As regras europeias sobre transparência salarial e sobre crédito ao consumo estão a obrigar Portugal a alterar a legislação nacional. Nos dois casos, os prazos definidos pela União Europeia para a transposição já terminaram ou foram ultrapassados, mas o processo português ainda não está concluído. Isto levanta uma dúvida prática: quando um Estado se atrasa, um cidadão pode simplesmente pegar numa diretiva europeia e exigir que seja cumprida?
A resposta é mais complexa do que parece. Em determinadas circunstâncias, uma diretiva que não foi transposta dentro do prazo pode ser diretamente invocada por um cidadão, desde que a regra em causa seja suficientemente clara, precisa e incondicional. Há, porém, uma limitação decisiva: segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), esse chamado efeito direto das diretivas é, em regra, vertical, ou seja, funciona contra o Estado e entidades que possam ser equiparadas ao Estado, mas não permite automaticamente impor uma obrigação nova a uma empresa privada.
Diretiva e regulamento não são a mesma coisa
A diferença começa na forma como a União Europeia legisla. Um regulamento europeu é diretamente aplicável nos Estados-membros quando começa a produzir efeitos, sem necessitar de uma lei portuguesa que o copie para o ordenamento nacional. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. As diretivas funcionam de maneira diferente. Bruxelas determina os resultados que os Estados-membros têm de atingir, mas cada país deve adaptar a sua própria legislação para concretizar essas obrigações. É esse processo que se chama transposição.
Quando um país não transpõe uma diretiva dentro do prazo, o incumprimento não faz desaparecer as obrigações europeias. O TJUE reconhece que algumas disposições podem adquirir efeito direto se forem suficientemente claras e incondicionais, mas apenas nas relações entre os cidadãos e o Estado. Uma diretiva, por si só, não pode criar diretamente uma nova obrigação para outro particular ou para uma empresa privada. É precisamente esta distinção que importa ter presente nos dois casos que estão agora em destaque em Portugal.
Transparência salarial: o prazo terminou em junho
A Diretiva (UE) 2023/970, dedicada à transparência remuneratória e à igualdade salarial entre homens e mulheres, tinha de ser transposta pelos Estados-membros até 7 de junho de 2026. Esse prazo já terminou.
Portugal chegou à data sem ter concluído a transposição. A própria base de dados EUR-Lex continua a indicar zero medidas nacionais de transposição comunicadas por Portugal, enquanto, em agosto, foi divulgado um projeto de proposta de lei de transposição parcial, que se encontra em processo legislativo. A Assembleia da República reconheceu também que o processo ainda estava em curso ao aprovar, em julho, uma resolução que recomenda ao Governo uma estratégia nacional de igualdade remuneratória articulada com a transposição desta diretiva.
Vai candidatar-se a um emprego? A diretiva muda as regras sobre o salário
Entre as novidades está o direito do candidato a conhecer a remuneração inicial ou o intervalo salarial previsto para a função. Mas há aqui um detalhe importante: a diretiva não obriga necessariamente a que o salário esteja escrito em todos os anúncios de emprego. A informação deve chegar ao candidato de forma suficientemente antecipada para permitir uma negociação informada, podendo ser disponibilizada no próprio anúncio, antes da entrevista ou através de outro meio.
A entidade empregadora deixa igualmente de poder perguntar ao candidato quanto recebia nos seus empregos atuais ou anteriores. Os anúncios e as designações das funções devem ainda utilizar critérios neutros em termos de género. Para quem já está numa empresa, estão previstos outros direitos. Um trabalhador poderá solicitar informação escrita sobre o seu próprio nível salarial e sobre os níveis médios de remuneração, separados por sexo, das pessoas que realizam trabalho igual ou de valor igual. A diretiva prevê que essa informação seja prestada num prazo máximo de dois meses.
Diferença de 5% não significa automaticamente que a empresa esteja a infringir a lei
Outra das regras que tem chamado a atenção diz respeito às diferenças salariais entre homens e mulheres. As empresas abrangidas pelas obrigações de reporte terão de divulgar vários indicadores sobre disparidades remuneratórias. Quando existir uma diferença média de pelo menos 5% numa categoria de trabalhadores, e essa diferença não seja justificada por critérios objetivos e neutros nem corrigida dentro do período previsto, poderá ser necessária uma avaliação remuneratória conjunta com os representantes dos trabalhadores.
Não é, portanto, correto concluir que qualquer diferença de 5% entre dois salários passa automaticamente a ser ilegal. Também as obrigações de reporte não começam todas ao mesmo tempo nem abrangem imediatamente todas as empresas. Por exemplo, a diretiva prevê que empregadores com 250 ou mais trabalhadores façam o primeiro reporte até 7 de junho de 2027, relativo ao ano anterior, seguindo-se calendários próprios para empresas de outras dimensões.
Pode exigir estas regras a uma empresa privada já hoje?
