O novo Simplex Urbanístico, que será, muito em breve, publicado no Diário da República, representa uma autêntica revolução na legislação em vigor.
O novo diploma legal impõe o deferimento tácito a todas as situações em que as câmaras municipais não cumpram os prazos legais (art.º 111.º do RJUE), só podendo o pedido ser “indeferido posteriormente”, ou seja, revogado, em muito raras exceções e mediante indemnização.
O urbanismo regula tudo na vida em sociedade
Segundo o Governo, o cidadão poderá iniciar as obras “oito dias após a apresentação do pedido”. Acreditam?
A adaptação – dilatação – dos prazos para resposta aos projetos, ao timing das câmaras municipais, sem responsabilizar de forma objetiva todos os intervenientes, é incompreensível – vejamos o Simplex 2.
O legislador “molda” prazos ao timing – penoso – das câmaras municipais… E continua no Simplex que aí vem
O deferimento tácito “representa um ato constitutivo de direitos, válido para todos os efeitos”. Enquanto não se fizer valer esse deferimento “como efetivo ato constitutivo de direitos que é, nunca, mas nunca mesmo, existirá qualquer tipo de simplificação”.
A revogação, ou seja, o indeferimento depois de ultrapassado o prazo legal, só é permitido mediante indemnização do interessado por parte das câmaras municipais.
O indeferimento de qualquer pedido após o prazo legal só é possível mediante indemnização do interessado
Com o deferimento tácito efetivo em vigor, o indeferimento do pedido, depois de ultrapassado o prazo legal, só é permitido mediante indemnização do interessado por parte da autarquia.
Tudo na sociedade depende do urbanismo: a habitação, as infraestruturas, a segurança, a proteção civil, a reação a catástrofes, enfim. Veremos o que o futuro nos reserva.
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