Um atraso ou cancelamento de um comboio pode deixar um passageiro durante horas sem saber como chegar ao destino. A partir de outubro, porém, uma nova regra passa a dar aos passageiros em Portugal um direito concreto quando o operador ferroviário não apresenta uma alternativa dentro do prazo previsto: ao fim de 100 minutos, poderão procurar outro transporte público e pedir o reembolso dos custos, desde que sejam cumpridas determinadas condições.
A alteração consta do Decreto-Lei n.º 173/2026, publicado a 1 de setembro, que adapta a legislação portuguesa às regras europeias relativas aos direitos dos passageiros ferroviários. O diploma abrange várias matérias relacionadas com viagens de comboio, desde atrasos e cancelamentos até reembolsos, indemnizações e reencaminhamento dos passageiros.
Operador tem um prazo máximo de 100 minutos
A nova redação determina que o operador deve comunicar ao passageiro as opções disponíveis para prosseguir a viagem ou ser reencaminhado para o destino final, em condições equivalentes, no prazo máximo de 100 minutos. A contagem começa na hora prevista de partida do serviço que sofreu atraso ou foi cancelado, ou a partir da situação de perda de uma correspondência.
É precisamente quando esse prazo termina sem que tenha sido apresentada uma solução adequada que surge o novo direito. Desde que ainda não tenha prosseguido a viagem de comboio, o passageiro pode celebrar por sua iniciativa um contrato com outro operador de transporte público, escolhendo uma alternativa por caminho-de-ferro ou por autocarro.
A regra segue o Regulamento europeu relativo aos direitos e obrigações dos passageiros ferroviários. A informação oficial da União Europeia esclarece que, quando a empresa ferroviária não comunica opções de reencaminhamento nos 100 minutos previstos, o passageiro deixa de precisar da autorização da empresa para organizar uma alternativa através de outro serviço público ferroviário, de autocarro ou de camioneta.
Passageiro pode recuperar o dinheiro gasto na alternativa
Isto não significa, contudo, que seja possível escolher qualquer transporte e apresentar posteriormente a conta ao operador. A legislação portuguesa determina que são reembolsados os custos devidamente documentados e fundamentados decorrentes da contratação de outros operadores de serviço público de transporte de passageiros abrangidos pelo regime legal aplicável.
Na prática, guardar o bilhete, recibo ou outro comprovativo do transporte alternativo torna-se essencial para pedir posteriormente o reembolso. As regras europeias referem igualmente que os custos suportados pelo passageiro nestas circunstâncias devem ser necessários, adequados e razoáveis.
Há ainda outro detalhe a ter em conta: o passageiro não pode receber o reembolso e continuar depois a utilizar o mesmo título de transporte como se nada tivesse acontecido. O diploma estabelece que o reembolso, o pagamento de determinadas quantias ou o prosseguimento da viagem através de outra opção impede a posterior utilização do título que serviu de base a esse direito.
Atrasos de comboio também podem dar direito a indemnização
A nova legislação mantém igualmente regras de indemnização associadas à duração do atraso do comboio. Quando o passageiro não opta pelo reembolso e chega ao destino com um atraso imputável ao operador ou ao gestor da infraestrutura, pode ter direito a receber 25% do preço do bilhete quando o atraso se situa entre 60 e 119 minutos.
Se o atraso for igual ou superior a 120 minutos, a indemnização pode atingir 50% do preço efetivamente pago pelo bilhete correspondente ao serviço afetado. Existem, contudo, exceções previstas na lei, nomeadamente quando o atraso resulta diretamente de determinadas circunstâncias extraordinárias, de uma situação imputável ao próprio passageiro ou de certos comportamentos de terceiros que o operador não podia evitar.
Nova regra dos comboios produz efeitos a partir de outubro
Apesar de o Decreto-Lei n.º 173/2026 ter sido publicado a 1 de setembro e ter entrado em vigor a 6 de setembro, as alterações específicas ao regime do transporte ferroviário produzem efeitos apenas no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação. Assim, estas novas disposições passam a produzir efeitos a partir de 1 de outubro de 2026.
A alteração aproxima, assim, a legislação portuguesa do regime europeu e dá ao passageiro uma margem maior de decisão quando fica retido devido a uma perturbação ferroviária. O ponto essencial passa a ser o relógio: se decorrerem os 100 minutos previstos sem que o operador apresente as opções de prosseguimento ou reencaminhamento e o passageiro ainda não tiver seguido viagem, pode organizar uma alternativa nas condições previstas na lei e reclamar depois os respetivos custos.
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