Quem já recebeu a totalidade do subsídio de desemprego pode ainda ter direito a uma prestação da Segurança Social, desde que continue sem trabalho e cumpra as condições previstas. Trata-se do subsídio social de desemprego subsequente, um apoio em dinheiro destinado a proteger quem permanece desempregado depois de esgotar o período normal da prestação.
A atribuição não é automática. Além de continuar desempregado, o beneficiário deve manter a inscrição no centro de emprego e cumprir a condição de recursos, que considera os rendimentos e o património do agregado familiar. O simples facto de ter terminado o subsídio de desemprego não garante, por isso, o acesso ao novo apoio.
Quem pode receber o subsídio social de desemprego subsequente?
Segundo a Segurança Social, pode ter direito a esta prestação quem já tiver recebido a totalidade do subsídio de desemprego, continuar em situação de desemprego e permanecer inscrito no centro de emprego.
É ainda necessário que o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar não ultrapasse 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais, conhecido como IAS. Para esta avaliação, são considerados os rendimentos mais recentes de todos os elementos que integram o agregado, bem como o respetivo património mobiliário.
A Segurança Social analisa a composição da família e os rendimentos declarados antes de decidir se o apoio pode ser atribuído. Assim, duas pessoas que tenham esgotado o subsídio de desemprego podem receber decisões diferentes, consoante a respetiva situação económica e familiar.
Há um prazo para apresentar o pedido
O subsídio social de desemprego subsequente deve ser requerido nos 90 dias consecutivos seguintes à data em que termina o subsídio de desemprego. O pedido pode ser apresentado através da Segurança Social Direta ou presencialmente num serviço de atendimento da Segurança Social.
A entrega depois deste período não significa necessariamente que o beneficiário perca por completo o direito à prestação. No entanto, o tempo durante o qual poderá recebê-la será reduzido de acordo com os dias de atraso, pelo que é aconselhável iniciar o processo logo após o fim do subsídio de desemprego.
Para avançar com o pedido, o requerente terá de apresentar informação sobre a composição e os rendimentos do agregado familiar. Os serviços poderão também solicitar outros documentos necessários para confirmar o cumprimento da condição de recursos.
Quem está abrangido por este apoio?
A prestação destina-se, sobretudo, a trabalhadores por conta de outrem que tenham ficado desempregados de forma involuntária ou que tenham suspendido o contrato devido a salários em atraso. Pode ainda abranger trabalhadores do serviço doméstico que cumpram as condições contributivas exigidas, trabalhadores do setor aduaneiro, professores dos ensinos básico e secundário e ex-militares em regime de contrato ou de voluntariado.
Também podem estar abrangidos determinados trabalhadores agrícolas e pessoas que tenham exercido cargos de gestão, desde que, à data da nomeação, tivessem um contrato de trabalho por conta de outrem na mesma empresa há pelo menos um ano.
A lista inclui ainda trabalhadores que sejam simultaneamente gerentes ou sócios de uma entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam qualquer remuneração pelo exercício dessas funções. Em qualquer caso, o acesso depende sempre do cumprimento das restantes condições previstas pela Segurança Social.
E quem recebia subsídio de desemprego parcial?
Quem estiver a receber subsídio de desemprego parcial também pode, em determinadas situações, ter acesso ao apoio subsequente. Esta possibilidade existe quando o contrato de trabalho a tempo parcial termina depois de esgotado o período da prestação e o trabalhador não adquiriu entretanto direito a um novo subsídio de desemprego.
Nestes casos, continua a ser necessário cumprir a condição de recursos, manter a inscrição no centro de emprego e apresentar o pedido dentro do prazo aplicável. A Segurança Social avaliará depois a situação do beneficiário e do respetivo agregado familiar antes de decidir sobre a atribuição.
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