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Economia

Trabalhadores em quarentena recebem a 100% nos primeiros 14 dias – Covid-19

Saiba quem pode aceder, quem pode certificar que o trabalhador está em isolamento e, ainda, o que acontece a quem fica em casa para cuidar dos filhos ou netos

13:54 4 Março, 2020 12:27 29 Novembro, 2024 | Cristina Mendonça
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O montante diário a receber pelos trabalhadores que sejam colocados em isolamento será portanto de 100% nos 14 dias iniciais de ausência

Os trabalhadores em quarentena por determinação de autoridade de saúde devido ao surto de Covid-19 vão receber integralmente o rendimento nos primeiros 14 dias, num regime “equiparado a doença com internamento hospitalar”, segundo um despacho publicado em DR.

Nos termos do despacho n.º 2875-A/2020, publicado na terça-feira à noite em suplemento do Diário da República (DR), “o impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera”.

O montante diário a receber pelos trabalhadores que sejam colocados em isolamento será portanto de 100% nos 14 dias iniciais de ausência, após o que se aplicam as regras do regime geral do subsídio de doença, correspondendo o valor pago ao de uma baixa.

Assim, o valor desce para 55% da remuneração de referência a partir do 15.º até ao 30.º dia, passando para 60% caso a ausência se prolongue por mais tempo, até 90 dias. Se as faltas ao trabalho ultrapassarem os 90 dias, e até perfazerem os 365 dias, o beneficiário tem direito a 70% do rendimento de referência, subindo este valor para os 75% após esse período.

Excluídos deste regime estão os “trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância”.

O ministro da Economia já se tinha referido na segunda-feira a uma portaria que ia ser publicada para acautelar situações em que os trabalhadores tenham de se ausentar dos postos de trabalho “não por uma situação de doença, mas por uma situação de quarentena”, notando que a medida “poderá aplicar-se a partir do momento em que haja orientação nesse sentido” pelas autoridades de saúde.

De acordo com o despacho n.º 2875-A/2020, a certificação de impedimento ao trabalho associado ao Covid-19 é efetuada em formulário próprio, disponibilizado em anexo ao despacho e que “substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho”.

Este formulário deve ser “remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão” e “deve instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto”.

O despacho agora publicado aprova e disponibiliza ainda em anexo o modelo de formulário “Certificação para efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril – identificação de trabalhadores/alunos”, destinado à identificação de trabalhadores/alunos cujo isolamento seja determinado por autoridade de saúde.

“Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades”, acrescenta.

Ainda segundo o Notícias ao Minuto publicou hoje, fique a saber quem pode aceder, quem pode certificar que o trabalhador está em isolamento e, ainda, o que acontece a quem fica em casa para cuidar dos filhos ou netos:

Quem pode aceder a este regime?

De acordo com a portaria publicada na terça-feira, este regime “aplica-se a todos os trabalhadores do setor privado, independentemente do prazo de garantia”. Porém, não se aplica aos trabalhadores “aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância”, sublinha o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, em comunicado.

A partir de quando é que o salário é pago?

Tal como o ministro de Estado e da Economia, Pedro Siza Vieira, já tinha adiantado na terça-feira, o salário será pago a 100% a partir do primeiro dia, “sendo esta prestação para isolamento equiparada a doença com internamento hospitalar”, esclarece o Ministério do Trabalho.

Por quanto tempo o trabalhador pode ficar nesta situação?

O limite do período de quarentena é de 14 dias, o que significa que durante esse período o trabalhador recebe a totalidade do seu salário, pago pela Segurança Social. E depois? Terminado o isolamento, “aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença”, ou seja, é valor pago corresponderá ao de uma baixa.

Quem pode certificar que o trabalhador está em isolamento?

A certificação do estado clínico do paciente é efetuada num formulário próprio para o efeito – que está em anexo no despacho -, sendo que terá de ser preenchido, obrigatoriamente, por uma autoridade de saúde.

Nesse formulário consta o NIF do trabalhador, o número de identificação da Segurança Social, o nome completo, a data de nascimento, o período em causa e o motivo.

Além disso, sublinha a tutela, a “certificação da situação clínica de perigo de contágio substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho e será remetido pelas autoridades de Saúde competentes aos serviços de Segurança Social”.

E quem fica em casa para cuidar dos filhos?

No caso de o trabalhador ter de ficar em casa para cuidar dos filhos trata-se de uma ausência para assistência à família. “Em caso de assistência a filho doente, tendo em conta o regime atualmente em vigor no Código do Trabalho, o trabalhador tem direito às faltas para assistência a filho e neto”, referiu o sócio da Abreu Advogados.

O surto de Covid-19, detetado em dezembro, na China, e que pode causar infeções respiratórias como pneumonia, provocou cerca de 3.200 mortos e infetou mais de 93 mil pessoas em 78 países, incluindo cinco em Portugal.

Das pessoas infetadas, cerca de 50 mil recuperaram.

Além de 2.983 mortos na China, há registo de vítimas mortais no Irão, Itália, Coreia do Sul, Japão, França, Hong Kong, Taiwan, Austrália, Tailândia, Estados Unidos da América e Filipinas.

Um português tripulante de um navio de cruzeiros está hospitalizado no Japão com confirmação de infeção.

Em Portugal, a Direção-Geral da Saúde (DGS) confirmou cinco casos de infeção, dos quais quatro no Porto e um em Lisboa.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o surto de Covid-19 como uma emergência de saúde pública internacional e aumentou o risco para “muito elevado”.

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