Ter 22 dias úteis de férias por ano é a realidade de muitos trabalhadores em Portugal, mas não significa que este seja obrigatoriamente o número máximo. O artigo 238.º do Código do Trabalho estabelece que o período anual de férias tem uma duração mínima de 22 dias úteis. Isto significa que, em regra, o trabalhador não pode ficar abaixo deste patamar, mas a lei não fixa um limite máximo. Contratos, convenções coletivas ou outros regimes aplicáveis podem conceder mais dias.
A regra respeita ao período anual normal. No ano de admissão, aplicam-se regras próprias: segundo o artigo 239.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias.
Afinal, quem pode ter direito a 25 dias?
No setor privado, os três dias adicionais podem resultar das regras especificamente aplicáveis à relação de trabalho. Uma convenção coletiva ou um acordo de empresa, por exemplo, pode prever um período superior aos 22 dias legais. Esses dias adicionais podem ser atribuídos de forma automática ou depender de critérios definidos nesse instrumento, como a antiguidade, a assiduidade ou o desempenho.
O próprio contrato de trabalho pode também estabelecer um período de férias superior ao mínimo legal. Há ainda empresas que concedem dias extra através de regulamentos internos integrados na relação laboral, funcionando estes como um benefício adicional para os trabalhadores. Por isso, duas pessoas a trabalhar em empresas diferentes podem ter uma situação distinta: uma ficar pelos 22 dias previstos no Código do Trabalho e outra beneficiar de 23, 24, 25 ou mais dias, consoante as regras que lhe sejam aplicáveis.
Não faltar ao trabalho dá automaticamente mais três dias?
Não. Esta é uma das principais confusões associadas aos 25 dias de férias. Durante vários anos, o Código do Trabalho previa uma majoração das férias em função da assiduidade, permitindo acrescentar até três dias aos 22 dias úteis. Essa regra geral foi eliminada pela Lei n.º 23/2012, que alterou o n.º 3 e revogou o n.º 4 do artigo 238.º do Código do Trabalho. O atual artigo 237.º estabelece, aliás, que o direito a férias, em regra, não está condicionado à assiduidade ou à efetividade de serviço. Assim, um trabalhador que passe todo o ano sem faltar não adquire automaticamente o direito a 25 dias de férias.
A assiduidade pode continuar a gerar dias adicionais quando exista uma regra específica que o determine. É o caso de instrumentos de regulamentação coletiva: a cláusula 48.ª do contrato coletivo entre a FENAME e o SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22/2023, prevê entre 23 e 25 dias úteis de férias em função das faltas, para os trabalhadores abrangidos por esse acordo.
Os 22 dias são um mínimo, não um máximo
O próprio texto da lei é importante neste ponto. O artigo 238.º do Código do Trabalho estabelece que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Ou seja, a legislação define um patamar abaixo do qual, nas situações normais, não se pode descer. Para saber exatamente a quantos dias tem direito, pode ser necessário verificar o contrato individual e o eventual instrumento de regulamentação coletiva aplicável à empresa ou à categoria profissional.
E quem trabalha para o Estado?
Nos vínculos de emprego público abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, também existe uma base de 22 dias úteis de férias por ano. O artigo 126.º estabelece que ao período normal acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Assim, considerando apenas esta regra, um trabalhador pode ter:
- 22 dias, antes de completar 10 anos de serviço;
- 23 dias, a partir de 10 anos;
- 24 dias, a partir de 20 anos;
- 25 dias, a partir de 30 anos.
Um trabalhador em funções públicas com 30 anos de serviço pode, portanto, chegar aos 25 dias úteis de férias apenas através da antiguidade.
Na Função Pública pode haver ainda mais dias
Os 25 dias também não representam necessariamente o limite para todos os trabalhadores do Estado. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prevê que a duração das férias possa ser aumentada através de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos definidos por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva.
Existem efetivamente acordos coletivos que concedem dias adicionais. O Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 107/2025, celebrado entre o Município de Lisboa e o STAL e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 42/2025, atribui três dias úteis adicionais aos trabalhadores abrangidos que tenham obtido uma menção positiva na última avaliação de desempenho. Nesse caso, as faltas injustificadas do ano anterior são descontadas a esse acréscimo. Ao período resultante soma-se ainda um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Isto significa que determinados trabalhadores da Administração Pública podem ultrapassar os 25 dias anuais, dependendo do regime que lhes seja aplicável.
Já não há mais férias simplesmente por causa da idade
Outra regra que pode gerar confusão está relacionada com a idade. Regimes anteriores da Função Pública chegaram a prever acréscimos de férias associados à idade dos trabalhadores. O Decreto-Lei n.º 100/99, entretanto revogado, previa entre 22 e 25 dias úteis consoante a idade. Hoje, a regra geral da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prevê diretamente o acréscimo relacionado com os anos de serviço, e não um aumento automático apenas porque o trabalhador atingiu determinada idade. Podem, contudo, existir disposições específicas previstas em instrumentos coletivos aplicáveis a determinados trabalhadores.
O que são considerados dias úteis para as férias?
Para efeitos do Código do Trabalho, são considerados dias úteis de férias os dias de segunda-feira a sexta-feira, excluindo os feriados, conforme determina o artigo 238.º. Há uma particularidade para quem tem dias de descanso semanal que coincidem com dias úteis. Nessas situações, a lei determina que, para o cálculo das férias, os sábados e domingos que não sejam feriados são considerados em substituição desses dias de descanso. Por isso, a forma como os 22 ou 25 dias são contabilizados também pode depender da organização semanal do trabalho.
Como saber se tem direito a mais de 22 dias?
O primeiro passo é consultar o contrato de trabalho. Depois, deve confirmar se a empresa e a relação laboral estão abrangidas por alguma convenção coletiva, acordo de empresa ou outro instrumento de regulamentação coletiva que estabeleça um período superior. Também pode existir um regulamento interno que conceda dias adicionais. No caso dos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, deve ser considerada a antiguidade e verificada a existência de algum regime coletivo ou sistema de recompensa do desempenho aplicável. Assim, 22 dias representam o mínimo legal geral, mas não necessariamente aquilo a que todos os trabalhadores ficam limitados.
Chegar aos 25 dias pode ser possível, mas depende das condições concretas da relação de trabalho. No regime geral, passar o ano sem faltas já não é suficiente para garantir automaticamente os antigos três dias adicionais.
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