Há trabalhadores que, depois de uma ausência prolongada por parentalidade, podem deixar de receber da entidade empregadora parte ou a totalidade do subsídio de Natal. Nestas situações, a Segurança Social pode compensar 80% do valor perdido, mas o pagamento não é automático e existe um prazo de seis meses para apresentar o pedido.
No guia prático da Segurança Social dedicado às prestações compensatórias pode ler-se que estes apoios abrangem subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza semelhante que o trabalhador não tenha recebido, total ou parcialmente, e que a entidade empregadora não tivesse o dever de pagar, em consequência de doença ou parentalidade subsidiadas. No caso da parentalidade, o período subsidiado tem de durar pelo menos 30 dias consecutivos no ano a que respeita o subsídio em causa.
Parentalidade pode dar direito a 80% do valor perdido
Quando o trabalhador esteve de licença e recebeu prestações no âmbito da parentalidade, a prestação compensatória corresponde a 80% da parte dos subsídios abrangidos que deixou de receber da empresa. Esta regra, prevista nos artigos 21.º-A e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, não significa, porém, que a Segurança Social substitua uma entidade empregadora que simplesmente não pagou uma quantia que continuava legalmente obrigada a pagar.
Importa distinguir o subsídio de Natal do subsídio de férias. Segundo o guia da Segurança Social, a licença parental inicial, por si só, não retira o direito ao subsídio de férias, que continua a cargo do empregador. O documento prevê a possibilidade de compensação desse subsídio quando a licença ocorre depois de uma doença prolongada com suspensão do contrato, dependendo da situação e do regresso ao trabalho.
Por exemplo, se devido a uma licença abrangida pela proteção na parentalidade o trabalhador perder 500 euros do subsídio de Natal que a empresa já não estava obrigada a pagar, a prestação compensatória poderá corresponder a 400 euros. Os 80% aplicam-se precisamente à parcela que ficou por receber devido ao período subsidiado abrangido.
Quem esteve de baixa por doença recebe uma percentagem diferente
A percentagem de 80% não se aplica a todas as ausências prolongadas. Se a perda do subsídio resultar de uma situação de doença subsidiada e estiverem reunidas as condições de acesso, a Segurança Social paga 60% do montante que o trabalhador deixou de receber e que a entidade empregadora não tinha obrigação de pagar. Esta percentagem consta do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Pode até acontecer que, no mesmo ano, existam períodos prolongados de doença e de parentalidade que reúnam as condições para a compensação. Nestes casos, a Segurança Social calcula proporcionalmente a prestação, aplicando 60% à parte correspondente ao período de doença e 80% à parte relativa à parentalidade. O guia oficial apresenta um exemplo em que as duas percentagens são utilizadas no mesmo subsídio de Natal.
Prazo de seis meses não começa necessariamente no dia da licença
Outro detalhe importante está no prazo. O pedido deve ser apresentado, regra geral, nos seis meses contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o subsídio de férias ou de Natal deveria ter sido pago. Por isso, não basta contar seis meses desde o início ou o fim da licença.
Se, entretanto, o contrato de trabalho terminar, a regra muda. Nessa situação, os seis meses são contados a partir da data da cessação do contrato. Deixar passar este período pode significar perder a possibilidade de receber a prestação compensatória correspondente.
Assim, para os subsídios relativos a 2026, mantendo-se o contrato de trabalho, o prazo começa em 1 de janeiro de 2027. Já o prazo geral relativo aos subsídios de 2025 terminou, pelo que não se deve interpretar esta regra como a abertura de seis meses para pedir qualquer valor antigo.
Pedido pode ser apresentado pela Segurança Social Direta
A prestação compensatória pode ser requerida online através da Segurança Social Direta. Segundo o guia, o acesso pode ser feito pelo menu “Doença”, seguindo para “Cuidados na doença” e depois para “Prestação Compensatória dos Subsídios de Férias e Natal”.
Também existe a possibilidade de utilizar o requerimento RP 5003 e entregá-lo num serviço de atendimento da Segurança Social ou enviá-lo por correio para o Centro Distrital da área de residência. No pedido online, o guia indica que não é necessário preencher formulários, exceto quando o trabalhador não concorde com o valor apresentado.
O trabalhador deve ainda ter em atenção que, nas situações de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, existe um limite específico para a prestação compensatória. Segundo a Segurança Social, o valor não pode ultrapassar duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais, conhecido como IAS.
Assim, quem tenha estado durante um período prolongado numa licença abrangida pela parentalidade e tenha recebido apenas parte do subsídio de Natal, ou do subsídio de férias nas situações em que a compensação é admitida, pode ter uma quantia a pedir à Segurança Social. O valor da prestação compensatória pode chegar a 80% da parcela perdida, desde que essa parte não fosse legalmente devida pela entidade empregadora.
A distinção é essencial: esta prestação não serve para cobrir qualquer subsídio que uma empresa se recuse a pagar. Destina-se a compensar aquilo que o trabalhador deixou de receber devido ao período de doença ou parentalidade subsidiadas e que, por esse motivo, já não cabia ao empregador suportar. Se estiver nessa situação, o prazo de seis meses é um dos elementos que não deve ser ignorado.
















