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Casal de férias. Crédito: Freepik
Casal de férias. Crédito: Freepik
Economia, Nacional

Vai mudar de emprego e tem férias por gozar? Saiba o que acontece aos dias acumulados

Ao terminar um contrato de trabalho, as férias vencidas e não gozadas não desaparecem. Há regras para o pagamento e acertos finais

10:30 6 Junho, 2026 13:42 5 Junho, 2026 | João Luís
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Mudar de emprego implica tratar de contratos, datas, aviso prévio e acertos finais. Pelo meio, há uma dúvida frequente: o que acontece aos dias de férias que ainda não foram gozados quando o trabalhador sai de uma empresa?

De acordo com o Ekonomista, a resposta depende da data de saída, dos dias já gozados e dos direitos adquiridos até ao fim do contrato. Ainda assim, há uma regra de base: as férias acumuladas não se perdem simplesmente por haver mudança de emprego.

Férias vencidas não desaparecem

Quando o contrato termina, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como o respetivo subsídio de férias. Esta regra está prevista no artigo 245.º do Código do Trabalho, que regula os efeitos da cessação do contrato no direito a férias.

Na prática, se o trabalhador tinha dias de férias já vencidos e não os gozou antes de sair, esses dias devem entrar no acerto final de contas. Esse acerto pode incluir também salários em atraso, proporcionais de subsídios e outros valores devidos. A empresa pode permitir que o trabalhador goze esses dias antes da saída efetiva. Se isso não acontecer, as férias vencidas e não gozadas devem ser pagas.

Há também proporcionais do ano da saída

Além das férias vencidas, o trabalhador tem direito aos proporcionais relativos ao tempo de serviço prestado no ano em que o contrato termina. Também esta regra consta do artigo 245.º do Código do Trabalho. Isto significa que, se o trabalhador sair a meio do ano, não conta apenas o que ficou por gozar do ano anterior. Conta também a parte correspondente aos meses trabalhados no próprio ano da cessação.

Por exemplo, se o contrato terminar em junho, o trabalhador poderá ter direito às férias vencidas que ainda não gozou e ainda aos proporcionais relativos aos meses trabalhados nesse ano.

Ano de entrada tem regra própria

Quando se inicia um novo emprego, as férias da empresa anterior não transitam para a nova entidade patronal. A nova relação laboral começa um novo ciclo de aquisição de direitos. No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias úteis. Estes dias podem, em regra, ser gozados após seis meses completos de execução do contrato.

Se o ano civil terminar antes de completados esses seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte. Esta regra é particularmente relevante para quem começa um novo trabalho na segunda metade do ano.

E se já tiver gozado férias a mais?

Também pode acontecer o contrário. Algumas empresas permitem que o trabalhador goze logo no início do ano a totalidade dos dias de férias, mesmo antes de esse direito estar plenamente consolidado em função do tempo de trabalho no ano em curso.

Se o contrato terminar entretanto e o trabalhador tiver gozado mais dias do que aqueles a que tinha direito, a situação deve ser acertada nas contas finais. Nestes casos, a empresa pode refletir esse excesso no acerto final, dentro dos limites legais aplicáveis. O essencial é que os valores estejam discriminados e possam ser verificados pelo trabalhador.

Subsídio de férias também entra nas contas

O subsídio de férias acompanha o direito a férias. Por isso, quando há cessação do contrato, a entidade empregadora deve pagar o subsídio correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como os proporcionais do subsídio de férias relativos ao ano da saída. Em muitos casos, o acerto final inclui ainda o proporcional do subsídio de Natal. Estes valores devem surgir no recibo final, de forma clara, para que o trabalhador consiga perceber o que está a receber.

De acordo com o Ekonomista, é precisamente nesta fase que surgem muitas dúvidas, porque o valor final depende de vários fatores: dias já gozados, data de cessação, remuneração, subsídios e eventuais valores pendentes.

É possível gozar férias antes de sair

Trabalhador e empresa podem acordar que os dias de férias sejam gozados antes da cessação do contrato. Esta solução é comum quando há dias vencidos por utilizar e quando a organização consegue acomodar a ausência.

Para o trabalhador, pode permitir uma pausa antes de iniciar o novo emprego. Para a empresa, pode reduzir o montante a pagar no acerto final. Ainda assim, o gozo das férias antes da saída depende de articulação entre as partes e das necessidades de funcionamento da entidade empregadora.

O novo empregador não assume férias antigas

As férias acumuladas pertencem à relação laboral em que foram geradas. Por isso, quando o trabalhador muda de empresa, o novo empregador não herda dias por gozar da entidade anterior.

O que deve acontecer é a empresa antiga liquidar os direitos vencidos e proporcionais no momento da saída. A nova empresa aplica as regras do ano de admissão e, depois, as regras gerais de férias nos anos seguintes. Esta distinção é importante para evitar confusões. O trabalhador pode sair de uma empresa com férias por pagar e, ao mesmo tempo, começar a acumular novos dias no emprego seguinte.

O que fazer se houver dúvidas

Se o trabalhador tiver dúvidas sobre os dias contabilizados ou os valores pagos, deve começar por consultar os recibos de vencimento, o mapa de férias e o documento de cessação do contrato. Quando os valores não estão claros ou parecem incorretos, pode pedir esclarecimentos à entidade empregadora. Se a dúvida persistir, a Autoridade para as Condições do Trabalho pode prestar informação sobre direitos laborais e receber denúncias de incumprimento.

No essencial, mudar de emprego não faz desaparecer férias acumuladas. Os dias vencidos e não gozados devem ser gozados antes da saída ou pagos no acerto final, juntamente com o respetivo subsídio e os proporcionais devidos pelo trabalho prestado no ano da cessação.

Leia também: Está à espera do reembolso do IRS? Fisco esclarece prazo e deixa ‘alerta’ aos contribuintes

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