Receber uma pensão de velhice não impede, em determinadas situações, que passe a receber também uma pensão de sobrevivência após a morte do cônjuge ou da pessoa com quem vivia em união de facto. Há, contudo, um prazo de seis meses que pode fazer diferença: deixar passar esse período não elimina necessariamente o direito, mas pode significar perder vários meses de pagamentos.
Uma pessoa já reformada pode receber duas pensões ao mesmo tempo. É uma possibilidade prevista pela Segurança Social quando, por exemplo, um pensionista perde o marido, a mulher ou a pessoa com quem vivia em união de facto e reúne as condições para receber uma pensão de sobrevivência. O Guia Prático da Pensão de Sobrevivência, atualizado pela Segurança Social em maio de 2026, confirma que um viúvo, viúva ou unido de facto pode acumular a pensão de sobrevivência com uma pensão própria de velhice ou invalidez do regime contributivo. Ou seja, a reforma que já recebe não desaparece pelo facto de passar a beneficiar desta prestação. Há, porém, uma regra que merece atenção. O pedido pode ser apresentado depois do registo do óbito, mas fazê-lo dentro ou fora dos primeiros seis meses altera a data a partir da qual o dinheiro é pago.
Esperar mais de seis meses pode fazê-lo perder retroativos
Segundo a Segurança Social e o portal Gov.pt, quando o pedido é apresentado até seis meses após o registo do óbito, a pensão é paga a partir do mês seguinte ao falecimento. Se o requerimento só for entregue depois desse prazo, a prestação passa a ser devida apenas a partir do mês seguinte ao pedido. Os meses anteriores não são recuperados através do efeito retroativo previsto para quem apresentou o requerimento dentro do prazo.
É aqui que pode existir uma perda considerável de dinheiro. Um beneficiário pode continuar a reunir todas as condições para receber a pensão, mas, se demorar demasiado tempo a pedi-la, deixa para trás prestações que poderia ter recebido caso tivesse tratado do processo mais cedo. O próprio Gov.pt é claro: a pensão pode ser pedida a qualquer momento depois do registo do óbito, mas o prazo de seis meses determina a partir de quando começa a produzir efeitos financeiros.
Quanto pode valer esta pensão?
O montante não é igual para todos. A pensão de sobrevivência é calculada com base na pensão de velhice ou invalidez que a pessoa falecida recebia ou teria direito a receber na data da morte. No caso do cônjuge ou da pessoa em união de facto, a percentagem é de 60% quando existe apenas um titular com direito. Se houver mais do que um titular neste grupo, por exemplo em determinadas situações envolvendo ex-cônjuges, a percentagem global sobe para 70% e é repartida em partes iguais.
Imagine-se, por exemplo, que uma pessoa recebia uma pensão de 1.000 euros mensais e morre deixando apenas o cônjuge como beneficiário deste grupo. Aplicando a percentagem de 60%, a pensão de sobrevivência seria, em princípio, de 600 euros mensais, sem prejuízo das restantes regras aplicáveis ao caso concreto. Se o cônjuge já recebesse uma reforma própria contributiva, poderia acumular essa pensão com os 600 euros de sobrevivência.
E recebe apenas 12 meses por ano?
Não. A Segurança Social prevê também prestações adicionais. Nos meses de julho e dezembro, o beneficiário da pensão de sobrevivência tem direito a receber um montante adicional de igual valor. Na prática, nesses meses o pagamento desta prestação é duplicado. No exemplo de uma pensão de sobrevivência mensal de 600 euros, isso significaria receber outros 600 euros adicionais em julho e novamente em dezembro, desde que o direito se mantenha.
Quem pode receber a pensão de sobrevivência?
O direito não está limitado aos cônjuges. A prestação destina-se a diferentes familiares da pessoa falecida, embora existam condições próprias para cada caso. O cônjuge pode beneficiar da pensão, sendo que, quando não existem filhos do casamento, é normalmente exigido que o casamento tenha durado pelo menos um ano antes da morte. Existem exceções, nomeadamente quando o falecimento resulta de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento, ou quando existia anteriormente uma união de facto superior a dois anos.
