A colocação do guarda-sol em frente a zonas concessionadas voltou a gerar dúvidas nas praias portuguesas. A questão ganhou força depois de um relato publicado no Reddit por um utilizador que diz ter sido abordado numa praia em Tavira por colocar o guarda-sol fora da área concessionada, mas em frente à zona ocupada por toldos e espreguiçadeiras.
No relato, o utilizador @Fortnyce afirma que colocou o guarda-sol “à frente de uma zona concessionada”, mas “bem longe da área deles”, acrescentando que o nadador-salvador terá avisado que ia contactar a polícia. O mesmo utilizador diz ter ligado para a Polícia Marítima de Tavira e recebido a indicação de que estariam a ser autuadas pessoas por colocarem guarda-sóis em frente e fora da área concessionada, por alegados motivos de segurança e “falta de visibilidade” para o nadador-salvador.
Não há, porém, confirmação pública oficial desse procedimento. O caso deve ser lido como um relato que reabre uma dúvida real: onde acaba a área concessionada e onde começam as restrições de segurança?

Praias são públicas, mas têm regras
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) esclareceu, em nota técnica divulgada a 2 de junho e noticiada pela RTP/Lusa, que os banhistas podem colocar chapéus-de-sol em frente às concessões de praia, desde que estejam fora da área concessionada e não prejudiquem regras de segurança balnear. A APA recordou ainda que as concessões não podem exceder 30% da área útil da praia nem 50% da frente de praia.
Isto significa que uma concessão não tem direito automático a toda a faixa de areia entre os seus toldos e o mar. A área concessionada é a que está licenciada, delimitada e devidamente sinalizada. O restante areal continua, em regra, afeto ao uso público, salvo quando exista sinalização, edital, plano de praia ou determinação da autoridade competente por razões de segurança. A dúvida está precisamente neste ponto: até onde pode ir o argumento da segurança? E pode o nadador-salvador invocar falta de visibilidade para impedir guarda-sóis numa zona pública?
O nadador-salvador não gere a concessão
O nadador-salvador tem funções próprias. A Portaria n.º 311/2015 define a assistência a banhistas como o exercício de atividades de informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento. A mesma legislação estabelece que aos nadadores-salvadores compete informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida nas praias de banhos e noutros locais onde exista vigilância obrigatória.
Ou seja, o nadador-salvador pode advertir um banhista se entender que há risco para a segurança. Pode também chamar a autoridade competente se considerar que uma situação compromete a vigilância ou o socorro. Mas essa intervenção tem de estar ligada à segurança balnear. Não lhe cabe proteger a vista da concessão, reservar informalmente espaço para clientes pagantes ou transformar uma zona pública em área privada.
Falta de visibilidade pode ser motivo, mas tem de ser concreta
A falta de visibilidade pode ser um argumento válido se for concreta. Por exemplo, se um guarda-sol estiver diretamente em frente ao posto de praia e impedir o nadador-salvador de observar a zona de banhos, a rebentação ou os banhistas na água. Também pode haver fundamento se o guarda-sol estiver a bloquear o acesso ao mar, a impedir a passagem de meios de socorro ou a ocupar uma faixa expressamente reservada no edital, no plano de praia ou na sinalização local.
Mas o simples facto de estar “à frente da concessão” não chega, por si só, para criar uma proibição. A frente da concessão não é automaticamente uma zona de segurança. A segurança balnear tem de corresponder a uma razão objetiva: linha de visão do posto de praia, corredor de acesso ao mar, faixa sinalizada, edital, plano de praia ou determinação da autoridade competente.
O corredor de acesso ao mar tem largura mínima
Há uma regra específica sobre o corredor de acesso ao mar. A Portaria n.º 168/2016 estabelece que, em frente do posto de praia, deve ser garantido um corredor de acesso ao mar livre de banhistas e de quaisquer objetos. A mesma norma indica que esse corredor deve ter, no mínimo, quatro metros de largura e estender-se até à linha de água.
