Ter uma casa desocupada ou passar longos períodos fora exige alguns cuidados com a segurança e a documentação do imóvel. A preocupação com os ‘okupas’ levanta também dúvidas sobre os direitos dos proprietários, a intervenção das autoridades e as consequências de uma ocupação prolongada. Conhecer as regras permite perceber como agir e evitar decisões que possam agravar o problema.
Em Portugal, a resposta legal às ocupações ilegais foi reforçada pela Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro. O diploma alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal, abrangendo ocupações sem violência e criando uma possibilidade de restituição imediata do imóvel por decisão judicial.
O que prevê a lei portuguesa para os ‘okupas’?
O artigo 215.º do Código Penal, relativo à usurpação de coisa imóvel, pune quem invade ou ocupa um imóvel alheio com intenção de exercer direitos de propriedade, posse, uso ou servidão sem proteção legal, judicial ou administrativa. A pena prevista é de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, salvo se outra disposição determinar uma pena mais grave.
Quando existe violência, ameaça grave ou a ocupação incide sobre um imóvel destinado a habitação própria e permanente, a pena pode chegar a três anos de prisão ou multa. Se o agente atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, a moldura passa para prisão de um a quatro anos, segundo o Código Penal disponibilizado pela Procuradoria-Geral Regional de Lisboa.
Juiz pode ordenar a restituição imediata
Uma das alterações está no artigo 200.º, n.º 8, do Código de Processo Penal. Havendo fortes indícios da prática do crime e estando também fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de o restituir imediatamente ao respetivo titular.
Esta medida permite ordenar a entrega durante o processo, sem esperar necessariamente pela sentença final. Contudo, depende da apreciação judicial e dos requisitos previstos na Lei n.º 67/2025: a apresentação de uma queixa não produz, por si só, uma ordem automática de desocupação.
Onde apresentar queixa e que informação reunir
O procedimento criminal por usurpação de coisa imóvel depende de queixa. De acordo com o Ministério Público, esta pode ser apresentada em qualquer departamento policial, incluindo PSP e GNR, ou nos serviços do Ministério Público. Não é necessário conhecer a identidade dos responsáveis, indicar o nome jurídico do crime ou ter advogado para apresentar a queixa.
Para documentar a situação, é útil reunir os documentos relativos à propriedade, fotografias de eventuais danos, comunicações recebidas e contactos de testemunhas.
O relato deve identificar o imóvel e explicar quando e como a ocupação foi detetada. Segundo a mesma fonte, nos crimes dependentes de queixa, o prazo é, em regra, de seis meses após o conhecimento dos factos e dos seus autores.
Como recuperar o imóvel pelos meios legais
Além da via criminal, o proprietário pode recorrer à ação de reivindicação prevista no artigo 1311.º do Código Civil (CC), pedindo o reconhecimento da propriedade e a restituição do imóvel. Existem também mecanismos de defesa da posse, incluindo a restituição provisória em situações de esbulho violento, prevista no artigo 1279.º do mesmo CC.
O direito de propriedade não constitui uma autorização geral para expulsar ‘pessoas ‘okupas’ pela força. A ação direta é excecional: o artigo 336.º exige, entre outras condições, que seja indispensável por não ser possível recorrer em tempo útil aos meios normais e que não exceda o necessário.
Ameaças, agressões ou outras iniciativas fora desses limites podem responsabilizar o próprio proprietário, conforme resulta das regras sobre ação direta.
Como proteger a casa dos ‘okupas‘
Nas suas recomendações gerais de segurança residencial, a GNR aconselha a fechar portas e janelas, evitar sinais públicos de ausência, não deixar acumular correspondência e cooperar com os vizinhos. Recomenda ainda informar a autoridade policial da zona quando a ausência se prolonga por vários dias. Estes cuidados ajudam a proteger a residência e a detetar situações suspeitas.
Na vertente documental, convém manter o registo predial atualizado e conservar os documentos de aquisição. Segundo o Instituto dos Registos e do Notariado, a certidão permanente predial apresenta os registos em vigor e os pedidos pendentes sobre o imóvel.
Esta informação ajuda a demonstrar a sua situação jurídica, embora o registo não impeça fisicamente uma ocupação.
Ocupação prolongada dá direito à propriedade?
A usucapião permite adquirir determinados direitos através de uma posse mantida durante o prazo e nas condições legalmente exigidos. O simples facto de uma casa estar vazia, de alguém nela residir ou de pagar contas não basta, isoladamente, para demonstrar todos esses requisitos, à luz dos artigos 1251.º e 1287.º do CC.
Os prazos variam conforme o título, o registo e a boa ou má-fé da posse. Não havendo registo do título de aquisição nem da mera posse, o artigo 1296.º prevê 15 anos para a posse de boa-fé e 20 anos para a de má-fé. Existem outros prazos quando há título e registo, pelo que os 20 anos não constituem uma regra universal.
Também não basta contar o tempo desde a entrada no imóvel. Se a posse começou com violência ou de forma oculta, o artigo 1297.º determina que os prazos só começam quando a violência termina ou a posse se torna pública. Estas condições constam das normas sobre usucapião de imóveis.
Visitar a casa ou colocar uma placa de propriedade privada não garante, por si só, a interrupção do prazo de usucapião. Os artigos 1292.º e 323.º do CC preveem mecanismos como a citação ou notificação judicial que exprima a intenção de exercer o direito. Perante ‘okupas’, a proteção do imóvel passa pela prevenção, pela documentação e pelo recurso atempado aos meios legais adequados.
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