O abono de famÃlia consiste numa prestação em dinheiro concedida mensalmente, com a finalidade de compensar os encargos familiares relacionados com o sustento e educação de crianças e jovens, conforme estabelecido pela Segurança Social. Mas afinal, quem tem direito a recebê-lo?
Segundo o que o site da Segurança Social disponibiliza e o NotÃcias ao Minuto cita, têm direito ao abono de famÃlia as crianças e jovens:
1. Cujos rendimentos do agregado familiar dependam da condição de recursos
A condição de recursos refere-se ao limite de rendimentos e ao valor dos bens no seio do agregado familiar. No contexto do abono de famÃlia, esse limite é estabelecido em 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), totalizando 115.303,20€ (240 x 480,43€).
2. Residentes em Portugal ou equiparados a residentes:
- Cidadãos nacionais que residam habitualmente em Portugal;
- Cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas com tÃtulo válido de autorização de residência válida;
- Refugiados ou apátridas portadores de tÃtulo de proteção temporária válido;
- Os cidadãos estrangeiros portadores de tÃtulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações;
- Menores estrangeiros, não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido à quelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de famÃlia e do número de identificação de segurança social.
- Portugueses a residir no estrangeiro, mas que são funcionários públicos a trabalhar para o Estado Português, bem como os membros do seu agregado familiar.
- Portugueses que se encontram a descontar para a Segurança Social portuguesa e que trabalham em paÃs com o qual Portugal está vinculado por acordo de Segurança Social (acordo bilateral ou multilateral) e membros do seu agregado familiar.
- Cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária.
3. Crianças e jovens institucionalizados;
4. Jovens a partir dos 16 anos que não trabalhem, exceto se o trabalho for prestado ao abrigo de contrato de trabalho em perÃodo de férias escolares, não podendo exceder o perÃodo de férias escolares estabelecidas para o respetivo nÃvel de ensino.
- Até aos 16 anos. A partir desta idade só têm direito se estiverem a estudar e a frequentar os nÃveis de ensino a seguir indicados: Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nÃvel subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma*
- Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nÃvel subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
- Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
- Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nÃvel de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.
*Estes limites etários são:
- Igualmente, aplicáveis à s situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nÃvel do curso determinado em função do grau de habilitação exigido para o respetivo ingresso
- Alargados até 3 anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vÃtimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de famÃlia:
- No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nÃvel superior;
- Até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário;
- Até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.
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