As consequências de um acidente de trabalho podem agravar-se vários anos depois, obrigando a uma nova avaliação das limitações do trabalhador. Quando isso acontece, a passagem à reforma pode surgir entre os argumentos discutidos nos tribunais.
Um carpinteiro de cofragem viu o Tribunal da Relação de Lisboa confirmar o reconhecimento de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, apesar de a seguradora ter invocado que já estava reformado. A decisão fixou a pensão por acidente de trabalho em 15.216,81 euros anuais, com efeitos desde janeiro de 2025.
Segundo o acórdão de 19 de novembro de 2025, publicado na DGSI, o recurso apresentado pela Caravela — Companhia de Seguros foi julgado improcedente por unanimidade. Os desembargadores corrigiram também o cálculo da pensão que tinha sido realizado na primeira instância.
Um acidente em 2019 e o regresso ao trabalho
O acidente que deu origem ao processo ocorreu em 22 de novembro de 2019. O trabalhador recebeu alta clínica em agosto de 2020 e, depois das avaliações médicas e da discussão judicial, ficou inicialmente com uma incapacidade permanente parcial de 6,52%.
Nessa fase, a seguradora foi condenada a pagar o capital de remição correspondente a uma pensão anual de 1.214,02 euros, ou seja, a sua conversão num pagamento único. De acordo com informação do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) reproduzida no acórdão, o carpinteiro regressou à atividade depois da alta e continuou a exercê-la até 2023.
Agravamento levou a nova avaliação
Em 2024, o trabalhador, representado pelo Ministério Público, pediu a revisão da incapacidade. A nova avaliação médica reconheceu um agravamento das sequelas, aumentando a incapacidade permanente parcial para 13,0392%. O tribunal solicitou igualmente um parecer ao IEFP sobre a possibilidade de continuar a exercer as funções.
Posteriormente, a junta médica concluiu, por maioria, que existia também incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Esta classificação significa que as limitações impediam o exercício da profissão de carpinteiro de cofragem, sem corresponder necessariamente a uma impossibilidade de desempenhar qualquer outra atividade. O perito que representava a seguradora discordou da atribuição desta incapacidade absoluta.
Seguradora invocou a reforma
No recurso, a Caravela alegou que o trabalhador tinha 66 anos e já se encontrava reformado. Defendeu que essa situação impedia o reconhecimento de incapacidade absoluta para a profissão habitual, uma vez que já não estaria a exercer a atividade nem existiria um posto de trabalho atual para avaliar.
A companhia pediu ainda esclarecimentos sobre a data e o motivo da reforma, as funções desempenhadas após a alta e outros acidentes de trabalho anteriores. Segundo a sua argumentação, os elementos disponíveis não permitiam sustentar a decisão tomada. A Relação, porém, considerou que esses argumentos não justificavam a alteração do resultado.
Profissão à data do acidente foi determinante
Para os desembargadores, a avaliação tinha de tomar como referência as funções que o carpinteiro desempenhava quando sofreu o acidente. A questão era perceber se o agravamento das sequelas o impedia de executar essas tarefas, independentemente da sua situação profissional no momento da revisão.
O tribunal explicou também que a lei não impede um trabalhador reformado de pedir a revisão da incapacidade. O artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, permite alterar as prestações quando exista uma modificação da capacidade de trabalho ou de ganho resultante, nomeadamente, do agravamento das lesões. Neste caso, a Relação considerou demonstrada a ligação entre o acidente e o agravamento identificado.
Contas da pensão também foram corrigidas
Além de rejeitar o recurso, a Relação detetou problemas no cálculo da primeira instância, que tinha fixado uma pensão anual de 12.606,31 euros. À data do acidente, o carpinteiro auferia uma retribuição anual de 26.600 euros, correspondente a 1.900 euros pagos 14 vezes por ano.
O tribunal recalculou a pensão, descontou o valor anual que já tinha servido de base ao capital de remição e aplicou as atualizações entretanto previstas. Fixou, assim, 14.831,20 euros anuais com efeitos desde 28 de fevereiro de 2024 e 15.216,81 euros anuais desde 1 de janeiro de 2025. A subida de 2,6% aplicada para 2025 estava estabelecida na Portaria n.º 6-A/2025/1.
Pensão por acidente de trabalho
A decisão manteve ainda o subsídio de 4.251,43 euros atribuído na primeira instância, bem como os juros de mora determinados. As custas do recurso ficaram a cargo da seguradora. Está em causa uma prestação destinada a compensar as consequências permanentes do acidente de trabalho, sendo os valores fixados no acórdão referentes a 2024 e 2025.
A distinção em relação à reforma de velhice é relevante: o processo não decidiu o montante dessa reforma. O artigo 51.º da Lei dos Acidentes de Trabalho estabelece que a pensão por incapacidade permanente é cumulável com outra pensão. Foi neste enquadramento que a Relação concluiu que a situação de reformado, por si só, não afastava o direito do carpinteiro à reparação pelo acidente.
















