A aproximação da idade da reforma leva muitos trabalhadores a procurar formas de abandonar gradualmente a vida profissional. Em Portugal, existe um regime que permite reduzir o horário ou até suspender a prestação de trabalho, mantendo o vÃnculo à empresa e recebendo uma prestação mensal.
É a chamada pré-reforma, uma solução prevista para trabalhadores a partir de determinada idade, mas que não deve ser confundida com a reforma antecipada. Há regras próprias, limites no valor a receber e uma condição essencial sem a qual o regime não pode avançar.
Segundo a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a pré-reforma corresponde à redução ou suspensão da prestação de trabalho de um trabalhador com, pelo menos, 55 anos, mantendo este o direito a receber uma prestação pecuniária paga pelo empregador.
Não basta ter 55 anos para entrar na pré-reforma
Apesar de a idade mÃnima estar definida nos 55 anos, atingir este limite não significa que o trabalhador possa decidir unilateralmente deixar de trabalhar ou reduzir o horário.
A pré-reforma depende obrigatoriamente de um acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora. Ou seja, se a empresa não aceitar, o trabalhador não pode impor a entrada neste regime.
No documento devem ficar definidas a data de inÃcio da pré-reforma, a prestação que será paga ao trabalhador e, caso exista apenas uma redução da atividade, o perÃodo de trabalho que continuará a ser cumprido.
Quanto pode receber durante a pré-reforma?
O valor também está sujeito a limites. De acordo com a ACT, a prestação de pré-reforma não pode ultrapassar a remuneração que o trabalhador recebia na data em que foi celebrado o acordo.
Por outro lado, também não pode ser inferior a 25% dessa remuneração. Dentro destes limites, cabe ao trabalhador e ao empregador estabelecerem o montante no acordo.
Em princÃpio, esta prestação é atualizada todos os anos e beneficia das garantias aplicáveis à remuneração dos trabalhadores.
Pode trabalhar noutro local durante este perÃodo
Uma das particularidades deste regime é que a entrada na pré-reforma não impede necessariamente o exercÃcio de outra atividade profissional.
A ACT esclarece que o trabalhador pode exercer outra atividade durante o perÃodo de pré-reforma, mesmo que esta seja remunerada.
O vÃnculo à entidade empregadora com a qual celebrou o acordo continua, contudo, a existir. Esta é precisamente uma das principais diferenças entre a pré-reforma e a reforma antecipada.
Empresa deixa de pagar? Trabalhador tem estes direitos
Existem também mecanismos de proteção caso o empregador deixe de cumprir o acordo. Se a prestação não for paga por culpa da empresa ou existir um atraso superior a 30 dias, o trabalhador pode optar por regressar ao trabalho nas condições normais.
Pode igualmente decidir terminar o contrato de trabalho. Nesse caso, poderá ter direito a uma indemnização correspondente às prestações de pré-reforma que receberia até atingir a idade legal da reforma por velhice.
A pré-reforma termina quando o trabalhador se reforma por velhice ou invalidez, quando regressa ao exercÃcio normal da atividade ou quando o próprio contrato de trabalho chega ao fim.
Pré-reforma não é o mesmo que reforma antecipada
A distinção é importante. Enquanto a pré-reforma mantém o vÃnculo à empresa e exige sempre um acordo entre as duas partes, a reforma antecipada implica, em regra, o fim da relação laboral e o inÃcio do pagamento de uma pensão pela Segurança Social.
Na reforma antecipada contam fatores como a idade, os anos de descontos e o regime em que o trabalhador se enquadra, podendo ainda existir penalizações sobre o valor da pensão.
Assim, um trabalhador com 55 anos ou mais pode propor a pré-reforma, mas a decisão final terá sempre de resultar de entendimento com a entidade empregadora. Para quem pretende reduzir progressivamente a carga de trabalho antes de chegar à reforma, esta pode ser uma das possibilidades previstas na legislação portuguesa.
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