Este ponto é importante porque fixa um mínimo legal. A lei não diz que qualquer área em frente à concessão pode ser tratada automaticamente como corredor de acesso ao mar. O corredor previsto está associado ao posto de praia, ao acesso ao mar e à assistência a banhistas. Também é verdade que a norma fala em largura mínima, não em largura máxima. Isso significa que, em tese, um plano de praia, edital ou decisão técnica fundamentada pode prever uma área maior, se houver razões concretas de segurança.
A ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, também já referiu que, além dos limites das concessões, podem existir faixas de segurança à volta das concessões, das entradas para a praia, em frente aos nadadores-salvadores e dos barcos usados nos salvamentos. Essas áreas, porém, devem estar definidas pelas entidades competentes, obedecer à lei e ser acompanhadas de sinalização clara. Isto não equivale a permitir que qualquer concessionário ou nadador-salvador aumente informalmente o corredor até ocupar toda a frente da concessão. Para isso teria de existir fundamento, enquadramento e sinalização.
Se o corredor ocupasse toda a frente, também limitaria os clientes da concessão
Há ainda uma consequência lógica que muitas vezes passa despercebida. Se uma determinada faixa fosse realmente considerada corredor de acesso ao mar livre de banhistas e objetos, teria de valer para todos. Isto significa que não poderia ser usada apenas para afastar guarda-sóis de quem não paga a concessão. Também os clientes da própria concessão não poderiam ocupar essa faixa com toalhas, cadeiras, chapéus, brinquedos, geleiras ou outros objetos. E a passagem para o mar teria de respeitar a função de segurança desse corredor.
Ou seja, se alguém invoca que toda a frente de uma concessão é corredor de segurança, essa regra teria de ser aplicada de forma igual. Não faria sentido impedir apenas os banhistas com guarda-sol próprio e permitir que clientes da concessão usassem a mesma zona como acesso normal, zona de permanência ou extensão informal do espaço concessionado. O corredor de acesso ao mar não é uma ferramenta para selecionar quem pode estar no areal. É uma zona funcional de segurança. Se existe, deve estar livre e servir a atuação rápida do nadador-salvador.
O relato de Tavira levanta precisamente essa dúvida
No caso relatado por @Fortnyce, o utilizador afirma que o guarda-sol estava longe da área concessionada e que não pretendia criar problemas. Também não resulta do relato que estivesse a bloquear um corredor de acesso ao mar, uma zona sinalizada ou a área diretamente em frente ao posto do nadador-salvador.
Se a situação era apenas estar em frente à concessão, mas fora da área concessionada e sem bloquear o corredor de acesso ao mar, a proibição torna-se discutível à luz do esclarecimento da APA. Se, pelo contrário, o guarda-sol estivesse a impedir a visibilidade direta do nadador-salvador sobre a zona de banhos ou a ocupar um corredor definido no edital, a intervenção poderia ter fundamento de segurança.
A diferença é essencial. Segurança balnear não pode ser usada como expressão vaga para afastar banhistas de uma zona pública. Tem de corresponder a uma situação concreta, verificável e, sempre que possível, sinalizada.
O posto de praia deve permitir vigilância e acesso ao mar
A legislação também determina que o posto de praia deve ser colocado no local que melhor permita a visualização, vigilância e acesso à zona de banhos, sempre que possível a meio da frente de praia e junto à linha de costa. Isto reforça a importância da visibilidade para o trabalho do nadador-salvador. Mas também mostra que o sistema de segurança deve ser organizado a partir do posto de praia, do plano de assistência e do edital, não através de uma proibição genérica de guarda-sol em toda a frente da concessão.
Se a visibilidade está comprometida de forma estrutural, o problema pode estar na organização do posto, na configuração da concessão, na sinalização ou no plano de praia. Não deve ser resolvido através de ordens casuísticas que transformem o espaço público em zona de exclusão sem base clara.
