O encerramento irregular de empresas, sem liquidação nem recurso aos mecanismos legais de insolvência, continua a gerar decisões judiciais severas contra administradores que deixam trabalhadores sem receber os seus salários. Uma recente decisão judicial em Espanha volta a sublinhar que o património pessoal dos gerentes pode ser chamado a responder quando há gestão negligente ou dolosa, um princípio que encontra paralelo claro no enquadramento jurídico português. Neste caso, um empresário espanhol, após fechar a sua empresa, ficou em dívida para com dois funcionários.
A Audiencia Provincial de Murcia confirmou a responsabilidade civil de um administrador que encerrou uma empresa sem pagar os salários em dívida a dois trabalhadores, nem promover o concurso de credores ou a liquidação legal da sociedade.
Em causa estão créditos salariais superiores a 200 mil euros. Um dos trabalhadores tinha a receber 146.549,88 euros, enquanto o outro reclamava 62.570,37 euros, valores aos quais acrescem juros legais, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Encerramento irregular e deveres legais do administrador
De acordo com a sentença n.º 01430/2025, de 6 de dezembro, o administrador manteve a atividade da empresa apesar de perdas significativas e de uma situação clara de causa legal de dissolução, sem tomar qualquer medida para encerrar a sociedade nos termos da lei.
O tribunal deu como provado que, desde pelo menos novembro de 2017, os salários deixaram de ser pagos e que, em 2018, a empresa registou prejuízos de 1.178.940,50 euros, ficando com um património líquido negativo de 889.886,12 euros, face a um capital social de 360.607,26 euros.
Existência de património e prejuízo direto para os trabalhadores
A decisão judicial sublinha ainda que, no final de 2017, a empresa detinha ativos superiores a três milhões de euros. Para a Audiencia Provincial de Murcia, este facto permite presumir que existiam bens suficientes para que os trabalhadores pudessem ter recebido, pelo menos parcialmente, os salários em dívida.
Apesar disso, o administrador manteve a empresa em funcionamento até setembro de 2018 e, já após o encerramento, vendeu as suas participações em março de 2019, quando ainda existiam ativos na sociedade, de acordo com a fonte anteriormente citada.
Recurso do empresário rejeitado
O caso começou no Juzgado de lo Mercantil nº 2 de Murcia, que considerou provada a responsabilidade do administrador por dolo ou culpa grave, devido ao encerramento de facto da empresa sem liquidação nem concurso de credores. O empresário recorreu da decisão, alegando que os trabalhadores não tinham demonstrado o nexo de causalidade exigido pela jurisprudência para a ação individual de responsabilidade prevista no artigo 241 da Ley de Sociedades de Capital.
Sustentou ainda que transmitiu a empresa a um terceiro com o compromisso de este assumir as dívidas e negou que os salários tivessem ficado em atraso durante vários anos, afirmando ter tentado salvar a sociedade.
Gestão negligente e vaciamento patrimonial
A Audiencia Provincial de Murcia rejeitou estes argumentos e concluiu que estavam reunidos todos os pressupostos da responsabilidade individual do administrador: conduta ilícita, dano e relação de causalidade.
O tribunal considerou existir uma gestão dolosa ou, no mínimo, gravemente negligente, salientando que a redução drástica do ativo entre 2017 e 2018 não teve justificação contabilística nem correspondência numa diminuição do passivo, de acordo com a mesma fonte.
Doutrina do Supremo e confirmação da condenação
A decisão recorda a jurisprudência do Tribunal Supremo, segundo a qual o encerramento de facto de uma sociedade, sem liquidação ordenada, pode causar um dano direto aos credores quando inviabiliza o pagamento dos seus créditos.
Com base neste entendimento, foi confirmada a sentença de primeira instância, condenando o administrador a pagar os valores em dívida aos trabalhadores, acrescidos de juros. A decisão admite ainda recurso de cassação, de acordo com o Noticias Trabajo.
Enquadramento jurídico em Portugal
Em Portugal, situações semelhantes podem conduzir a conclusões idênticas. O Código das Sociedades Comerciais impõe aos gerentes e administradores o dever de promover a dissolução da sociedade ou requerer a insolvência quando se verifique uma situação de insolvência ou de perda grave do capital social. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prevê igualmente responsabilidade pessoal dos administradores quando o atraso na apresentação à insolvência agrava a situação dos credores, incluindo trabalhadores.
Tal como no caso espanhol, o encerramento de facto de uma empresa em Portugal, sem liquidação regular e com dissipação de património, pode fundamentar ações de responsabilidade civil contra os gerentes, permitindo que os créditos laborais sejam reclamados diretamente contra o seu património pessoal.
Esta decisão serve, assim, como um alerta claro para administradores e empresários: o fecho informal de uma empresa, à margem da lei, não elimina responsabilidades e pode ter consequências patrimoniais graves.
















