A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio recentemente clarificar quem está abrangido pelas isenções ao pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), à luz do que está previsto no Código do IUC. O esclarecimento surge na sequência de dúvidas levantadas quanto à aplicação prática deste regime fiscal.
Esclarecimento da AT e o artigo 5.º do Código do IUC
A AT emitiu um esclarecimento relativo à isenção de IUC, aplicável a determinados veículos. A base legal encontra-se no artigo 5.º do Código do IUC, que estabelece as situações em que o imposto não é devido.
Entre as situações previstas, destaca-se a isenção concedida a viaturas afetas ao transporte em táxi ou ao aluguer com condutor, desde que devidamente identificadas com a letra “T” e que respeitem os limites de emissões de dióxido de carbono fixados na lei.
Critérios de emissões e exclusão dos TVDE
No caso dos veículos da categoria B, a isenção aplica-se se as emissões não excederem os 180 g/km (NEDC) ou os 205 g/km (WLTP).
A AT esclareceu, no entanto, que os veículos afetos ao regime de transporte individual e remunerado em veículos descaracterizados (TVDE), como os utilizados por plataformas como Uber ou Bolt, não beneficiam desta isenção. A exclusão deve-se ao facto de não estarem identificados com a letra “T” e operarem ao abrigo de um regime jurídico distinto.
Setor dos TVDE contesta diferenciação legal
A distinção entre os dois regimes tem sido criticada por operadores do setor, que consideram existir um tratamento desigual. Alguns profissionais argumentam que os veículos TVDE cumprem igualmente critérios ambientais semelhantes aos exigidos para os táxis e prestam serviços análogos.
Apesar das críticas, a Autoridade Tributária mantém uma leitura estrita da norma e remete qualquer eventual alteração para o legislador.
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Outras isenções previstas na lei
Para além dos táxis e veículos com condutor devidamente licenciados, o Código do IUC prevê outras situações de isenção.
Entre estas, incluem-se os veículos 100% elétricos, abrangidos por medidas de incentivo à mobilidade sustentável, e os veículos históricos com mais de 30 anos, desde que circulem menos de 500 quilómetros por ano e estejam certificados por entidade competente.
Isenções por incapacidade e apoio social
Pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem beneficiar de isenção para um único veículo, aplicável às categorias A, B ou E, até ao limite anual de 240 euros.
As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) também estão isentas do pagamento do imposto relativamente aos veículos que possuam, como medida de apoio à sua atividade.
Viaturas ao serviço público e diplomático
A lista de isenções inclui ainda ambulâncias, veículos funerários, tratores agrícolas e viaturas pertencentes à administração central, regional ou local, bem como às forças de segurança e às Forças Armadas.
Estão igualmente isentos os veículos afetos a missões diplomáticas, consulados e organizações internacionais com presença oficial em território nacional, nos termos das convenções internacionais ratificadas por Portugal.
Quando o veículo é considerado perdido ou abandonado
Nos casos em que os veículos são declarados abandonados ou dados como perdidos a favor do Estado, deixa de haver lugar ao pagamento do IUC, uma vez que já não se encontram na posse do proprietário original.
IUC e ISV não são o mesmo imposto
Criado para substituir o antigo “selo do carro”, o IUC é cobrado anualmente e aplica-se à titularidade do veículo. Já o Imposto Sobre Veículos (ISV) é pago apenas uma vez, no momento da primeira matrícula em território nacional.
Nos casos de veículos novos ou importados, o IUC deve ser pago até 30 dias após o termo do prazo legal para o registo do automóvel.
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