O PS inscreve no seu projeto de revisão constitucional a identidade de género no princÃpio da igualdade, elimina a palavra raça, substituindo-a por etnia, e coloca a erradicação da pobreza nas tarefas fundamentais do Estado.
Estas são três das propostas que fazem parte do objetivo dos socialistas de proceder a uma revisão da Lei Fundamental que torne a Constituição da República mais “progressista” e adaptada à realidade do presente.
Tal como o secretário-geral do PS, António Costa, já tinha adiantado na quinta-feira, durante uma reunião da Comissão PolÃtica do seu partido, defende-se a substituição da expressão “direitos do homem” pela versão mais abrangente em termos de género “direitos humanos”.
No artigo relativo às tarefas fundamentais do Estado, os socialistas propõem incluir a igualdade entre homens e mulheres e os laços com as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.
“Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, identidade de género, etnia raça, lÃngua, território de origem, religião, convicções polÃticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”, lê-se na redação proposta para o artigo 13º, onde cai a palavra raça.
O PS avança também com uma alteração referente ao “direito à integridade pessoal”, acrescentando-se a defesa da integridade psÃquica: “A integridade moral, fÃsica e psÃquica das pessoas é inviolável”.
Nas tarefas fundamentais do Estado, além da igualdade entre homens e mulheres, o PS quer incluir objetivos como o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza, a proteção e valorização do património cultural e o combate às alterações climáticas.
Refere-se igualmente no mesmo artigo a coesão territorial, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento especÃficas do interior do paÃs.
O PS pretende também alterar o artigo 36.º, sobre famÃlia, casamento e filiação, para que o número 2, que remete para a lei a regulação dos requisitos e efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, seja alargado ao “regime aplicável à s pessoas que vivam em condições análogas à s dos cônjuges”.
















