O mês de agosto traz uma regra especial para vários prazos fiscais em Portugal que muitos contribuintes desconhecem. Em determinadas situações, uma obrigação tributária que termine durante este mês pode ser cumprida até ao final de agosto sem que sejam aplicados acréscimos ou penalidades.
A regra encontra-se prevista no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária e é muitas vezes descrita como um regime de “férias fiscais” para determinadas obrigações dos contribuintes.
Na prática, segundo o Portal das Finanças, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser dia útil, sem acréscimos ou penalidades.
Agosto tem uma regra diferente
Isto significa que um contribuinte não deve assumir automaticamente que perdeu o prazo apenas porque a data inicialmente prevista ocorreu durante este mês.
A lei permite que determinadas obrigações fiscais sejam cumpridas até ao final de agosto, mantendo-se, contudo, as regras gerais relativas a caducidade e prescrição.
A medida foi introduzida na Lei Geral Tributária pela Lei n.º 7/2021 e continua integrada no regime aplicável aos contribuintes.
Ainda assim, há uma nuance importante: se o prazo já termina no último dia de agosto, não existe uma passagem automática para setembro por esta regra. O benefício aplica-se sobretudo a obrigações que terminariam noutro dia do mês e que podem ser cumpridas até 31 de agosto.
Alguns prazos passam para setembro
Existem ainda situações em que o prazo pode avançar até ao primeiro dia útil de setembro.
É o caso de certos atos em procedimentos tributários, do exercício do direito de audição ou defesa, do exercício do direito à redução de coimas, do pagamento antecipado de coimas ou da resposta a esclarecimentos solicitados pela administração tributária.
Nestes casos, quando o prazo termine durante o mês de agosto, a Lei Geral Tributária determina que seja transferido para o primeiro dia útil do mês seguinte.
O mesmo artigo prevê ainda que os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária fiquem suspensos durante o mês de agosto, nos termos aplicáveis.
Não significa que todas as dívidas ficam adiadas
A regra não deve, contudo, ser interpretada como um adiamento geral de qualquer dívida existente às Finanças.
É necessário verificar qual é a obrigação em causa, qual o respetivo prazo legal e se a situação está efetivamente abrangida pelo regime especial de agosto.
Também importa distinguir uma obrigação tributária, uma notificação, uma nota de cobrança e uma citação em processo de execução fiscal. Nem todas têm o mesmo enquadramento.
A Autoridade Tributária já esclareceu, em orientações sobre esta matéria, que o regime do artigo 57.º-A se reconduz ao procedimento tributário e que o processo de execução fiscal fica, em regra, fora deste diferimento, por ter natureza judicial. Há exceções específicas, como o direito de audição antes de uma reversão.
Por isso, quem tenha recebido uma notificação, uma citação ou tenha um pagamento pendente deve confirmar a data e as condições indicadas no Portal das Finanças antes de deixar passar o prazo.
Deixar passar a data correta pode sair caro
Fora das situações protegidas por esta regra, o incumprimento dos prazos fiscais pode originar juros, coimas, custas ou outros encargos.
Assim, conhecer o regime especial de agosto pode fazer diferença para quem tenha uma obrigação fiscal a terminar durante este mês.
Antes de pagar fora de prazo ou assumir que já existe uma penalização, vale a pena verificar se a obrigação está abrangida pelas chamadas “férias fiscais” previstas na Lei Geral Tributária.
A resposta prática é simples: se tem um prazo fiscal em agosto, confirme primeiro se se trata de uma obrigação tributária que pode ser cumprida até 31 de agosto, de um ato procedimental que passa para setembro ou de uma situação que não está abrangida por este regime. Essa diferença pode evitar custos e problemas com o Fisco.
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