo pode ser iniciado através do seu portal, seguindo o caminho Família, Óbito e Reembolso das Despesas de Funeral. Também é possível entregar o pedido presencialmente num serviço de atendimento, incluindo o Centro Nacional de Pensões, ou enviá-lo por correio para o Centro Distrital correspondente à área de residência.
Fatura e recibo são essenciais
Entre os documentos pedidos encontram-se um documento de identificação válido, a identificação fiscal quando o requerente não tenha Cartão de Cidadão e a certidão de óbito ou certidão de nascimento narrativa completa com o registo do falecimento. Caso o pagamento seja feito por transferência bancária, é também necessário um comprovativo do IBAN no qual o requerente figure como titular da conta.
O guia exige ainda os originais do recibo e da fatura detalhada emitidos pela agência funerária. Estes documentos funcionam como prova de que a pessoa que solicita o apoio pagou parte ou a totalidade do funeral e devem identificar também a pessoa falecida. Nos pedidos apresentados pela Internet, a Segurança Social prevê o envio dos documentos digitalizados.
Pagamento é feito de uma só vez
Depois de o pedido ser aprovado, o reembolso é pago numa única prestação. O beneficiário pode receber o dinheiro através de transferência bancária ou por vale postal emitido pelos CTT para a respetiva morada. Segundo o portal da Segurança Social, esta prestação não pode ser acumulada com o subsídio de funeral.
Importa também distinguir este apoio do subsídio por morte. Quando existem familiares com direito a esse subsídio, mas foi outra pessoa a pagar o funeral, o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 322/90 prevê que os familiares recebam apenas a eventual diferença entre o valor do subsídio e as despesas do funeral. Não se trata, portanto, de dois pagamentos integrais que se somam automaticamente.
Assim, uma carreira contributiva curta não afasta automaticamente este apoio. Mesmo que a pessoa falecida tenha apenas um dia de contribuições, quem tiver suportado as despesas pode requerer o reembolso, desde que cumpra as restantes condições, apresente os comprovativos e respeite o prazo de 90 dias a contar do registo do óbito.
















