O número de horas que uma pessoa pode trabalhar não depende apenas do horário indicado no contrato. A lei estabelece uma regra geral, mas admite organizações diferentes do tempo de trabalho e a prestação de horas extraordinárias em determinadas circunstâncias.
Para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem do setor privado, a resposta mais simples é oito horas diárias e 40 horas semanais.
Contudo, estes valores correspondem ao período normal de trabalho e não constituem um limite absoluto aplicável a todas as situações.
Regra geral é de oito horas por dia
O artigo 203.º do Código do Trabalho determina que o período normal de trabalho não pode ultrapassar oito horas por dia e 40 horas por semana. Este é também o limite apresentado pela Autoridade para as Condições do Trabalho no seu guia sobre o trabalho em Portugal.
Isto significa que uma empresa não pode criar regularmente turnos de dez ou 12 horas apenas porque necessita de aumentar a produção. Para ultrapassar as oito horas normais tem de existir um regime legal que o permita ou tratar-se de trabalho suplementar devidamente justificado.
Jornada pode chegar às dez horas
O artigo 205.º permite que o empregador e o trabalhador definam o período normal de trabalho em termos médios. Neste regime de adaptabilidade individual, o horário pode aumentar até duas horas por dia, atingindo dez horas diárias e 50 horas numa determinada semana.
As horas trabalhadas a mais são posteriormente compensadas por períodos mais curtos, dias ou meios dias de descanso.
A proposta deve ser apresentada por escrito, presumindo-se aceite se o trabalhador não se opuser também por escrito nos 14 dias seguintes.
Em alguns regimes pode atingir 12 horas
A adaptabilidade prevista em regulamentação coletiva permite aumentar o período normal em quatro horas diárias. Assim, uma jornada pode chegar às 12 horas e uma semana às 60 horas, embora a média do período normal não possa superar 50 horas semanais num período de dois meses, segundo o artigo 204.º.
O limite diário de 12 horas também pode surgir num banco de horas previsto em regulamentação coletiva ou num horário concentrado. O artigo 209.º permite concentrar a semana num máximo de quatro dias, mediante acordo com o trabalhador ou através de instrumento de regulamentação coletiva.
Horas extraordinárias têm limites próprios
Considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário, nos termos do artigo 226.º. Num dia normal, o trabalhador pode realizar até duas horas extraordinárias, o que significa que alguém com um horário normal de oito horas poderá trabalhar dez horas nesse dia.
Porém, as horas extraordinárias não podem ser utilizadas para responder permanentemente a falta de pessoal. O artigo 227.º reserva-as para aumentos eventuais e transitórios de trabalho, situações de força maior ou casos em que sejam necessárias para prevenir ou reparar um prejuízo grave.
O limite anual é de 175 horas nas micro e pequenas empresas e de 150 horas nas médias e grandes empresas. Um instrumento de regulamentação coletiva pode aumentar esses valores até 200 horas, conforme estabelece o artigo 228.º.
Média semanal não pode ultrapassar 48 horas
Independentemente de existirem semanas mais longas, o artigo 211.º estabelece outro limite: a duração média semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a 48 horas durante o período de referência aplicável.
Assim, uma semana de 50 ou 60 horas só pode ocorrer dentro de um regime permitido e terá de ser compensada com semanas mais curtas. Uma empresa não pode manter permanentemente um horário de 60 horas semanais com base na adaptabilidade ou no banco de horas.
Descanso continuam a ser obrigatório
O trabalhador tem direito a pelo menos 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas, segundo o artigo 214.º. Existem exceções em atividades específicas ou perante situações de força maior, mas a regra geral continua a ser esse intervalo mínimo.
O artigo 213.º determina ainda que o dia de trabalho deve ser interrompido por uma pausa entre uma e duas horas. Em regra, o trabalhador não deve prestar mais de cinco horas consecutivas, ou seis quando o período diário ultrapasse dez horas.
Empresa não pode aumentar livremente o horário
A entidade empregadora pode organizar os horários, mas tem de respeitar o Código do Trabalho, o contrato e a regulamentação coletiva aplicável. A mera necessidade de concluir tarefas ou responder a um aumento habitual de trabalho não permite transformar unilateralmente uma jornada de oito horas num turno regular de dez ou 12 horas.
Também importa distinguir o setor privado da Administração Pública. O artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece como regra sete horas por dia e 35 horas por semana, sem prejuízo dos horários flexíveis e de outros regimes especiais legalmente previstos.
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