A 29 de janeiro, o governo aprovou, em Conselho de Ministros, a Proposta de Lei n.º 58/XVII/1.ª, que visa reformular o regime jurídico vigente no que respeita aos processos de expropriação por utilidade pública, no sentido de conceder às assembleias municipais, o poder de decisão sobre expropriações destinadas a obras e projetos de iniciativa local.
Neste âmbito podem incluir-se um conjunto vasto de infraestruturas e equipamentos urbanos, que vão desde a construção ou ampliação da rede viária e ferroviária, à instalação ou melhoria da rede de saneamento e energia ou à edificação de nova habitação pública, escolas, creches ou centros de saúde.
A lógica é simples: quem está mais próximo dos territórios estará, em princípio, mais bem preparado para decidir sobre eles.
Tem sido este, de resto, o pensamento e a estratégia dos últimos quatro Governos Constitucionais, que colocaram a descentralização de competências no centro da sua ação política, defendendo a aposta numa maior coesão territorial e a valorização dos órgãos de poder local e regional, dotando-os de um conjunto de competências decisórias que, no seu entendimento, melhor servem o território e as suas populações.
O impulso decisivo desta política ocorreu com a aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto – a chamada Lei-Quadro da Descentralização – que veio facultar às autarquias o poder de decisão e gestão direta sobre mais de 20 áreas que até então eram da exclusiva competência da Administração Central, com maior grau de maturidade nos setores da educação, saúde e ação social, seguido da habitação e património, cultura, segurança e proteção civil.
Ao nível do património e do ordenamento do território, esta vislumbra ser uma alteração legislativa coerente com essa política descentralizadora, revestindo uma natureza simples, mas relevante, na medida em que pretende alargar o âmbito das competências das Assembleias Municipais, quando estejam em causa expropriações promovidas pela administração local, transferindo o poder decisório da tutela para o âmbito autárquico.
Na prática, o que iremos assistir – caso esta proposta venha a ser aprovada – é à transferência da competência para estes órgãos deliberativos municipais do poder para emitirem as declarações de utilidade pública referentes à expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes, assim como à constituição de servidões administrativas, onde se localize o bem a expropriar.
A decisão, que implicará naturalmente uma alteração ao regime jurídico das autarquias locais, passará a ser tomada pelo conjunto dos deputados municipais, sob proposta da entidade expropriante, valendo esse ato como declaração de utilidade pública.
No papel, a ideia de que esta alteração legislativa promove a proximidade entre a decisão e as necessidades locais é difícil de contestar: quem melhor do que os eleitos locais para conhecer as especificidades do território e deliberar sobre matérias sensíveis, como investimentos estruturantes ou expropriações por utilidade pública?
No entanto, importa cuidar de saber se a capacidade e agilidade do processo político a acompanham.
Quanto à capacidade, este é um aspeto frequentemente subestimado, pois não existe, atualmente, nenhuma equipa técnica e jurídica consolidada de apoio à decisão das Assembleias Municipais.
Tal lacuna facilmente expõe as desigualdades estruturais entre municípios e revela as fragilidades nas tomadas de posição, sobretudo em áreas mais complexas como são a gestão de programas públicos, a celebração de contratos, os procedimentos de expropriação ou a articulação com fundos europeus, o que, em última instância, pode acarretar claro prejuízo para o interesse público.
Sem estrutura ou assessoria técnica e jurídica especializada, o risco que corremos é criar um país administrativamente assimétrico, onde a qualidade da decisão depende da capacidade instalada de cada autarquia.
A lição a retirar é clara: descentralizar este tipo de competências nos municípios implica (1) criar mecanismos de apoio estáveis, (2) redes de cooperação intermunicipal e (3) estruturas de assessoria técnica e jurídica, de carácter municipal ou supramunicipal, altamente qualificadas. Caso contrário, corremos o risco de transformar uma promessa de proximidade numa realidade profundamente desigual.
Quanto à agilidade, convém ter presente a notória e crescente fragmentação política das assembleias municipais que, refletindo uma diversidade partidária e cívica cada vez maior, impõe ao processo deliberativo um exercício complexo de bloqueios, equilíbrios e negociações que, por vezes, podem constituir um entrave à celeridade e responsabilidade na tomada de decisão.
No caso das expropriações por utilidade pública, este exercício é ainda mais sensível, dado estarmos perante decisões que afetam direitos fundamentais e exigem ponderação técnica, jurídica e ética, o que num contexto de fragmentação, pode conduzir o debate para o campo ideológico ou para estratégias de afirmação política.
Descentralizar é um ato de confiança no poder local. Garantir assessoria técnica e jurídica qualificada é um ato de responsabilidade com o país. Assegurar que os órgãos locais estão preparados para transformar divergência em diálogo produtivo e diferença em decisão responsável é sinónimo de maturidade política, cultura de compromisso e sentido de comunidade.
Sem essas premissas, corremos o risco de criar centros de decisão mais próximos, mas não necessariamente mais capazes.
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