A última vez que o tema da regulamentação do Lobby teve lugar em praça pública foi com a notícia da Operação Influencer, que envolvia o antigo primeiro-ministro, António Costa. Há uns dias, foi aprovado (novamente) pela Assembleia da República, diplomas propostos por alguns partidos, tendo em vista a criação de um texto comum.
Um facto é que somos um dos únicos países democráticos europeus que padecem deste vazio legislativo – no Parlamento Europeu, inclusive, o lobbying é um instrumento indispensável à prossecução da atividade europeia.
O conceito de lobby nem sempre é claro no seio da opinião pública, sugerindo uma prática desonesta que promove o favorecimento pessoal e um inadequado acesso aos decisores políticos. Pelo contrário, o lobby demarca a fronteira entre a defesa de interesses legítimos e as tentativas de influência desonesta, constituindo um indispensável meio para alavancar a intervenção do governo em certa área ou para determinado problema.
O lobista acaba por assumir uma profissão que espelha os interesses sociais, reduzindo, na elaboração legislativa, a possibilidade de criação de lacunas ou até ineficazes previsões. Nos Estados Unidos desfruta, inclusive, de assento constitucional.
Em 2019, o Presidente da República devolveu, sem promulgação, o Decreto que “Aprovava as regras da transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procedia à criação de um registo de transparência da representação de interesses” (art.136º da Constituição da República), por considerar carecer de preceitos que obrigassem a declarar rendimentos obtidos com a atividade exercida, a sua origem, a identificação da estrutura acionista e beneficiários últimos, no que diz respeito a pessoas coletivas, e o facto de não se aplicar a interações com o Presidente da República ou representantes da República nas Regiões Autónomas.
A questão que nos debatemos não é sobre a proibição do lobbying em Portugal – porque não é proibido – é antes o silêncio legislativo e a negligência regulamentar. A insuficiência destes instrumentos abre espaço à ocorrência de crimes de prevaricação (art.369º do Código Penal) e de tráfico de influências (335º CP).
Resta-nos esperar, pacientemente, que o nosso parlamento o vote na especialidade, sem esquecer as falhas apontadas nas tentativas de regulamentação anteriores, para que finalmente seja aprovada (sem veto posterior do Chefe de Estado). Suprir o silêncio legislativo em relação ao lobby em Portugal acautelaria o combate ao branqueamento de capitais e a prevenção dos riscos de corrupção, resolvendo o atraso regulamentar em relação a outros países europeus.
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