Partilhar casa e despesas durante vários anos não significa que, no fim de uma união de facto, tudo seja automaticamente dividido a meias. A lei portuguesa não estabelece um regime de bens semelhante ao casamento e, quando o casal se separa, pode ser necessário perceber quem comprou cada bem e quanto cada pessoa contribuiu.
Em Portugal, considera-se união de facto a situação de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivem em condições semelhantes às dos cônjuges há mais de dois anos. A Lei n.º 7/2001 estabelece vários direitos associados a esta situação, desde a proteção da casa de morada de família até determinados direitos laborais, fiscais e de proteção social.
Quando a relação termina, porém, surge uma questão que pode ser particularmente importante para quem comprou uma casa, um automóvel ou outros bens durante os anos de vida em comum: a quem pertence o quê? De acordo com o portal oficial gov.pt, as regras são diferentes das aplicáveis a um casamento.
Não existe uma regra que mande dividir tudo a meias
Ao contrário do casamento, numa união de facto não existe um regime de bens, como a comunhão de adquiridos ou a comunhão geral. Isto significa que o simples facto de duas pessoas viverem juntas durante vários anos não transforma automaticamente os bens adquiridos nesse período em património pertencente a ambos.
O gov.pt esclarece que não existem regras especiais para a divisão dos bens quando termina uma união de facto. Há, contudo, regras específicas relacionadas com a casa onde o casal vivia. Quanto aos restantes bens, quando não existe um acordo entre as duas pessoas, podem entrar em jogo sobretudo as regras da compropriedade ou do enriquecimento sem causa.
Compraram uma casa juntos? Importa saber quanto pertence a cada um
A compropriedade aplica-se quando duas pessoas são proprietárias do mesmo bem. Segundo a explicação disponibilizada pelo gov.pt, os membros da união de facto podem ser proprietários de um bem móvel ou imóvel na proporção correspondente à participação de cada um na sua aquisição.
Assim, numa separação, não se deve partir do princípio de que todos os bens adquiridos enquanto o casal vivia junto serão necessariamente divididos em partes iguais. A titularidade do bem, os termos em que foi adquirido e as contribuições efetuadas por cada pessoa podem assumir importância na resolução do caso.
E se o bem estiver apenas em nome de uma pessoa?
Também pode acontecer que determinado bem tenha sido adquirido formalmente apenas por um dos membros do casal, apesar de o outro ter contribuído financeiramente para a compra. É neste tipo de situação que pode ser relevante o princípio do enriquecimento sem causa. O portal do Governo explica que uma pessoa que enriqueça sem justificação à custa de outra pode ser obrigada a devolver aquilo que obteve. Como exemplo, refere precisamente a situação em que um bem fica em nome de uma pessoa, mas foi adquirido com dinheiro proveniente da outra.
Isto significa que o nome que consta formalmente como proprietário pode não resolver, por si só, todos os conflitos relacionados com valores suportados pelo outro membro do casal. Cada situação terá de ser apreciada de acordo com os factos e com a prova existente.
Há regras próprias para decidir quem fica na casa
A casa onde o casal vivia merece um tratamento diferente. A Lei das Uniões de Facto prevê proteção específica para a casa de morada da família quando ocorre uma rutura, remetendo, com as adaptações necessárias, para determinadas regras do Código Civil. Isto significa que uma separação não deve ser analisada apenas a partir da questão de quem é formalmente proprietário ou titular do contrato de arrendamento. Em caso de conflito sobre a utilização da antiga casa de família, existem mecanismos legais próprios para determinar a solução aplicável.
E se a união de facto terminar por morte?
As regras são diferentes quando a união termina devido à morte de um dos seus membros. Se a pessoa falecida era proprietária da casa de morada da família, o membro sobrevivo pode ter direito a permanecer no imóvel durante cinco anos. Se a união de facto durava há mais de cinco anos à data da morte, esse direito pode manter-se durante um período correspondente à duração da própria união. A lei permite ainda que estes períodos sejam excecionalmente prolongados pelo tribunal por razões de equidade, tendo em consideração, entre outros fatores, os cuidados prestados à pessoa falecida ou a situação de especial carência do sobrevivente. Existe, contudo, uma limitação relevante: este direito real de habitação não é atribuído se o membro sobrevivo tiver casa própria no mesmo concelho da casa de morada da família. Nos concelhos de Lisboa e do Porto, são igualmente considerados os concelhos limítrofes.
E se a casa pertencer aos dois?
Quando ambos eram comproprietários da casa e do respetivo recheio, o sobrevivente beneficia destes direitos de habitação em exclusivo durante os períodos previstos na lei. Depois de terminado o período de proteção, a legislação prevê ainda, em determinadas condições, a possibilidade de o membro sobrevivo permanecer no imóvel como arrendatário, pagando uma renda de acordo com as condições gerais do mercado. Enquanto habitar a casa, dispõe também de direito de preferência caso o imóvel seja vendido. A união de facto dá igualmente acesso a proteção social em caso de morte do outro membro, nos termos previstos nos regimes aplicáveis.
Como se prova que duas pessoas vivem em união de facto?
Para beneficiar dos direitos associados à união de facto pode ser necessário provar a existência da relação. A lei estabelece que, quando não exista uma regra específica que imponha outra forma de prova, a união de facto pode ser demonstrada através de qualquer meio legalmente admissível. Uma das formas utilizadas é uma declaração emitida pela junta de freguesia. Nesse caso, deve ser acompanhada por uma declaração de ambos os membros, sob compromisso de honra, indicando que vivem em união de facto há mais de dois anos, bem como pelas certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada pessoa. A união de facto termina com a morte de um dos membros, pela vontade de qualquer um deles ou quando um dos membros se casa. A declaração judicial da dissolução só é necessária quando se pretende exercer um direito que dependa dessa declaração.
Nem todos os casais que vivem juntos beneficiam deste regime
A lei estabelece ainda algumas situações que impedem a atribuição dos direitos ou benefícios associados à união de facto. Entre elas estão ter menos de 18 anos à data do reconhecimento, a existência de um casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação de pessoas e bens, e determinados graus de parentesco ou afinidade. Também constitui impedimento uma condenação anterior de um dos membros como autor ou cúmplice de homicídio doloso, mesmo que não consumado, contra o cônjuge do outro.
Assim, viver em união de facto durante vários anos não significa que, em caso de separação, se aplique automaticamente uma regra de “metade para cada um”. A forma como os bens estão registados, os valores suportados por cada pessoa e a existência de compropriedade podem ser determinantes para perceber o que acontece ao património quando a relação termina.
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