O subsÃdio de desemprego está previsto na lei e é um direito de muitos trabalhadores após o término do vÃnculo laboral com uma empresa. Contudo, em certos casos, pode ser revogado. Saiba agora mais neste artigo com a colaboração do Idealista.
Este subsÃdio destina-se a compensar a perda de remunerações inerentes ao trabalho do trabalhador. Trata-se de uma prestação em dinheiro atribuÃda aos beneficiários desempregados que perderam o emprego de forma involuntária como forma de compensar a falta de rendimentos, assegurando a sua subsistência.
Quem beneficia deste apoio da Segurança Social tem deveres e obrigações a cumprir. O não cumprimento pode levar à perda do subsÃdio de desemprego, bem como à anulação da inscrição no centro de emprego.
O pagamento do subsÃdio de desemprego é suspenso nas seguintes circunstâncias:
- Caso tenha acesso a outro tipo de subsÃdio, nomeadamente por risco clÃnico durante a gravidez, interrupção da gravidez, parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial gozado por um progenitor em caso de impossibilidade do outro, ou subsÃdio por adoção.
- Caso comece a trabalhar a recibos verdes ou com contrato.
- Se, enquanto beneficiário do subsÃdio de desemprego, começar a trabalhar como contratado ou independente durante o perÃodo de atribuição do subsÃdio, o subsÃdio de desemprego será suspenso, mesmo que o valor recebido seja inferior ao do subsÃdio. Contudo, se reunidas as condições para atribuição, poderá ter direito ao subsÃdio de desemprego parcial, devendo comprovar essas condições.
Outras circunstâncias de suspensão:
- Caso frequente um curso de formação profissional, com pagamento de bolsa. Se o valor recebido pela formação for inferior ao subsÃdio de desemprego, continuará a recebê-lo, com dedução do valor da bolsa.
- Se o ex-empregador declarar à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas, o subsÃdio de desemprego é suspenso pelo número de dias correspondentes à s férias pagas.
- Caso saia de Portugal, exceto para o perÃodo anual de dispensa ou por tratamentos médicos atestados nos termos do SNS, deve comunicar ao Serviço de Emprego a sua ausência.
- Caso saia de Portugal para uma missão de voluntariado devidamente comprovada, o subsÃdio é suspenso durante a missão, até ao máximo de cinco anos a contar da data do requerimento.
- Caso saia de Portugal como bolseiro ao abrigo de programa comunitário, promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o perÃodo da bolsa, até ao máximo de cinco anos a contar da data do requerimento.
- Caso esteja detido num estabelecimento prisional ou sujeito a outras medidas de coação privativas da liberdade.
- Se praticar um ato isolado (para efeitos fiscais) por atividade independente e comunicar à Segurança Social, o subsÃdio será suspenso pelo perÃodo da atividade. Se não comunicar, o número de dias de suspensão é calculado dividindo o valor declarado pelo valor diário da remuneração de referência.
Outras sanções:
Se não cumprir com os deveres perante o IEFP e a Segurança Social, pode perder o subsÃdio de desemprego e ver anulada a inscrição no centro de emprego, além de poder incorrer noutras sanções.
- No primeiro incumprimento injustificado dos deveres (como procura ativa de emprego, presença nas datas e locais determinados pelo serviço de emprego, e aceitação das ações previstas no Plano Pessoal de Emprego), será advertido.
- No segundo incumprimento injustificado, ocorre a perda do subsÃdio de desemprego, com perda de todos os direitos e benefÃcios numa primeira falta injustificada nos restantes deveres.
Tem até cinco dias seguidos a partir da data da falta para justificar o incumprimento ao IEFP ou reportar doença. Caso não o faça, a anulação da inscrição impede nova inscrição por 90 dias consecutivos. Pode ainda ser aplicada uma coima entre 100 euros e 700 euros. Se trabalhar enquanto recebe o subsÃdio de desemprego, a coima pode variar entre 250 euros e 1000 euros, mesmo sem prova de salário recebido.
Caso não comunique à Segurança Social que iniciou atividade laboral (a contrato ou a recibo verde) para suspender o subsÃdio de desemprego, poderá ser impedido de receber subsÃdio de desemprego ou subsÃdio social de desemprego por até dois anos.
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