Aqui surge a principal nuance jurídica. O facto de Portugal ter falhado o prazo de transposição não transforma automaticamente toda a diretiva numa lei diretamente aplicável entre particulares. Por isso, um trabalhador de uma empresa privada não pode partir simplesmente do princípio de que qualquer disposição da Diretiva 2023/970 já pode ser utilizada isoladamente para impor uma nova obrigação ao empregador.
Quando a entidade empregadora é o Estado ou uma entidade que possa ser considerada uma emanação do Estado, a situação pode ser diferente: uma disposição da diretiva suficientemente clara, precisa e incondicional pode, em determinadas condições, ser diretamente invocada depois de terminado o prazo de transposição.
Isto não significa que um trabalhador do setor privado fique sem proteção. Portugal já dispõe de legislação sobre igualdade e não discriminação salarial e os tribunais nacionais têm ainda o dever de interpretar, tanto quanto possível, o direito interno em conformidade com o direito europeu. Além disso, o princípio de igual remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor também decorre diretamente do direito primário da União Europeia.
Crédito ao consumo: Portugal também está atrasado
O segundo caso diz respeito à Diretiva (UE) 2023/2225, que altera significativamente as regras aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores. Os Estados-membros tinham até 20 de novembro de 2025 para aprovar e publicar as medidas necessárias à transposição. A Autoridade da Concorrência assinalou já em 2026 que a transposição portuguesa continuava pendente e alertou para o adiamento dos benefícios que a nova legislação deverá trazer aos consumidores.
Existe, contudo, uma diferença fundamental em relação à diretiva da transparência salarial: embora a transposição tivesse de estar pronta em novembro de 2025, a própria diretiva determina que as novas medidas só sejam aplicadas a partir de 20 de novembro de 2026. Assim, em agosto de 2026, ainda não é correto afirmar que um consumidor português já pode exigir todas estas novas regras europeias apenas porque o prazo de transposição foi ultrapassado.
Cartões de crédito não pedidos e aumentos de limite estão na mira
Quando as novas regras começarem a ser aplicadas, uma das alterações mais claras será a proibição da concessão de crédito que o consumidor não tenha solicitado previamente e aceite de forma expressa. A diretiva identifica como exemplos de práticas a eliminar o envio de cartões de crédito pré-aprovados não solicitados, a criação unilateral de uma nova facilidade de descoberto e o aumento unilateral do limite de um descoberto, ultrapassagem de crédito ou cartão de crédito.
O artigo 17.º estabelece a regra de forma simples: os Estados-membros devem proibir a concessão de crédito sem pedido prévio e acordo expresso do consumidor. A legislação introduz ainda novas exigências na publicidade, na avaliação da solvabilidade dos clientes e na informação prestada antes da contratação, procurando limitar práticas que possam incentivar o sobre-endividamento.
A data a guardar é 20 de novembro de 2026
É nessa data que as medidas previstas na nova diretiva do crédito ao consumo devem começar a ser aplicadas em toda a União Europeia. Se Portugal concluir entretanto a transposição, serão as novas regras portuguesas que concretizarão esses direitos perante bancos, financeiras e restantes entidades abrangidas.
Caso o Estado português chegue a 20 de novembro de 2026 sem ter aprovado as normas necessárias, volta a colocar-se a questão do efeito direto. Algumas disposições suficientemente claras e incondicionais poderão ser invocadas verticalmente contra o Estado, mas isso não significa que a diretiva possa, por si só, ser utilizada para obrigar diretamente um banco privado a cumprir uma norma que Portugal ainda não transpôs. É uma diferença importante, sobretudo porque a generalidade das relações de crédito dos consumidores é estabelecida precisamente com entidades privadas.
Afinal, para que serve uma diretiva se Portugal não cumprir o prazo?
O atraso de um Estado-membro não deixa a União Europeia sem instrumentos. A Comissão Europeia pode abrir um processo de infração contra o país por falta de transposição, situação que já admitiu analisar no caso da transparência salarial portuguesa. Os tribunais nacionais devem também interpretar o direito português, sempre que possível, de forma compatível com a diretiva. Em determinadas condições, um cidadão pode ainda exigir responsabilidade ao Estado por prejuízos provocados pela falta ou incorreta transposição de uma norma europeia.
Por isso, uma diretiva cujo prazo terminou não deve ser tratada como se não existisse. Mas o contrário também é enganador: uma diretiva atrasada não se transforma automaticamente numa lei que qualquer pessoa possa apresentar a um banco, empregador ou empresa privada e exigir que seja aplicada na íntegra. No caso da transparência salarial, 7 de junho de 2026 é a data que marcou o incumprimento do prazo português e algumas regras suficientemente claras podem ter relevância direta nas relações com o Estado. No crédito ao consumo, a data decisiva para a aplicação das novas regras será 20 de novembro de 2026, altura em que deverá entrar em funcionamento o novo regime europeu.
Leia também: Teme mudanças nas pensões? Governo deixa garantia depois de relatório sobre a Segurança Social















