Desde a – interminável – crise da habitação, à transformação do coberto vegetal, passando pela simples utilização de uma parcela do solo, à localização da Start Campos, o maior investimento privado a concretizar no país, que irá atrair mais de trinta mil milhões de euros em investimento, tudo depende e se relaciona com o planeamento e a gestão urbanística.
De acordo com o divulgado pelo governo, o cidadão poderá iniciar as obras “oito dias após a apresentação do pedido”
Com a publicação do Decreto-Lei nº 108/2026, de 29 de maio, o Governo vem introduzir profundas alterações à legislação que regula o “licenciamento de obras particulares”.
As alterações são profundas, mas o resultado dependerá sempre de quem aplica a lei e não de quem legisla.
Na realidade, o novo diploma encurta prazos para que as câmaras se pronunciem, cria figuras diferentes de controlo prévio, elimina a apreciação liminar nos processos sujeitos a comunicação prévia, no entanto, não pode eliminar o procedimento, como é óbvio, e mantém por isso a etapa de análise preliminar.
O governo não aumenta os prazos para resposta, mas adapta ao timing anormal das câmaras municipais, permitindo a prorrogação desse prazo
A adaptação – dilatação – dos prazos para resposta aos projetos, ao timing das câmaras municipais, sem responsabilizar de forma objetiva todos os intervenientes.
O deferimento tácito será a ferramenta essencial no processo urbanístico, mas não funciona sem a responsabilização dos intervenientes
O deferimento tácito “representa um ato constitutivo de direitos, válido para todos os efeitos”. Enquanto não se fizer valer esse deferimento “como efetivo ato constitutivo de direitos que é, nunca, mas nunca mesmo, existirá qualquer tipo de simplificação.
A revogação, ou seja, o indeferimento depois de ultrapassado o prazo legal, só é permitida mediante indemnização do interessado por parte das câmaras municipais.
Com o deferimento tácito em vigor, o indeferimento do pedido, depois de ultrapassado o prazo legal, só é permitido, mediante indemnização do interessado por parte da autarquia
As câmaras municipais não podem decidir sobre as pretensões dos particulares fora do prazo determinado por lei, sem observar o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, ou seja, de forma muito complexa e assumindo a autarquia, quando devida, a responsabilidade pela indemnização do interessado.
Conferência em Albufeira sobre as alterações à legislação urbanística publicadas a 29 de maio
No dia 15 de junho, entre as 9:00 e as 16:00, em colaboração com a Câmara Municipal de Albufeira, será realizada uma breve e incisiva conferência sobre as alterações mais relevantes introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, designadamente:
- A resolução arbitrária de conflitos (inovação fundamental e muito importante no contexto da gestão urbanística);
- A utilização da inteligência artificial no processo urbanístico;
- A nova configuração dos mecanismos de controlo administrativo;
- O papel da nova figura da comunicação prévia;
- A revogação do deferimento tácito, implícito e explícito; e
- As perspetivas futuras resultantes destas modificações.
Será uma abordagem objetiva, mas cirúrgica, sobre este novo paradigma.
Como sempre, convido as Ordens Profissionais dos Advogados, dos Arquitetos e dos Engenheiros, a Associação Portuguesa dos Urbanistas, entre outras entidades.
Contaremos também com:
- Organizações empresariais relacionadas com a habitação, a construção civil e a mediação imobiliária, entre outras.
Será uma oportunidade de debate e esclarecimento sobre esta matéria fundamental para todos os domínios da sociedade.
Leia também: Habitação, urbanismo e deferimento tácito | Por António Nóbrega















