A apreciação da A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) incide sobre o projeto de decreto-lei que transpõe uma diretiva comunitária visando assegurar a interoperacionalidade dos sistemas eletrónicos de portagens rodoviárias no conjunto da União Europeia e facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre o registo do veÃculo e dos proprietários de veÃculos relativamente aos quais se verificou o não pagamento das taxas de portagem em paÃses da UE.
Em caso de dÃvidas, a diretiva impõe a fixação e um prazo para o armazenamento de dados pessoais”, determinando que os Estados-membros têm de assegurar que os dados fornecidos à entidade responsável sejam usados exclusivamente para efeitos da obtenção da taxa rodoviária devida, sendo imediatamente apagados quando pagos, podendo, se a dÃvida persistir, ser mantidos por um “prazo razoável”.
Neste contexto, e tendo em conta o previsto no projeto de decreto-lei, a CNPD constata que “existe um desequilÃbrio entre aquela data-limite de oito anos [prevista no projeto de decreto-lei] e a opção da diretiva por um ‘prazo razoável'”, refere a CNPD, acentuando que, não sendo apresentada nem se conseguindo intuir “qualquer razão que fundamente aquela opção”, o prazo afigura-se “excessivo”, sendo recomendada “a sua reponderação”.
A CNPD recomenda ainda ao Governo a revisão dos artigos do projeto de diploma relativas à s informações necessárias sobre o não pagamento e à instauração dos procedimentos e cobrança de dÃvidas, considerando que o diploma não estabelece nem regula “os canais ou meios de comunicação para a obtenção de dados pessoais”.
Neste contexto, sugere que o decreto-lei deve “pelo menos prever a sua regulamentação administrativa”.
No âmbito da diretiva prevê-se que o objetivo da interoperacionalidade dos sistemas eletrónicos de portagens rodoviárias na UE deve ser atingido através do Serviço Eletrónico Europeu de Portagem (SEEP), devendo este complementar os serviços eletrónicos nacionais de portagem.
















