As operações de repatriamento de portugueses em zonas de conflito costumam centrar a atenção no regresso em segurança, mas há outra questão que está a levantar dúvidas: o custo suportado por quem é trazido de volta a Portugal. Neste caso, o valor que os repatriados do Médio Oriente terão de devolver ao Estado.
Na madrugada desta segunda-feira, chegou a Lisboa um terceiro voo de repatriamento organizado pelas autoridades portuguesas, desta vez com 61 passageiros a bordo, entre os quais 54 portugueses.
A operação partiu de Riade, na Arábia Saudita, depois de um grupo que estava no Catar ter seguido por via terrestre até território saudita, e trouxe ainda sete cidadãos estrangeiros do Canadá, do Reino Unido e da Coreia do Sul, de acordo com a RTP.
Com esta nova chegada, sobe para 247 o número total de pessoas transportadas nos três voos organizados diretamente por Portugal desde o início desta operação, das quais 217 são portuguesas. Os dois primeiros voos, chegados a Lisboa a 7 de março, trouxeram 186 pessoas no total: 147 num avião fretado à TAP, incluindo 139 portugueses retirados de vários países do Golfo, e 39 num voo militar vindo de Israel, entre os quais 24 cidadãos nacionais.
Valor que o Estado vai cobrar
O Governo tem indicado que cada passageiro repatriado do Médio Oriente terá de reembolsar o Estado em 600 euros, valor referido pelo secretário de Estado das Comunidades e repetido também no contexto do voo que chegou hoje de madrugada a Lisboa.
Ainda assim, é importante fazer uma distinção que nem sempre aparece de forma clara nas notícias: os 600 euros não surgem na lei como uma tarifa fixa escrita preto no branco para qualquer repatriamento.
O que o diploma estabelece é a obrigação de reembolso das despesas suportadas pelo Estado, sendo esse montante de 600 euros o valor que o Governo está a aplicar nesta operação concreta, de acordo com a mesma fonte.
O que diz realmente a lei
A base legal está no Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho. No artigo 32.º, n.º 3, lê-se que a repatriação “realiza-se mediante declaração de compromisso da pessoa socorrida de reembolso ao Estado do valor das respetivas despesas”, o que significa que o princípio legal é o do pagamento das despesas da operação, e não o de uma gratuitidade automática.
O artigo 33.º do mesmo diploma vai mais longe e determina que a pessoa repatriada deve assinar a declaração de compromisso de reembolso, pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias úteis e, caso não consiga liquidar tudo de uma vez, pode pedir o pagamento em prestações.
Exceções em caso de insuficiência económica
A lei prevê ainda uma exceção para situações de insuficiência económica comprovada por documento emitido pela autoridade local competente, caso em que a repatriação pode avançar sem essa declaração prévia, de acordo com a Lei n.º 51/2021.
Na prática, isto significa que ninguém fica automaticamente impedido de regressar por não ter dinheiro no momento da operação, neste caso do Médio Oriente, mas o enquadramento legal mantém a obrigação de ressarcir o Estado depois. É por isso que o Governo tem insistido que o repatriamento não é pago à partida nem à chegada, embora o custo venha a ser posteriormente cobrado aos passageiros abrangidos.
















