A decisão judicial que absolveu uma empregada doméstica acusada de se ter apropriado de mais de 65 mil euros de uma idosa a quem prestava cuidados, de acordo com o tribunal, chama a atenção para a dificuldade de provar crimes de burla quando estão em causa pessoas de idade avançada e com limitações cognitivas, sobretudo quando não existem provas diretas do engano ou do benefício pessoal do arguido.
Neste caso, a Audiencia Provincial de Madrid absolveu uma empregada doméstica que estava acusada de se ter apropriado de 65.580 euros pertencentes à idosa de 82 anos a quem prestava cuidados. O tribunal concluiu que não existem provas suficientemente consistentes que demonstrem a existência de engano ou que a arguida tenha sido diretamente responsável pelas retiradas de dinheiro.
Aproveitamento da diminuição das capacidades cognitivas
Segundo o processo, o Ministério Público e a acusação particular sustentavam que a trabalhadora se teria aproveitado da diminuição das capacidades cognitivas da idosa para retirar elevadas quantias das suas contas bancárias. No entanto, os juízes entenderam que essa tese não ficou provada em julgamento, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
A arguida trabalhava como empregada doméstica em Pozuelo desde 2018, tendo permanecido na residência para cuidar da idosa após a morte do marido desta. À data dos factos, a mulher apresentava um quadro de deterioração cognitiva de perfil fronto-subcortical, que afetava parcialmente a sua capacidade de gerir a sua pessoa e os seus bens.
Apesar desse diagnóstico, o tribunal considerou não estar demonstrado que, entre dezembro de 2020 e maio de 2021, a cuidadora tenha efetuado levantamentos em numerário no valor de 55.920 euros, nem que tenha retirado outras quantias da conta bancária da idosa em benefício próprio, perfazendo o montante total alegado de 65.580 euros.
Pedidos de penas pesadas e indemnizações elevadas
O Ministério Público espanhol acusava a trabalhadora de um crime de burla, pedindo uma pena de cinco anos de prisão, multa e uma indemnização de 121.500 euros à idosa. A acusação particular requeria três anos de prisão, inabilitação especial, multa e o pagamento de 113.682,06 euros.
Em sentido oposto, a defesa sempre sustentou a inexistência de prova do engano e requereu a absolvição total da arguida, de acordo com a mesma fonte.
Tribunal considerou a prova insuficiente
Na sentença 13366/2025, a Audiencia Provincial de Madrid sublinha que, embora estejam documentalmente comprovadas as disposições patrimoniais referidas na acusação, não foi feita prova de que essas retiradas tenham sido realizadas pela arguida, nem que tenham resultado de um aproveitamento da alegada fragilidade da idosa.
Os juízes salientam que não se demonstrou se as disposições foram feitas pela cuidadora ou pela própria idosa, de forma consciente e voluntária. A idosa não prestou declarações em julgamento, mas foram ouvidas várias testemunhas que confirmaram a existência de despesas relevantes no chalet, nomeadamente obras na piscina, no jardim, a construção de uma rampa e reparações relacionadas com humidades.
Também os responsáveis bancários ouvidos em tribunal não detetaram sinais de falta de consciência por parte da idosa relativamente aos levantamentos de dinheiro. Um dos diretores da La Caixa afirmou mesmo que a cliente lhe tinha referido despesas com obras em casa.
Perante este conjunto de elementos, o tribunal aplicou o princípio da presunção de inocência, considerando que a prova apresentada não era inequívoca nem suficientemente sólida para sustentar uma condenação. A decisão não é ainda definitiva e pode ser objeto de recurso para a Sala Civil e Penal do Tribunal Superior de Justiça de Madrid, de acordo com o Noticias Trabajo.
Enquadramento legal em Portugal
Em Portugal, situações semelhantes seriam enquadradas, em regra, no crime de burla, previsto no artigo 217.º do Código Penal. Este crime exige a prova de que o agente, com intenção de obter enriquecimento ilegítimo, utilizou erro ou engano sobre factos para levar a vítima a praticar atos que lhe causassem prejuízo patrimonial.
Quando a vítima é particularmente vulnerável, por idade avançada ou doença, pode estar em causa uma burla qualificada, nos termos do artigo 218.º, com penas mais elevadas. No entanto, tal como no caso espanhol, é indispensável provar de forma clara o nexo entre o engano praticado e o prejuízo sofrido.
Além disso, o Código Penal português protege expressamente pessoas incapazes ou especialmente vulneráveis através do crime de abuso de confiança e, em certos contextos, do crime de maus-tratos, quando exista uma relação de dependência ou cuidado.
Tal como reforçado pela jurisprudência portuguesa, a condenação criminal exige sempre prova segura e inequívoca da atuação do arguido, prevalecendo, em caso de dúvida, o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
















