Há condutores que só descobrem o que está realmente coberto pelo seguro automóvel depois de ter um acidente. Até esse momento, a designação usada para apresentar o seguro pode transmitir uma proteção que o contrato, quando lido ao pormenor, não garante. Uma exclusão, uma franquia elevada ou a ausência de uma cobertura específica pode alterar por completo o valor da indemnização.
No seguro automóvel, não existe uma lista única de exclusões aplicável a todas as coberturas de danos próprios.
Cada contrato estabelece os riscos abrangidos, os limites e as situações em que a empresa de seguros pode recusar ou reduzir o pagamento. Ainda assim, a lei portuguesa define vários casos em que a cobertura pode ser afastada.
Seguro “contra todos os riscos” não existe
A própria Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) considera excessiva a expressão “seguro contra todos os riscos”, uma vez que nenhum contrato cobre todas as situações possíveis. A designação é usada habitualmente para identificar seguros que, além da responsabilidade civil obrigatória, incluem coberturas de danos próprios.
Segundo o Portal do Consumidor da ASF, estas apólices podem incluir choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, bem como furto ou roubo. Porém, não significa que todas estas proteções tenham sido contratadas, nem que fenómenos da natureza, vandalismo, quebra isolada de vidros ou veículo de substituição estejam automaticamente incluídos.
Danos provocados por um risco que não foi contratado
Um seguro pode cobrir os danos resultantes de uma colisão e não abranger uma inundação, uma tempestade ou um ato de vandalismo. Tudo depende das coberturas identificadas nas condições particulares. O mesmo acontece com objetos transportados no automóvel, equipamentos adicionais que não tenham sido declarados ou despesas resultantes da impossibilidade de utilizar o veículo.
As avarias mecânicas ou elétricas, o desgaste das peças, a deterioração natural e a falta de manutenção também costumam ficar fora das coberturas de acidente. Os tribunais portugueses já analisaram contratos que excluíam expressamente prejuízos provenientes de desgaste ou consumo natural, como mostra um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Uma avaria só poderá ser indemnizada quando resultar diretamente de um acontecimento coberto e isso ficar demonstrado.
Nos veículos elétricos podem existir outras limitações. A ASF esclarece que os danos no próprio automóvel dependem da existência da cobertura de danos próprios e da ausência de exclusões relacionadas com o carregamento. Se o veículo estiver ligado através de uma solução tecnicamente inadequada, a empresa poderá recusar o pagamento quando essa situação constar expressamente da apólice.
Álcool, drogas ou condução sem carta podem afastar a cobertura
Muitas apólices de danos próprios excluem os acidentes ocorridos quando o condutor apresenta uma taxa de alcoolemia superior à permitida ou acusa o consumo de estupefacientes. Num acórdão de fevereiro de 2024, o STJ aceitou a aplicação de uma cláusula deste género, sem exigir que a seguradora demonstrasse uma relação causal entre o consumo e o acidente.
Contudo, a exclusão não funciona de forma automática em todas as circunstâncias. Em junho de 2026, o STJ decidiu que uma cláusula relacionada com álcool e drogas não podia ser aplicada ao proprietário quando o filho retirou e conduziu o automóvel sem o seu consentimento. O conteúdo exato da cláusula e os factos concretos são, por isso, determinantes.
A condução por alguém sem habilitação legal também pode levar à recusa dos danos próprios, sobretudo quando o proprietário autorizou essa utilização. Um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães distinguiu precisamente a utilização autorizada daquela que ocorre sem conhecimento ou consentimento do tomador do seguro.
Importa não confundir esta recusa com o pagamento dos prejuízos causados a terceiros. O seguro obrigatório protege os lesados, mas a empresa pode posteriormente exigir o reembolso ao condutor em situações como acidente doloso, condução com álcool ou drogas, falta de carta, abandono do sinistrado ou mau funcionamento relacionado com o incumprimento da inspeção periódica. Estes casos constam do artigo 27.º do regime do seguro obrigatório automóvel.
Omissões sobre condutor ou utilização do carro
O tomador deve declarar com exatidão as circunstâncias relevantes para a avaliação do risco. Entre elas podem estar o condutor habitual, a utilização profissional ou particular do automóvel, as características do veículo e outras informações solicitadas pela empresa. A ASF esclarece que uma mudança do condutor habitual deve ser comunicada.
De acordo com os artigos 24.º a 26.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, uma omissão intencional pode tornar o contrato anulável e permitir que o segurador não cubra o sinistro. Se a inexatidão for negligente, a indemnização poderá ser reduzida proporcionalmente. A empresa pode mesmo não pagar se demonstrar que nunca teria celebrado aquele contrato caso conhecesse a situação verdadeira.
Durante a vigência do seguro também devem ser comunicadas, no prazo legal de 14 dias, as alterações que agravem o risco. Os artigos 93.º e 94.º do mesmo diploma permitem reduzir a indemnização quando esse agravamento não seja comunicado e recusar a cobertura se existir um comportamento doloso destinado a obter uma vantagem.
Seguro por pagar, carro vendido ou acidente no estrangeiro
A cobertura depende do pagamento prévio do prémio. Os artigos 59.º e 61.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro determinam que a falta de pagamento do prémio inicial resolve automaticamente o contrato e que o incumprimento nas anuidades seguintes impede a sua renovação ou provoca a cessação na data de vencimento aplicável.
O seguro também termina às 24 horas do dia em que o veículo é vendido, não passando automaticamente para o novo proprietário. Além disso, embora o seguro obrigatório seja válido nos países abrangidos, a ASF alerta que as coberturas facultativas podem exigir uma extensão territorial antes de uma viagem ao estrangeiro.
Mesmo quando o dano está coberto, a franquia continua a cargo do segurado. Se a reparação custar menos do que a franquia, não haverá qualquer quantia a receber. Em caso de perda total, a indemnização também fica sujeita ao valor seguro, à tabela de desvalorização e às regras previstas no contrato, não correspondendo necessariamente ao preço inicialmente pago pelo automóvel.
Danos intencionais e incumprimento após o acidente
O artigo 46.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro estabelece que, salvo exceções previstas na lei ou no próprio contrato, o segurador não é obrigado a pagar quando o sinistro tenha sido causado deliberadamente pelo tomador ou pelo segurado. Estão aqui abrangidos, por exemplo, acidentes provocados de propósito ou participações fraudulentas.
O sinistro deve ser comunicado no prazo previsto na apólice ou, na falta de indicação, nos oito dias seguintes ao seu conhecimento. Um atraso não elimina automaticamente o direito à indemnização: a lei apenas permite uma redução correspondente ao prejuízo causado à empresa.
A perda total da cobertura exige que o incumprimento seja doloso, tenha causado um dano significativo ao segurador e esteja previsto no contrato. O segurado também deve adotar medidas razoáveis para impedir o agravamento dos danos.
Recusa da seguradora pode ser contestada
A apólice tem de identificar os riscos cobertos e apresentar as exclusões ou limitações em caracteres destacados, conforme determina o artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Uma empresa não pode simplesmente invocar uma exclusão que não conste dos documentos entregues ao tomador. Perante uma recusa, deve ser solicitada por escrito a identificação da cláusula aplicada e a fundamentação da decisão.
Esta reclamação pode ser apresentada ao gestor de reclamações da empresa, que dispõe, em regra, de 20 dias úteis para responder. Depois, o caso pode seguir para o provedor do cliente, para meios de resolução alternativa ou para os tribunais. A ASF esclarece que fiscaliza o cumprimento das normas, mas não substitui os tribunais na decisão de um conflito concreto.
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