Quando um carro arde numa garagem ou num parque de estacionamento, a primeira dúvida costuma ser imediata: quem paga os prejuízos? A resposta depende sobretudo do local onde o fogo começou, da causa concreta do incêndio e dos bens atingidos. Antes de se perceber sobre quem recai, em definitivo, a responsabilidade, é necessário apurar tecnicamente o que aconteceu.
A origem e a causa do incêndio são determinantes para perceber quem responde pelos danos no veículo, no edifício, nos restantes automóveis e noutros bens afetados. Esse apuramento pode resultar dos autos das autoridades, dos relatórios dos bombeiros, de peritagens e de outros exames técnicos, sendo depois enquadrado nas regras da responsabilidade civil e nos contratos de seguro existentes.
Quem indemniza numa primeira fase pode, aliás, não ser quem suporta definitivamente o prejuízo. Nos termos do artigo 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a seguradora que pague uma indemnização pode ficar sub-rogada nos direitos do segurado e reclamar posteriormente esse valor ao terceiro responsável.
Origem e causa do incêndio são decisivas
A regra aplica-se quer esteja em causa um carro a combustão, quer se trate de um automóvel elétrico. O fogo pode ter começado no próprio automóvel, numa instalação elétrica da garagem, num posto de carregamento, numa infraestrutura comum do prédio ou devido a uma intervenção humana exterior ao veículo.
O simples facto de o automóvel estar estacionado não afasta, por si só, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. O Decreto-Lei n.º 291/2007, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2025, considera que um veículo pode encontrar-se em circulação mesmo estando estacionado, desde que esteja a ser utilizado de forma coerente com a sua função habitual de transporte. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ASF, dá o mesmo esclarecimento.
Quando o incêndio resulta de um risco próprio do automóvel, o artigo 503.º do Código Civil determina que responde pelos danos quem tiver a direção efetiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse, mesmo que este não esteja em circulação. Não é sempre necessário provar negligência do proprietário, embora tenha de existir uma relação entre os danos e um risco específico do veículo. A responsabilidade pode ser afastada quando o acidente seja imputável ao lesado, a terceiro ou a uma causa de força maior estranha ao funcionamento do automóvel, conforme estabelece o artigo 505.º.
A jurisprudência portuguesa mostra por que razão a causa concreta é tão importante. Em 2014, o Tribunal da Relação do Porto considerou que o incêndio de um veículo estacionado podia constituir um risco próprio desse automóvel e gerar responsabilidade pelos danos causados num carro próximo. Já em fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa afastou essa responsabilidade num caso em que o fogo, embora tivesse começado junto de um veículo, resultara de intervenção humana e não de um risco próprio da viatura.
Se a causa estiver numa instalação fixa da garagem, como a rede elétrica do edifício ou um equipamento de carregamento, a responsabilidade pode recair sobre o condomínio, o proprietário da instalação, o operador do posto, a empresa instaladora ou quem tinha o dever de manutenção. No entanto, essa responsabilidade não é automática. Depende da causa, do dever de vigilância ou conservação e da relação entre uma eventual falha e os danos, à luz, nomeadamente, dos artigos 483.º, 493.º e 509.º do Código Civil.
Seguro obrigatório não cobre sempre o próprio carro
Se a peritagem concluir que o fogo começou no próprio automóvel, os danos sofridos por esse veículo não são cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil do mesmo carro. O artigo 14.º do regime do seguro obrigatório exclui expressamente os danos causados no próprio veículo seguro.
Para receber uma indemnização da sua própria seguradora, o proprietário terá, em regra, de ter contratado uma cobertura facultativa de danos próprios que inclua incêndio, raio e explosão. A indemnização dependerá das condições da apólice, do capital seguro, da eventual franquia e das exclusões previstas no contrato. A ASF recorda que nenhum seguro cobre todos os riscos e que a cobertura de incêndio é facultativa.
Assim, se o proprietário tiver apenas o seguro obrigatório e o carro for destruído por um incêndio resultante de um risco do próprio veículo, poderá não receber qualquer indemnização pelo automóvel da sua seguradora. Ainda assim, se existir um terceiro legalmente responsável pelo incêndio, o proprietário poderá reclamar contra essa pessoa, empresa ou respetiva seguradora, mesmo que não tenha cobertura de danos próprios.
E se o fogo afetar outros carros ou o edifício?
Quando o incêndio se propaga e causa danos noutros veículos, na estrutura da garagem ou em bens pertencentes a terceiros, poderá ser acionado o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel do veículo onde o fogo teve origem, desde que os danos resultem de um risco próprio desse automóvel e estejam reunidos os restantes pressupostos legais.
Nestes casos, a responsabilidade pode existir independentemente da demonstração de culpa do proprietário. O que tem de ser provado é que o incêndio e os prejuízos estão relacionados com os riscos próprios do veículo e não, por exemplo, com uma atuação deliberada de outra pessoa ou com uma causa exterior ao seu funcionamento.