Também pode ter direito quem vivia em união de facto há mais de dois anos, desde que sejam cumpridas as condições previstas. O Guia Prático da Segurança Social indica que esta situação se aplica quando a pessoa falecida não era casada. Até um ex-cônjuge pode, em determinadas circunstâncias, receber a prestação. Para isso, é necessário que, à data da morte, existisse obrigação de pagamento de uma pensão de alimentos decretada ou homologada por tribunal ou conservatória. Nesse caso, a pensão de sobrevivência não pode ultrapassar o valor da pensão de alimentos que estava a ser recebida. Descendentes e, em condições mais restritas, ascendentes também podem ser beneficiários, embora as percentagens, idades, condições de estudo, dependência económica e regras de acumulação sejam diferentes.
A pessoa que morreu precisava de ter descontado quanto tempo?
Também existem requisitos relacionados com a carreira contributiva do falecido. Para que exista direito à pensão de sobrevivência no regime geral, a pessoa que morreu deve, em regra, ter descontado pelo menos 36 meses para o regime geral ou rural da Segurança Social. No caso do Seguro Social Voluntário, são exigidos pelo menos 72 meses de contribuições. Assim, o simples facto de existir casamento, união de facto ou parentesco não basta. É necessário verificar igualmente a situação contributiva da pessoa falecida.
Já recebe reforma? A acumulação é permitida neste caso
Esta é uma das regras que pode passar despercebida a quem já está reformado. A Segurança Social indica expressamente que a pensão de sobrevivência de um viúvo, viúva ou pessoa que vivia em união de facto pode ser acumulada com uma pensão de direito próprio do regime contributivo, seja de velhice ou de invalidez. Não se deve, contudo, generalizar esta possibilidade a todos os beneficiários. Descendentes e ascendentes têm regras diferentes e, segundo o guia da Segurança Social, não podem acumular a pensão de sobrevivência com pensões atribuídas por direito próprio, como pensão de invalidez ou de velhice. Há igualmente consequências fiscais: quando alguém recebe mais do que uma pensão, a Segurança Social considera a soma das pensões para efeitos da aplicação da taxa de retenção de IRS.
Tem mais de 35 anos? Pode recebê-la sem limite de tempo
Para o cônjuge, unido de facto ou ex-cônjuge, a duração depende também da idade. Quando o beneficiário tinha 35 anos ou mais na data da morte, a pensão de sobrevivência pode ser atribuída sem limite temporal, enquanto se mantiverem as restantes condições. O mesmo acontece quando existe incapacidade total e permanente para trabalhar. Se tiver menos de 35 anos, a regra geral é uma duração de cinco anos. Esse período pode ser prolongado quando existam descendentes comuns com direito à prestação. A Segurança Social indica ainda que a pensão passa a não ter limite de tempo se o beneficiário atingir os 35 anos enquanto a recebe. Para o público em idade de reforma, esta diferença significa que, em regra, o limite dos cinco anos não será relevante, uma vez que o beneficiário terá necessariamente mais de 35 anos.
Há situações em que deixa de ter direito
O pagamento também não é necessariamente irreversível. Segundo o Guia Prático da Segurança Social, o direito pode terminar quando deixam de estar reunidas as condições previstas. No caso do cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto, casar novamente ou iniciar uma nova união de facto encontra-se entre as situações que podem determinar a cessação da pensão. Existem ainda regras próprias para filhos estudantes, pessoas com deficiência, ascendentes e situações em que a morte tenha resultado de acidente de trabalho, doença profissional ou intervenção de terceiros.
Como pedir sem deixar passar o prazo?
O requerimento pode ser apresentado online, através do Portal da Segurança Social, seguindo o caminho Família > Óbito > Pensão de Sobrevivência, ou presencialmente num serviço de atendimento da Segurança Social. Também pode ser enviado por correio para o centro distrital competente. O formulário utilizado é o Requerimento de Prestações por Morte — RP 5075, podendo ser exigidos documentos adicionais consoante se trate de cônjuge, unido de facto, ex-cônjuge, descendente ou outro beneficiário.
A Segurança Social indica que o primeiro pagamento ocorre, em média, cerca de 60 dias depois da apresentação do pedido. Isso não altera, porém, a data a partir da qual a pensão é devida: quando o requerimento entra dentro dos primeiros seis meses, os efeitos remontam ao mês seguinte ao óbito. Por isso, para quem já recebe uma reforma e perdeu recentemente o cônjuge ou companheiro, há duas questões que vale a pena confirmar rapidamente: se existe direito à pensão de sobrevivência e se ainda está dentro dos seis meses que permitem receber a prestação desde o mês seguinte ao falecimento.
Leia também: Atenção pensionistas: estas são as mudanças que podem afetar a reforma de milhões de portugueses















