Muitos portugueses com carreira contributiva antiga podem estar abrangidos por um mecanismo de cálculo da pensão muitas vezes ignorado: o regime P1/P2. Segundo o Decreto-Lei n.º 187/2007 e o Guia Prático da Segurança Social, este regime aplica-se aos beneficiários inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2001 e combina duas parcelas de cálculo: P1, apurada pela regra antiga, e P2, apurada com base na carreira contributiva segundo as regras gerais.
A ideia essencial é simples: o valor final resulta de uma média ponderada entre as duas parcelas, dando mais peso à parte que corresponde a mais anos de carreira antes ou depois do corte de 2002. Em certos casos, esta combinação pode ser mais favorável do que um cálculo puramente feito pelas regras novas. Ainda assim, a própria lei prevê uma salvaguarda importante: se o cálculo integral pelas regras do artigo 32.º for mais favorável, é esse o valor que deve ser garantido.
O que é o P1/P2 e quem está abrangido
Para beneficiários inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2001 e com pensão iniciada após 1 de janeiro de 2017, a pensão estatutária resulta da fórmula P = (P1 × C3 + P2 × C4) / C, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007. C3 corresponde aos anos de carreira contributiva completados até 31 de dezembro de 2001, C4 aos anos completados a partir de 1 de janeiro de 2002 e C ao total dos anos relevantes da carreira contributiva.
A própria lei acrescenta um detalhe importante: para efeitos do peso de C3 e C4 contam todos os anos da carreira contributiva, ainda que excedam 40. Já para a remuneração de referência e para a taxa de formação da pensão há regras próprias, incluindo limites específicos.
Como se calcula o P1
A remuneração de referência usada para P1 segue a regra antiga dos 10 melhores anos dentro dos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão. Segundo o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, essa remuneração é obtida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis com valores mais elevados dentro desse universo.
Depois, a parcela P1 é obtida multiplicando essa remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão. O artigo 34.º fixa uma taxa anual de 2% por cada ano civil com registo de remunerações e determina que a taxa global tem como limites mínimo e máximo, respetivamente, 30% e 80%.
Limite do P1: o teto das 12 vezes o IAS
Existe um limite superior específico para o P1. Segundo o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, o P1 fica limitado a 12 vezes o IAS, mas com duas exceções relevantes: se o P2 for superior ao P1, não se aplica limite a esta parcela; e, se P1 e P2 forem ambos superiores a 12 vezes o IAS e o P1 for superior ao P2, a pensão passa a ser calculada pelos termos do artigo 32.º. Em 2026, o IAS é de 537,13 euros, de acordo com a Portaria n.º 480-A/2025/1.
Como se calcula o P2
A remuneração de referência normal, que serve de base ao P2, é definida pelo artigo 28.º como TR / (n × 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40. Se existirem mais de 40 anos com registo, entram as 40 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas.
Isto significa que o P2 olha para a carreira contributiva de forma mais abrangente, ao contrário do P1, que favorece os 10 melhores anos dentro dos últimos 15. É precisamente por isso que a combinação entre os dois pode beneficiar algumas carreiras, embora não em todos os casos.
Revalorização das remunerações: conta mesmo
Antes de apurar a remuneração de referência do P1 e do P2, as remunerações registadas são revalorizadas nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007. Para as pensões iniciadas em 2026, os coeficientes aplicáveis já foram fixados pela Portaria n.º 88/2026/1, publicada em 23 de fevereiro, com efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
Fator de sustentabilidade e outras regras
Depois de apurado o montante da pensão estatutária, pode ainda ser aplicado o fator de sustentabilidade, quando aplicável. Mas a lei também estabelece várias salvaguardas. Desde 2019, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 exclui desse fator, entre outras, as pensões atribuídas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, bem como certas pensões antecipadas previstas na lei.
Porque é que o P1/P2 pode ser vantajoso, sem promessas
O P1 usa a lógica dos 10 melhores anos dentro dos últimos 15, o que pode favorecer carreiras em que existiram períodos com remunerações mais elevadas. Já o P2 olha para a carreira contributiva de forma mais ampla. No fim, o resultado é ponderado pelos anos antes e depois de 2002. Mas não há automatismos: o efeito depende sempre da carreira concreta do beneficiário.
Há ainda um ponto essencial para gerir expectativas: a lei garante que, se a pensão calculada pelas regras do artigo 32.º for mais favorável, é esse o valor que deve ser atribuído. Ou seja, o sistema não funciona como um “bónus” novo, mas como um mecanismo de cálculo que procura proteger quem tem carreiras contributivas mais antigas.
O que fazer para confirmar se beneficia
Quem está a aproximar-se da reforma deve começar por consultar a carreira contributiva e confirmar se existem lacunas ou anos com registos incompletos, porque isso afeta médias e ponderações. A Segurança Social disponibiliza também simuladores e ferramentas de consulta que ajudam a estimar o valor provável da pensão.
Se detetar omissões na carreira contributiva, o ideal é regularizá-las antes do pedido da pensão. No cálculo da reforma, conta o que estiver efetivamente registado e validado.
Carreiras longas e idade pessoal
Separadamente do cálculo P1/P2, existe ainda o mecanismo da idade pessoal de acesso à pensão. Segundo o Decreto-Lei n.º 119/2018, essa idade resulta da redução de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes, sem permitir acesso antes dos 60 anos. Em 2026, o Guia Prático da Segurança Social continua a resumir esta regra nos mesmos termos.
No fundo, o que pode traduzir-se num valor de pensão mais favorável para quem esteve inscrito na Segurança Social até 31 de dezembro de 2001 não é um aumento extraordinário agora criado, mas sim a aplicação correta do regime P1/P2 no momento do cálculo da pensão. E, como quase sempre acontece nestes casos, o decisivo continua a ser ter a carreira contributiva bem registada e perceber como a lei pondera cada parcela.
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