A acumulação de pensões é um tema que gera dúvidas frequentes entre trabalhadores e reformados, sobretudo quando estão em causa situações de incapacidade e diferentes formas de reforma. Um caso recente decidido em Espanha, entre um reformado e a Segurança Social, veio clarificar os limites da lei e reacendeu o debate sobre até que ponto é possível receber duas prestações ao mesmo tempo, quando estas resultam de carreiras profissionais distintas.
Um pensionista conseguiu ver reconhecido em tribunal o direito a receber, em simultâneo, uma pensão de incapacidade permanente total e uma pensão de reforma parcial, depois de a Segurança Social espanhola lhe ter suspendido uma das prestações. A decisão partiu do Tribunal Superior de Justicia de Cantabria, que contrariou o entendimento da Segurança Social espanhola e deu razão ao beneficiário.
De acordo com a sentença, citada pelo jornal digital espanhol Noticias Trabajo, Carlos Antonio foi declarado em situação de incapacidade permanente total em julho de 2007 para a sua profissão habitual de chefe de maquinistas. Esta pensão foi calculada com base numa base reguladora de 1.877,18 euros, aplicada à taxa legal de 55%, o que resultava num valor mensal de 1.032,45 euros.
Por se tratar de uma incapacidade total e não absoluta, a lei espanhola permitia-lhe exercer outra atividade profissional compatível com as suas limitações. Assim, em 2008, iniciou um novo trabalho como porteiro numa empresa, acumulando o salário com a pensão de incapacidade.
Após vários anos nesta situação, em fevereiro de 2024, a Segurança Social reconheceu-lhe o direito à reforma parcial, com uma pensão mensal de 1.569,14 euros. No entanto, nessa mesma decisão, considerou que a nova prestação era incompatível com a pensão de incapacidade permanente e determinou a suspensão desta última, por ser de valor inferior, com base no artigo 163 da Lei Geral da Segurança Social espanhola.
Não concordando com esta interpretação, o pensionista recorreu aos tribunais, defendendo que ambas as pensões tinham origem em atividades profissionais diferentes e que, por isso, deveriam ser compatíveis.
Os tribunais deram-lhe razão
Tanto o Juízo do Social n.º 6 de Santander como, posteriormente, o Tribunal Superior de Justiça da Cantábria confirmaram o direito do trabalhador a receber as duas prestações em simultâneo. A chave da decisão esteve no facto de as pensões resultarem de carreiras profissionais distintas e sem qualquer ligação entre si, de acordo com a mesma fonte.
O tribunal explicou que a pensão de incapacidade permanente atribuída em 2007 dizia respeito à função de chefe de maquinistas, tarefa que o beneficiário deixou de poder exercer. Já a reforma parcial teve origem no trabalho posterior como ordenança, uma atividade compatível com a sua condição física.
Neste contexto, os juízes consideraram “completamente lógico” que o trabalhador receba a pensão de jubilação como substituição do rendimento perdido no segundo emprego, sem que isso implique a perda da prestação que já compensava a incapacidade para a profissão inicial.
A questão da incompatibilidade legal
O conflito centrou-se na interpretação do regime da jubilação parcial, regulado pelo Real Decreto 1131/2002, publicado no Boletín Oficial del Estado. A Segurança Social defendia que o artigo 14.º, n.º 2, alínea c), proibia o recebimento simultâneo das duas pensões.
Contudo, o Tribunal Superior de Justiça esclareceu que essa incompatibilidade apenas se aplica quando a incapacidade permanente e a jubilação parcial se referem ao mesmo posto de trabalho ou ao mesmo contrato. Não sendo esse o caso, e tratando-se de um emprego diferente daquele que deu origem à incapacidade, não existe fundamento legal para a suspensão da pensão.
Os juízes recordaram ainda que a pensão de incapacidade permanente total corresponde apenas a 55% da base de cálculo precisamente porque a lei parte do princípio de que o beneficiário pode exercer outra atividade profissional. Quando esse segundo trabalho termina por via da reforma parcial, a nova pensão vem substituir esse salário, devendo ambas coexistir até à passagem à jubilação total.
Graças a esta decisão, o pensionista poderá receber mensalmente um total de 2.601,59 euros e recuperar os valores que lhe foram retidos durante o período em que a pensão de incapacidade esteve suspensa, de acordo com o Noticias Trabajo.
Enquadramento em Portugal
Em Portugal, a regra geral é semelhante no que respeita à lógica da incapacidade permanente. A pensão de pensão de invalidez relativa, atribuída quando o trabalhador ainda pode exercer outra profissão compatível, admite a acumulação com rendimentos de trabalho (DL n.º 187/2007, artigo 58.º), mas com limites (diferentes consoante seja a mesma profissão ou outra, de acordo com o artigo 59.º) e com eventual redução da pensão se esses limites forem excedidos (artigo 60.º).
No entanto, no caso da reforma, a legislação portuguesa tende a ser mais restritiva. A acumulação de pensão de invalidez com pensão de velhice não é, em regra, permitida, sendo a pensão de invalidez convertida em pensão de velhice quando o beneficiário atinge a idade legal de reforma. Ainda assim, situações específicas podem depender da carreira contributiva, do tipo de incapacidade reconhecida e da natureza das atividades exercidas.
Este caso espanhol mostra como a interpretação dos tribunais pode ser determinante quando existem percursos profissionais distintos ao longo da vida ativa, reforçando a importância de analisar cada situação concreta e, sempre que necessário, recorrer a aconselhamento jurídico especializado.
