A existência de seguro não significa, porém, que todos os prejuízos sejam automaticamente pagos. A seguradora irá avaliar a causa do incêndio, quem era o proprietário dos bens atingidos, a prova dos danos, os limites do capital seguro e as exclusões permitidas pela lei. Se o veículo responsável não tiver seguro válido, os lesados podem recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, nomeadamente quanto a danos materiais quando o responsável seja conhecido e não tenha cumprido a obrigação de segurar.
Se a origem estiver numa parte comum do edifício, como uma falha da instalação elétrica da garagem, a eventual responsabilidade do condomínio dependerá de se demonstrar que este tinha o dever de vigilância ou manutenção e que existiu uma falha relevante. Também podem ser responsáveis uma empresa de manutenção, o instalador, o explorador do parque ou outra entidade com controlo sobre a infraestrutura.
Independentemente de quem venha a ser considerado responsável, o artigo 1429.º do Código Civil obriga os edifícios em propriedade horizontal a terem seguro contra incêndio. De acordo com a ASF, esse seguro deve abranger as frações autónomas e as partes comuns, incluindo a garagem, e cobre os danos diretamente causados pelo incêndio no edifício, dentro dos limites contratados. Um seguro multirriscos pode ainda incluir outras coberturas, como responsabilidade civil, riscos elétricos ou danos no recheio.
Se a seguradora do edifício indemnizar os danos e ficar posteriormente demonstrado que o incêndio foi causado por um veículo, por um posto de carregamento ou por outra instalação pertencente a terceiro, poderá reclamar ao responsável ou à respetiva seguradora o montante que pagou.
Carros elétricos levantam dúvidas, mas a regra de base é a mesma
Os incêndios em automóveis elétricos costumam gerar maior atenção pública, sobretudo quando acontecem em garagens fechadas ou parques de estacionamento. Contudo, a ideia de que os elétricos ardem necessariamente mais não é confirmada pelos dados oficiais disponíveis em alguns países europeus.
Na Dinamarca, por exemplo, a autoridade nacional de proteção civil registou, em 2024, 1,2 incêndios por cada 10 mil veículos elétricos e híbridos, contra 3,8 por cada 10 mil veículos dos restantes tipos. Os números divulgados para a Suécia e a Noruega apontaram no mesmo sentido. A própria entidade alerta, porém, para diferenças nos métodos de registo entre países, pelo que estes dados não devem ser automaticamente transpostos para Portugal.
Do ponto de vista da responsabilidade, a lógica de base é semelhante à aplicada aos veículos a combustão. A ASF esclarece que o carregamento constitui um risco próprio do veículo e que, relativamente aos danos causados a terceiros, deve ser acionado o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, quer o carregamento ocorra numa moradia, quer num prédio.
Se o incêndio resultar de um problema de carregamento imputável ao edifício, a ASF indica que, quanto aos danos causados a terceiros, deve ser acionada em primeiro lugar a seguradora do veículo. Esta poderá depois exigir o reembolso ao condomínio ou a outra entidade, caso fique demonstrado que era a responsável pela falha. O seguro do edifício também poderá ser acionado relativamente aos danos sofridos pela construção e pelas partes comuns.
Quando esteja em causa um ponto de carregamento explorado por um operador, o Decreto-Lei n.º 93/2025 atribui a esse operador a direção efetiva das instalações elétricas que explora e responsabiliza-o civilmente pelos danos causados no exercício da atividade. A Portaria n.º 118/2026 estabelece ainda o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos operadores de pontos de carregamento.
Nos postos privados, a responsabilidade dependerá de quem controla a instalação, de quem a instalou ou mantém e da causa concreta do incêndio. Quanto aos danos no próprio veículo elétrico, será necessário verificar se existe cobertura de danos próprios e se a apólice contém exclusões relacionadas com formas de carregamento inadequadas ou instalações que não cumpram as regras técnicas.
Em caso de incêndio numa garagem, não se deve aguardar passivamente pela peritagem. Depois de garantida a segurança e de chamadas as autoridades, o sinistro deve ser comunicado às seguradoras relevantes e à administração do condomínio. No seguro automóvel obrigatório, o tomador do seguro ou o segurado dispõe de um prazo máximo de oito dias para participar a ocorrência, devendo fornecer os documentos, testemunhos e restantes elementos relevantes para o apuramento das responsabilidades.
Devem ser reunidas as apólices de seguro, fotografias e vídeos dos danos, autos das autoridades, relatórios dos bombeiros, contactos de testemunhas, relatórios técnicos, dados do carregamento e documentos relativos à instalação, inspeção e manutenção dos equipamentos. Sempre que seja seguro e permitido pelas autoridades, o veículo e a infraestrutura não devem ser desmontados, reparados ou eliminados antes das peritagens.
Só com estes elementos será possível determinar quem deve indemnizar cada prejuízo e que seguro pode ser acionado. Em muitos casos, poderá haver mais do que uma seguradora envolvida e acertos posteriores entre o seguro automóvel, o seguro do edifício e o responsável final pelo incêndio.
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