Instruções do nadador-salvador não são ilimitadas
O nadador-salvador pode dar instruções relacionadas com segurança. Pode advertir os banhistas, prevenir comportamentos perigosos e chamar a Polícia Marítima quando entende que há risco. Mas não é uma autoridade policial nem pode criar novas regras de ocupação do areal. A eventual autuação cabe à autoridade competente, que deve enquadrar a infração numa regra concreta.
O edital-modelo da Autoridade Marítima Nacional prevê sanções para o incumprimento de sinais, normas do edital e instruções dadas pelos nadadores-salvadores quando estejam em causa situações suscetíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo. A chave está nessa ligação à segurança. Por isso, perante uma ordem para retirar um guarda-sol, o banhista pode pedir que lhe seja indicado o fundamento: se está dentro da área concessionada, se ocupa o corredor de quatro metros em frente ao posto de praia, se bloqueia a visibilidade do nadador-salvador, se está numa zona sinalizada ou se viola o edital da praia.
Sinalização e edital fazem diferença
O esclarecimento da APA aponta para a necessidade de distinguir áreas. As zonas concessionadas têm limites. As áreas de segurança devem ser respeitadas. O uso público do areal mantém-se fora das zonas tituladas ou restringidas. Por isso, a sinalização e o edital são decisivos. É no edital de praia que devem constar regras específicas do local, zonas interditas, corredores de acesso, áreas de segurança, zonas de banhos e limitações aplicáveis.
Podem existir placas a indicar “área concessionada”, “zona interdita”, “corredor de acesso ao mar” ou “faixa de segurança”. Quando existem, devem ser respeitadas. Quando não existem, uma restrição pode ainda justificar-se numa situação concreta de perigo. Mas fica mais difícil sustentar uma proibição permanente, ampla e não sinalizada de colocar guarda-sóis em frente a uma concessão.
O que deve fazer o banhista
O primeiro passo é confirmar se está fora da área concessionada. A área ocupada por toldos, colmos e espreguiçadeiras deve estar delimitada e não pode confundir-se com todo o areal até à linha de água. Depois, deve verificar se existe corredor de acesso ao mar em frente ao posto de praia. Esse corredor deve estar livre de banhistas e objetos e tem, pelo menos, quatro metros de largura.
Também deve consultar o edital e observar a sinalização local. Se houver uma zona marcada como faixa de segurança, corredor de acesso ao mar ou área interdita, a ocupação pode não ser permitida. Se for abordado, o banhista deve pedir uma explicação concreta e evitar o confronto. O ponto útil não é dizer apenas que “a praia é pública”, porque isso é verdade, mas não resolve todas as situações. O ponto útil é perguntar qual é a regra específica que está a ser invocada.
A resposta curta
Sim, o nadador-salvador pode invocar falta de visibilidade para pedir a deslocação de um guarda-sol, mas apenas quando exista uma razão concreta de segurança ligada à vigilância ou ao socorro.
Não, esse argumento não deve servir para impedir, de forma genérica, que banhistas coloquem guarda-sóis em frente a concessões, desde que estejam fora da área concessionada, fora do corredor de acesso ao mar, sem bloquear a visibilidade do posto de praia e sem violar sinalização, edital ou determinação da autoridade competente.
O corredor de acesso ao mar tem largura mínima de quatro metros, mas a lei não fixa expressamente um máximo. Ainda assim, um aumento significativo teria de estar justificado por razões de segurança, previsto no plano, edital ou sinalização, e aplicado a todos. Se toda a frente da concessão fosse corredor livre de banhistas e objetos, nem os clientes da própria concessão poderiam ocupar essa faixa de forma a impedir a circulação e a atuação dos meios de salvamento.
No essencial, a praia continua a ser de uso público. A concessão tem limites. O nadador-salvador tem deveres de vigilância e prevenção. E a segurança balnear pode justificar restrições, mas não deve transformar-se numa forma indireta de reservar para poucos aquilo que continua a pertencer a todos.
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