Ter 22 dias úteis de férias por ano é a realidade de muitos trabalhadores em Portugal, mas não significa que este seja obrigatoriamente o número máximo. O Código do Trabalho estabelece que o período anual de férias tem uma duração mínima de 22 dias úteis. Isto significa que a lei impede que, em regra, o trabalhador fique abaixo deste patamar, mas não proíbe que contratos, convenções coletivas ou outros regimes lhe concedam mais dias. É assim que alguns trabalhadores podem chegar aos 25 dias de férias, embora este direito não exista automaticamente para todos.
Afinal, quem pode ter direito a 25 dias?
No setor privado, os três dias adicionais podem resultar das regras especificamente aplicáveis à relação de trabalho. Uma convenção coletiva ou acordo de empresa, por exemplo, pode prever um período superior aos 22 dias legais. Esses dias adicionais podem ser atribuídos de forma automática ou depender de critérios definidos nesse instrumento, como antiguidade, assiduidade ou desempenho.
O próprio contrato de trabalho pode também estabelecer um período de férias superior ao mínimo legal. Há ainda empresas que concedem dias extra através dos respetivos regimes internos, funcionando estes como um benefício adicional para os trabalhadores. Por isso, duas pessoas a trabalhar em empresas diferentes podem ter uma situação distinta: uma ficar pelos 22 dias previstos no Código do Trabalho e outra beneficiar de 23, 24, 25 ou mais dias, consoante as regras que lhe sejam aplicáveis.
Não faltar ao trabalho dá automaticamente mais três dias?
Não. Esta é uma das principais confusões associadas aos 25 dias de férias. Durante vários anos, o Código do Trabalho previa uma majoração das férias em função da assiduidade, permitindo acrescentar até três dias aos 22 dias úteis.
Essa regra geral foi eliminada em 2012. O atual artigo 238.º já não prevê aquele acréscimo automático por não existirem faltas, tendo o respetivo número sido revogado pela Lei n.º 23/2012. Assim, um trabalhador que passe todo o ano sem faltar não adquire automaticamente o direito a 25 dias de férias. A assiduidade só pode continuar a gerar dias adicionais quando exista uma norma específica que o determine, por exemplo numa convenção coletiva, acordo de empresa, contrato ou regime interno aplicável.
Os 22 dias são um mínimo, não um máximo
O próprio texto da lei é importante neste ponto. O artigo 238.º do Código do Trabalho estabelece que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Ou seja, a legislação estabelece um patamar abaixo do qual, nas situações normais, não se pode descer. Nada impede que sejam concedidos mais dias. É por isso que, para saber exatamente a quantos dias tem direito, não basta consultar apenas o Código do Trabalho. Pode ser necessário verificar também o contrato individual e eventual instrumento de regulamentação coletiva aplicável à empresa ou à categoria profissional.
E quem trabalha para o Estado?
Na Função Pública também existe uma base de 22 dias úteis de férias por ano, mas há uma regra específica que permite aumentar este número em função da antiguidade. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece que ao período normal acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Assim, considerando apenas esta regra, um trabalhador da Administração Pública pode ter:
- 22 dias, antes de completar 10 anos de serviço;
- 23 dias, a partir de 10 anos;
- 24 dias, a partir de 20 anos;
- 25 dias, a partir de 30 anos.
Um funcionário público com 30 anos de serviço pode, portanto, chegar aos 25 dias úteis de férias apenas através da antiguidade.
Na Função Pública pode haver ainda mais dias
Os 25 dias também não representam necessariamente o limite para todos os trabalhadores do Estado. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prevê que a duração das férias possa ser aumentada através de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos definidos por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva.
Existem efetivamente acordos coletivos que concedem dias adicionais. Num acordo coletivo publicado em Diário da República, por exemplo, estão previstos três dias úteis adicionais para trabalhadores que obtenham uma avaliação positiva de desempenho, aos quais ainda pode acrescer o dia por cada dez anos de serviço. Isto significa que determinados trabalhadores da Administração Pública podem mesmo ultrapassar os 25 dias anuais, dependendo do regime que lhes seja aplicável.
Já não há mais férias simplesmente por causa da idade
Outra regra que pode gerar confusão está relacionada com a idade. Regimes anteriores da Função Pública chegaram a prever acréscimos de férias associados à idade dos trabalhadores, mas a atual regra geral já não funciona dessa forma.
Hoje, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prevê diretamente o acréscimo relacionado com os anos de serviço, e não um aumento automático apenas porque o trabalhador atingiu determinada idade. Podem, contudo, existir disposições específicas previstas em instrumentos coletivos aplicáveis a determinados trabalhadores.
O que são considerados dias úteis para as férias?
Para efeitos do Código do Trabalho, são considerados dias úteis de férias os dias de segunda-feira a sexta-feira, excluindo os feriados. Há uma particularidade para quem tem dias de descanso semanal que coincidem com dias úteis. Nessas situações, a lei determina que, para o cálculo das férias, os sábados e domingos que não sejam feriados podem ser considerados em substituição desses dias de descanso. Por isso, a forma como os 22 ou 25 dias são contabilizados também pode depender da organização semanal do trabalho.
Como saber se tem direito a mais de 22 dias?
O primeiro passo é consultar o contrato de trabalho. Depois, deve confirmar se a empresa ou o setor está abrangido por alguma convenção coletiva, acordo de empresa ou outro instrumento de regulamentação coletiva que estabeleça um período superior. Também pode existir um regulamento interno que conceda dias adicionais. No caso dos trabalhadores da Administração Pública, deve considerar a antiguidade e verificar se existe algum regime coletivo ou sistema de recompensa do desempenho aplicável. Assim, 22 dias representam o mínimo legal geral, mas não necessariamente aquilo a que todos os trabalhadores ficam limitados.
Chegar aos 25 pode ser possível, mas depende das condições concretas da relação de trabalho e simplesmente passar o ano sem faltas já não é suficiente para garantir automaticamente os antigos três dias adicionais.
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